Diploma

Diário da República n.º 9, Série I de 2016-01-14
Despacho n.º 7/2016-XXI, de 11 de janeiro

Prorrogação do prazo de apresentação do pedido de compensação forfetária

Tipo: Despacho
Número: 7/2016-XXI
Publicação: 18 de Janeiro, 2016
Disponibilização: 11 de Janeiro, 2016
Despacho n.º 7/2016-XXI, de 11 de janeiro

Diploma

O regime forfetário dos produtores agrícolas foi introduzido pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, encontrando-se previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Este regime prevê a atribuição aos seus beneficiários de uma compensação forfetária calculada mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no artigo 59.º-B do Código do IVA, realizadas em cada semestre.

Considerando que o n.º 3 do artigo 59.º-B do Código do IVA estabelece que a compensação forfetária é solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados, ou junto de um Serviço de Finanças, no qual conste o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no semestre anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

Considerando que a Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, que aprovou o modelo de pedido de compensação forfetária, prevê o pré-preenchimento do pedido de compensação de acordo com os elementos que são do conhecimento da AT.

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os elementos das faturas devem ser comunicados à AT até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Atendendo a que, à luz do objetivo de simplificação que subjaz a este regime, no momento da submissão do pedido de compensação forfetária, este deverá encontrar-se pré-preenchido com todos os elementos comunicados à AT respeitantes ao semestre objeto do pedido.

Verificando-se que o pré-preenchimento atempado do pedido de compensação forfetária não se mostra compatível com o prazo fixado para a comunicação dos elementos das faturas.

Determino que o pedido de compensação forfetária, previsto no artigo 59.º-B do Código do IVA, respeitante ao segundo semestre do ano de 2015, poderá ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos na Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, até ao último dia do mês de fevereiro do presente ano.

Remeta-se à Autoridade Tributária e Aduaneira para os devidos efeitos.

Despacho n.º 7/2016-XXI, de 11 de janeiro

O regime forfetário dos produtores agrícolas foi introduzido pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, encontrando-se previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Este regime prevê a atribuição aos seus beneficiários de uma compensação forfetária calculada mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no artigo 59.º-B do Código do IVA, realizadas em cada semestre.

Considerando que o n.º 3 do artigo 59.º-B do Código do IVA estabelece que a compensação forfetária é solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados, ou junto de um Serviço de Finanças, no qual conste o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no semestre anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

Considerando que a Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, que aprovou o modelo de pedido de compensação forfetária, prevê o pré-preenchimento do pedido de compensação de acordo com os elementos que são do conhecimento da AT.

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os elementos das faturas devem ser comunicados à AT até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Atendendo a que, à luz do objetivo de simplificação que subjaz a este regime, no momento da submissão do pedido de compensação forfetária, este deverá encontrar-se pré-preenchido com todos os elementos comunicados à AT respeitantes ao semestre objeto do pedido.

Verificando-se que o pré-preenchimento atempado do pedido de compensação forfetária não se mostra compatível com o prazo fixado para a comunicação dos elementos das faturas.

Determino que o pedido de compensação forfetária, previsto no artigo 59.º-B do Código do IVA, respeitante ao segundo semestre do ano de 2015, poderá ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos na Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, até ao último dia do mês de fevereiro do presente ano.

Remeta-se à Autoridade Tributária e Aduaneira para os devidos efeitos.