Diploma

Diário da República n.º 69, Série I de 2018-04-09
Despacho n.º 132/2018.XXI, de 9 de abril

Prorrogação do prazo de entrega da Declaração Modelo 22

Tipo: Despacho
Número: 132/2018.XXI
Publicação: 16 de Abril, 2018
Disponibilização: 9 de Abril, 2018
Despacho n.º 132/2018.XXI, de 9 de abril

Diploma

Considerando que:

a) Nos termos da Lei Geral Tributária, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco;
b) A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente, a assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios, incluindo a disponibilização atempada dos modelos declarativos e respetivos formulários eletrónicos;
c) A administração tributária tem o dever de assegurar aos contribuintes a possibilidade de cumprirem as suas obrigações tributárias num prazo razoável;
d) Está a ser estudada, em articulação com a Ordem dos Contabilistas Certificados, uma revisão do calendário fiscal, tendo em vista uma otimização dos prazos de entrega das declarações fiscais;
e) A Autoridade Tributária reconhece a importância da disponibilização com a razoável antecedência das aplicações para cumprimento dos deveres declarativos;
f) Não obstante as diligências efetuadas no sentido da rápida disponibilização da aplicação de entrega da modelo 22, prevê-se que a mesma apenas fique disponível no próximo dia 30 de abril, embora o respetivo prazo legal para entrega decorra até 31 de maio de 2018;
g) A Autoridade Tributária e Aduaneira propôs a prorrogação para 30 de junho do termo do prazo de entrega da declaração modelo 22, relativa ao período de 2017, para os contribuintes que disponham de um período de tributação igual ao do ano civil, assim como do pagamento do imposto autoliquidado;

Assim, determino que:

As obrigações tributárias previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104. º do Código do IRC, relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do ano de 2017 possa ser cumprida até 30 de junho de 2018, sem penalidades.

Despacho n.º 132/2018.XXI, de 9 de abril

Considerando que:

a) Nos termos da Lei Geral Tributária, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco;
b) A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente, a assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios, incluindo a disponibilização atempada dos modelos declarativos e respetivos formulários eletrónicos;
c) A administração tributária tem o dever de assegurar aos contribuintes a possibilidade de cumprirem as suas obrigações tributárias num prazo razoável;
d) Está a ser estudada, em articulação com a Ordem dos Contabilistas Certificados, uma revisão do calendário fiscal, tendo em vista uma otimização dos prazos de entrega das declarações fiscais;
e) A Autoridade Tributária reconhece a importância da disponibilização com a razoável antecedência das aplicações para cumprimento dos deveres declarativos;
f) Não obstante as diligências efetuadas no sentido da rápida disponibilização da aplicação de entrega da modelo 22, prevê-se que a mesma apenas fique disponível no próximo dia 30 de abril, embora o respetivo prazo legal para entrega decorra até 31 de maio de 2018;
g) A Autoridade Tributária e Aduaneira propôs a prorrogação para 30 de junho do termo do prazo de entrega da declaração modelo 22, relativa ao período de 2017, para os contribuintes que disponham de um período de tributação igual ao do ano civil, assim como do pagamento do imposto autoliquidado;

Assim, determino que:

As obrigações tributárias previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104. º do Código do IRC, relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do ano de 2017 possa ser cumprida até 30 de junho de 2018, sem penalidades.