Diploma

Diário da República n.º 120, Série I de 2017-06-23
Despacho n.º 232/2017-XXI, de 22 de junho

Afetação do IVA de iniciativas de apoio às vítimas dos incêndios

Tipo: Despacho
Número: 232/2017-XXI
Publicação: 27 de Junho, 2017
Disponibilização: 22 de Junho, 2017
Despacho n.º 232/2017-XXI, de 22 de junho

Diploma

Na sequência dos trágicos acontecimentos recentemente ocorridos em Pedrógão Grande, encontram-se em curso diversas iniciativas sem fins lucrativos para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios.

Considerando que não é legalmente possível ao Estado não cobrar o IVA relativo a atividades sujeitas ao Imposto e dele não isentas, o Ministro das Finanças decidiu que o valor correspondente ao IVA cobrado nestas iniciativas sem fins lucrativos de arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios seria integralmente canalizado para atividades de proteção civil ou de solidariedade social de apoio àquelas vítimas;

Importa, pois, criar mecanismos para apuramento dos montantes de IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado relativamente a cada uma dessas iniciativas.

Assim, determino o seguinte:

1 - A AT deverá disponibilizar, no Portal das Finanças, um formulário, a preencher voluntariamente pelas entidades organizadoras das iniciativas em causa, com os seguintes elementos:

a. Identificação da entidade organizadora da ação/iniciativa solidária
b. Identificação da ação/iniciativa solidária, data da sua realização, bem como local, se aplicável.
c. Identificação da entidade beneficiária dos fundos arrecadados
d. Montante dos fundos efetivamente entregues à entidade beneficiária para apoio às vítimas dos incêndios
e. Indicação do montante de IVA relativo às operações realizadas para arrecadação dos fundos, identificação da respetiva declaração periódica de IVA (ou outro documento, quando o sujeito passivo não esteja obrigado à entrega da declaração periódica do IVA) e indicação da data de pagamento do Imposto em causa.

2 - A AT deverá igualmente disponibilizar no Portal das Finanças informação e instruções sobre este procedimento, alertando para a necessidade de preenchimento do formulário em causa, como condição para que o estado possa afetar o valor correspondente ao IVA em causa às atividades de proteção civil ou de solidariedade social de apoio às vítimas dos incêndios.

Despacho n.º 232/2017-XXI, de 22 de junho

Na sequência dos trágicos acontecimentos recentemente ocorridos em Pedrógão Grande, encontram-se em curso diversas iniciativas sem fins lucrativos para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios.

Considerando que não é legalmente possível ao Estado não cobrar o IVA relativo a atividades sujeitas ao Imposto e dele não isentas, o Ministro das Finanças decidiu que o valor correspondente ao IVA cobrado nestas iniciativas sem fins lucrativos de arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios seria integralmente canalizado para atividades de proteção civil ou de solidariedade social de apoio àquelas vítimas;

Importa, pois, criar mecanismos para apuramento dos montantes de IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado relativamente a cada uma dessas iniciativas.

Assim, determino o seguinte:

1 – A AT deverá disponibilizar, no Portal das Finanças, um formulário, a preencher voluntariamente pelas entidades organizadoras das iniciativas em causa, com os seguintes elementos:

a. Identificação da entidade organizadora da ação/iniciativa solidária
b. Identificação da ação/iniciativa solidária, data da sua realização, bem como local, se aplicável.
c. Identificação da entidade beneficiária dos fundos arrecadados
d. Montante dos fundos efetivamente entregues à entidade beneficiária para apoio às vítimas dos incêndios
e. Indicação do montante de IVA relativo às operações realizadas para arrecadação dos fundos, identificação da respetiva declaração periódica de IVA (ou outro documento, quando o sujeito passivo não esteja obrigado à entrega da declaração periódica do IVA) e indicação da data de pagamento do Imposto em causa.

2 – A AT deverá igualmente disponibilizar no Portal das Finanças informação e instruções sobre este procedimento, alertando para a necessidade de preenchimento do formulário em causa, como condição para que o estado possa afetar o valor correspondente ao IVA em causa às atividades de proteção civil ou de solidariedade social de apoio às vítimas dos incêndios.