Diploma

Diário da República n.º 58, Série II, de 2018-03-22
Despacho n.º 116/2018.XXI, de 22 de março

Substituição de declarações de IRS por devolução da taxa municipal de proteção civil

Tipo: Despacho
Número: 116/2018.XXI
Publicação: 27 de Março, 2018
Disponibilização: 22 de Março, 2018
Despacho n.º 116/2018.XXI, de 22 de março

Diploma

Considerando que:

a) A taxa municipal de proteção civil, criada pelo Município de Lisboa e cobrada entre 2015 e 2017, foi considerada inconstitucional, encontrando-se aquele município a proceder à devolução das verbas arrecadadas a todos os munícipes que foram onerados com a taxa municipal de proteção civil;
b) Parte dos proprietários de imóveis arrendados que suportaram esta taxa nos anos de 2015 a 2017 entenderam que, sendo uma taxa municipal e sendo um encargo dos imóveis que produziam rendimento no âmbito da categoria F, poderiam incluí-la como custos e encargos do anexo F da declaração modelo 3 de IRS no campo referente a taxas municipais do quadro 5;
c) De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 60º do Código do IRS, é devida a entrega da declaração modelo 3 de substituição nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados, o que no caso concreto ocorre no momento em que se opera a devolução do montante da taxa de proteção civil por parte do Município de Lisboa, ou seja, no momento em que o Município de Lisboa paga ou coloca à disposição o montante referente à devolução da taxa municipal de proteção civil;
d) A aplicação de coimas pelo atraso na entrega da declaração depende de uma conduta culposa do contribuinte e, mesmo nessas circunstâncias, pode ser determinada a dispensa de coima quando a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária, esteja regularizada a falta cometida e se verifique um diminuto grau de culpa;

Determino que, nos casos em que a devolução da taxa municipal de proteção civil implique a alteração aos elementos declarados numa declaração de IRS, a respetiva declaração de substituição pode ser entregue até ao dia 31 de julho, sem sujeição a qualquer penalidade, pelo que não deverão ser instaurados quaisquer processos de contraordenação por este motivo.

Despacho n.º 116/2018.XXI, de 22 de março

Considerando que:

a) A taxa municipal de proteção civil, criada pelo Município de Lisboa e cobrada entre 2015 e 2017, foi considerada inconstitucional, encontrando-se aquele município a proceder à devolução das verbas arrecadadas a todos os munícipes que foram onerados com a taxa municipal de proteção civil;
b) Parte dos proprietários de imóveis arrendados que suportaram esta taxa nos anos de 2015 a 2017 entenderam que, sendo uma taxa municipal e sendo um encargo dos imóveis que produziam rendimento no âmbito da categoria F, poderiam incluí-la como custos e encargos do anexo F da declaração modelo 3 de IRS no campo referente a taxas municipais do quadro 5;
c) De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 60º do Código do IRS, é devida a entrega da declaração modelo 3 de substituição nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados, o que no caso concreto ocorre no momento em que se opera a devolução do montante da taxa de proteção civil por parte do Município de Lisboa, ou seja, no momento em que o Município de Lisboa paga ou coloca à disposição o montante referente à devolução da taxa municipal de proteção civil;
d) A aplicação de coimas pelo atraso na entrega da declaração depende de uma conduta culposa do contribuinte e, mesmo nessas circunstâncias, pode ser determinada a dispensa de coima quando a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária, esteja regularizada a falta cometida e se verifique um diminuto grau de culpa;

Determino que, nos casos em que a devolução da taxa municipal de proteção civil implique a alteração aos elementos declarados numa declaração de IRS, a respetiva declaração de substituição pode ser entregue até ao dia 31 de julho, sem sujeição a qualquer penalidade, pelo que não deverão ser instaurados quaisquer processos de contraordenação por este motivo.