Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Processo n.º 2017000824 – IVE n.º 12338

 

Assunto
Isenção na aquisição de imóveis individualmente classificados, nas situações de aquisição de partes sociais e de fusão
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 16 de Outubro, 2017
Número: 2017000824 - IVE N.º 12338
Diploma: CIMT
Artigo: 2.º, 6.º e 22.º

Síntese Comentada

A situação a apreciar nesta informação vinculativa prende-se com a aplicação ou não da isenção constante da al. g), do artigo 6.º do CIMT (aquisição de um imóvel classificado como monumento de interesse público) à compra por uma sociedade de uma participação social em sociedade por quotas detentora de um imóvel abrangido por essa isenção[...]

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Doutrina

Isenção na aquisição de imóveis individualmente classificados, nas situações de aquisição de partes sociais e de fusão

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária a Requerente, sociedade anónima, na qualidade de detentora de uma participação maioritária (73,95%) no capital social de uma sociedade por quotas, proprietária de um imóvel classificado como monumento de interesse público, pretende ver esclarecidas duas questões.

A primeira, sobre a eventual aplicação da isenção constante da al. g), do artigo 6.º do CIMT, à aquisição (a uma terceira entidade) do capital social remanescente, situação enquadrável na 1.ª parte da al. d), do n.º 2, do artigo 2.º, do mesmo Código, a segunda, relativa à eventualidade de uma posterior fusão entre a Requerente e a sociedade por quotas poder beneficiar daquela isenção.

APRECIAÇÃO

Cumpre distinguir para efeitos de resposta, as duas situações.

O artigo 2.º do CIMT prevê nos números 2 e 3, um conjunto de situações que não implicando a transmissão jurídica de direitos sobre imóveis, integram ainda, por assimilação e para efeitos de sujeição a imposto, o conceito de transmissão onerosa.

Na factualidade em apreço, através da aquisição pretendida, a Requerente passa a concentrar em si a totalidade do capital social da sociedade por quotas proprietária do imóvel.

Nessa conformidade, no que tange à primeira das questões, a da aquisição da participação minoritária, a factualidade subsume-se ao disposto na al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, derivando a sujeição a imposto da posição de domínio absoluto em que fica empossada, com reflexos diretos ao nível da condução dos destinos da sociedade detida e indiretos no destino dos bens por aquela detidos.

No que se reporta à questão de saber se aquele facto tributário pode ou não beneficiar da isenção prevista na al. g), do artigo 6.º do CIMT, cumpre ter presente que “aquisição de prédios" e aquisição de partes sociais, são realidades distintas e inconfundíveis.

De acordo com o estabelecido naquela alínea, podem beneficiar da isenção de IMT “as aquisições de prédios", pressuposto que não se verifica na factualidade em apreço, de aquisição de parte social em sociedade por quotas, porquanto o prédio continua na esfera patrimonial desta última, não obstante a Requerente passar a deter a totalidade do seu capital social, pelo que se impõe concluir não haver lugar à referida isenção.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 22.º do CIMT estabelece que,“ sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendose à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção.".

Do cotejo da norma conclui-se que a intenção do legislador é inequivocamente a de limitar a possibilidade de usufruição de benefícios fiscais, seja pela via de reduções de taxa, seja pela via da isenção, a factos que determinem a transferência jurídica do direito de propriedade. A aquisição de partes sociais, enquadrável na al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, materializa uma transmissão meramente fiscal e que não pressupõe nem implica a transmissão jurídica do imóvel. Como tal, não tem a virtualidade de usufruir da isenção de imposto, a qual se concretiza no momento da outorga do ato translativo da propriedade.

No que se reporta à segunda questão, a transmissão jurídica do imóvel em apreço motivada pela operação de fusão, pode, enquanto facto sujeito, nos termos da al. g), do n.º 5, do artigo 2.º do CIMT e ressalvados os demais condicionalismos legalmente previstos, beneficiar da isenção constante da al. g), do artigo 6.º do CIMT.

Em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 22.º do CIMT, sempre que em relação a determinada transmissão jurídica precedida de transmissão fiscal pela qual haja sido pago imposto, a lei confira um benefício fiscal, seja na modalidade de redução de taxas, seja na de isenção, de acordo com a situação concreta, haverá lugar à anulação parcial ou total do imposto, salvaguardando-se no final por essa via, o princípio da neutralidade fiscal.

Na segunda situação, a transmissão jurídica do prédio resultante da operação de concentração, possibilita para além do benefício da isenção, o direito à restituição do imposto previamente pago pela aquisição da participação social.

CONCLUSÕES:

1 - A aquisição de partes sociais em sociedades quando subsumível ao disposto na al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, determina a sujeição a imposto, mas não confere o direito ao benefício da isenção constante da al. g), do artigo 6.º do CIMT.

2 - A operação de fusão permite usufruir da referida isenção, e se precedida de transmissão fiscal pela qual haja sido pago imposto, legitima, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 22.º do mesmo Código, a sua restituição.