Diploma

Diário da República n.º 248, Série I de 2016-12-28
Despacho do SEAF, de 28 de dezembro

Prorrogação do prazo de comunicação à AT – FATCA

Tipo: Despacho
Número: DO SEAF
Publicação: 30 de Dezembro, 2016
Disponibilização: 28 de Dezembro, 2016
Despacho do SEAF, de 28 de dezembro

Diploma

Considerando que o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, aprovou a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015.

Considerando que no caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até ao final do mês de Dezembro de 2016.

Considerando que subsistem ainda alguns constrangimentos técnicos por parte das instituições reportantes neste primeiro cumprimento da obrigação.

Determino que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, relativamente às informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015, seja prorrogado até ao dia 10 do mês de Janeiro de 2017.

Despacho do SEAF, de 28 de dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, aprovou a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015.

Considerando que no caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até ao final do mês de Dezembro de 2016.

Considerando que subsistem ainda alguns constrangimentos técnicos por parte das instituições reportantes neste primeiro cumprimento da obrigação.

Determino que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, relativamente às informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015, seja prorrogado até ao dia 10 do mês de Janeiro de 2017.