Diploma

Diário da República n.º 106, Série I de 2017-06-01
Despacho n.º 212/2017-XXI, de 31 de maio

Prorrogação do prazo de entrega da IES

Tipo: Despacho
Número: 212/2017-XXI
Publicação: 7 de Junho, 2017
Disponibilização: 31 de Maio, 2017
Despacho n.º 212/2017-XXI, de 31 de maio

Diploma

1 - Considerando que, por meu despacho n.º 120/2017-XXI de 21.04.2017, foi determinado que não fossem propostas alterações aos formulários atualmente em vigor, relativos à declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), cujo prazo de entrega decorrerá, para os sujeitos passivos de IRC com período de tributação igual ao civil, até 15 de julho de 2017;

2 - Considerando igualmente que, o Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, introduziu alterações relevantes para as microentidades nomeadamente no sentido de permitir que as entidades sujeitas a Certificação Legal de Contas possam utilizar NCRF-PE e NCRF-ME, que as microentidades possam indicar que não foi elaborado o relatório de gestão, tendo igualmente sido alterados os limites de volume de negócios para a adoção da NCRF-PE tendo a AT avaliado a possibilidade de disponibilizar às microentidades, na aplicação informática de entrega da IES, os ajustamentos necessários a estas alterações

3. Considerando, finalmente, que apesar da aplicação de submissão da declaração relativa ao ano de 2016 ter sido disponibilizada no passado dia 09/05/2017, a adaptação da referida aplicação para ajustar as validações que se mostravam necessárias, em consequência das alterações supra mencionadas, apenas foi concluída esta semana.

4 - Considerando ainda que, foram consultadas pela AT as entidades com obrigações de reporte estatístico internacional, igualmente destinatárias da IES, e que as mesmas não se opuseram à prorrogação do prazo de entrega da declaração;

Determino que a obrigação de entrega da mencionada declaração, prevista no artigo 121.º, n.º 2 do Código do IRC, artigo 113.º, n.º 2 do Código do IRS, artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA e artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto do Selo, possa ser cumprida até ao dia 22 de julho de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Despacho n.º 212/2017-XXI, de 31 de maio

1 – Considerando que, por meu despacho n.º 120/2017-XXI de 21.04.2017, foi determinado que não fossem propostas alterações aos formulários atualmente em vigor, relativos à declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), cujo prazo de entrega decorrerá, para os sujeitos passivos de IRC com período de tributação igual ao civil, até 15 de julho de 2017;

2 – Considerando igualmente que, o Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, introduziu alterações relevantes para as microentidades nomeadamente no sentido de permitir que as entidades sujeitas a Certificação Legal de Contas possam utilizar NCRF-PE e NCRF-ME, que as microentidades possam indicar que não foi elaborado o relatório de gestão, tendo igualmente sido alterados os limites de volume de negócios para a adoção da NCRF-PE tendo a AT avaliado a possibilidade de disponibilizar às microentidades, na aplicação informática de entrega da IES, os ajustamentos necessários a estas alterações

3. Considerando, finalmente, que apesar da aplicação de submissão da declaração relativa ao ano de 2016 ter sido disponibilizada no passado dia 09/05/2017, a adaptação da referida aplicação para ajustar as validações que se mostravam necessárias, em consequência das alterações supra mencionadas, apenas foi concluída esta semana.

4 – Considerando ainda que, foram consultadas pela AT as entidades com obrigações de reporte estatístico internacional, igualmente destinatárias da IES, e que as mesmas não se opuseram à prorrogação do prazo de entrega da declaração;

Determino que a obrigação de entrega da mencionada declaração, prevista no artigo 121.º, n.º 2 do Código do IRC, artigo 113.º, n.º 2 do Código do IRS, artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA e artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto do Selo, possa ser cumprida até ao dia 22 de julho de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.