Diploma

Diário da República n.º 30, Série I de 2016-02-12
Despacho n.º 18/2016-XXI do SEAF, de 15 de fevereiro

Prorrogação dos prazos para validação de faturas e entrega da declaração Modelo 3 do IRS

Tipo: Despacho
Número: 18/2016-XXI
Publicação: 15 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 15 de Fevereiro, 2016
Despacho n.º 18/2016-XXI, de 15 de fevereiro

Diploma

1. Considerando que a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu a reforma de tributação das pessoas singulares, introduziu alterações significativas em matéria de deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), designadamente as relativas à identificação e comunicação a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) das despesas àquelas associadas, passando estes encargos a ser calculados pela AT mediante a sua comunicação pelos prestadores de serviços ou transmitentes de bens, através:

i) Da comunicação de faturas (sistema do e-fatura) pelas entidades obrigadas a emitir fatura ou que tenham optado por essa emissão e ainda pelos próprios consumidores finais nos casos previstos na lei;
ii) Da entrega de uma declaração anual, nomeadamente pelas entidades que não estejam obrigadas a emitir faturas e que não tenham optado por essa emissão (as novas declarações modelo 44, 45,46 e 47);
iii) Da entrega de outras declarações acessórias já existentes (Declaração Mensal de Remunerações e modelo 37);
iv) Da emissão dos recibos de renda electrónicos.

2. Considerando o grande impacto destas alterações, que induzem a uma alteração dos comportamentos dos sujeitos passivos bem como dos agentes económicos, que muitos ainda desconhecem todos os procedimentos que devem adotar.

3. Considerando a medida transitória já aprovada em reunião de Conselho de Ministros do passado dia 21 de janeiro, relativamente à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS do ano de 2015, que concede aos contribuintes a possibilidade de declararem as suas despesas de saúde, de formação e educação, bem como os encargos com imóveis e os encargos com lares, o que determina a necessidade de aprovação de novo modelo de impresso do Anexo H daquela declaração, que, em suporte de papel, constitui modelo exclusivo da INCM, tendo ainda de se proceder à respetiva produção, quer para a sua submissão pela internet, quer para a sua impressão e distribuição pelos Serviços de Finanças com vista à sua entrega em papel, a tempo de estarem disponíveis previamente ao inicio do prazo da entrega desta declaração.

4. Considerando, por outro lado, que o meu despacho n.º 13/2016-XXI, de 29 de janeiro, determinou a prorrogação dos prazos de entrega das declarações modelos 10, 44, 45, 46 e 47 previstos no Código do IRS para o dia 19 de fevereiro do corrente mês.

5. Considerando também que importa salvaguardar as garantias dos contribuintes no que respeita ao conhecimento em tempo útil da informação a disponibilizar pela AT, por contribuinte, de toda a informação que lhe foi comunicada, e a faculdade de reclamação prévia dos valores em causa, respeitando o corelacionamento de prazos previstos na lei em consonância com os prazos de entrega da modelo 3.

6. Considerando finalmente, que a prorrogação dos prazos que ora se determina, não impede que a liquidação do IRS seja efetuada nos prazos previstos no artigo 77.º do Código do IRS.

Determino:

0s prazos previstos no Código do IRS para a verificação e comunicação de faturas pelos consumidores finais no e-fatura, para a disponibilização, no Portal das Finanças, dos valores apurados pela AT, para a reclamação prévia dos valores apurados pela AT, bem como para a entrega da declaração Modelo 3 de IRS, para o ano de rendimentos de 2015, a cumprir em 2016, são prorrogados nos seguintes termos:

a) O prazo previsto no n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IRS para a verificação e comunicação de faturas pelos consumidores finais no e-fatura é prorrogado para o dia 22 de fevereiro;

b) O prazo previsto no n.º 6 do artigo 78.º-B do Código do IRS para a disponibilização no Portal das Finanças, numa página pessoal do contribuinte, da consulta dos montantes apurados pela AT com base na informação que lhe foi comunicada através do sistema e-fatura, do recibo eletrónico de rendas e de todas as declarações entregues por entidades terceiras é prorrogado para o dia 15 de março;

c) O prazo previsto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS para a reclamação prévia do cálculo efectuado pela AT dos montantes das despesas que lhe foram comunicadas é prorrogado para o dia 31 de março;

d) O prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega da declaração modelo 3 de IRS ocorre durante o mês de abril;

e) O prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega da declaração modelo 3 de IRS ocorre durante o mês de maio.

Despacho n.º 18/2016-XXI do SEAF, de 15 de fevereiro

1. Considerando que a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu a reforma de tributação das pessoas singulares, introduziu alterações significativas em matéria de deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), designadamente as relativas à identificação e comunicação a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) das despesas àquelas associadas, passando estes encargos a ser calculados pela AT mediante a sua comunicação pelos prestadores de serviços ou transmitentes de bens, através:

i) Da comunicação de faturas (sistema do e-fatura) pelas entidades obrigadas a emitir fatura ou que tenham optado por essa emissão e ainda pelos próprios consumidores finais nos casos previstos na lei;
ii) Da entrega de uma declaração anual, nomeadamente pelas entidades que não estejam obrigadas a emitir faturas e que não tenham optado por essa emissão (as novas declarações modelo 44, 45,46 e 47);
iii) Da entrega de outras declarações acessórias já existentes (Declaração Mensal de Remunerações e modelo 37);
iv) Da emissão dos recibos de renda electrónicos.

2. Considerando o grande impacto destas alterações, que induzem a uma alteração dos comportamentos dos sujeitos passivos bem como dos agentes económicos, que muitos ainda desconhecem todos os procedimentos que devem adotar.

3. Considerando a medida transitória já aprovada em reunião de Conselho de Ministros do passado dia 21 de janeiro, relativamente à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS do ano de 2015, que concede aos contribuintes a possibilidade de declararem as suas despesas de saúde, de formação e educação, bem como os encargos com imóveis e os encargos com lares, o que determina a necessidade de aprovação de novo modelo de impresso do Anexo H daquela declaração, que, em suporte de papel, constitui modelo exclusivo da INCM, tendo ainda de se proceder à respetiva produção, quer para a sua submissão pela internet, quer para a sua impressão e distribuição pelos Serviços de Finanças com vista à sua entrega em papel, a tempo de estarem disponíveis previamente ao inicio do prazo da entrega desta declaração.

4. Considerando, por outro lado, que o meu despacho n.º 13/2016-XXI, de 29 de janeiro, determinou a prorrogação dos prazos de entrega das declarações modelos 10, 44, 45, 46 e 47 previstos no Código do IRS para o dia 19 de fevereiro do corrente mês.

5. Considerando também que importa salvaguardar as garantias dos contribuintes no que respeita ao conhecimento em tempo útil da informação a disponibilizar pela AT, por contribuinte, de toda a informação que lhe foi comunicada, e a faculdade de reclamação prévia dos valores em causa, respeitando o corelacionamento de prazos previstos na lei em consonância com os prazos de entrega da modelo 3.

6. Considerando finalmente, que a prorrogação dos prazos que ora se determina, não impede que a liquidação do IRS seja efetuada nos prazos previstos no artigo 77.º do Código do IRS.

Determino:

0s prazos previstos no Código do IRS para a verificação e comunicação de faturas pelos consumidores finais no e-fatura, para a disponibilização, no Portal das Finanças, dos valores apurados pela AT, para a reclamação prévia dos valores apurados pela AT, bem como para a entrega da declaração Modelo 3 de IRS, para o ano de rendimentos de 2015, a cumprir em 2016, são prorrogados nos seguintes termos:

a) O prazo previsto no n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IRS para a verificação e comunicação de faturas pelos consumidores finais no e-fatura é prorrogado para o dia 22 de fevereiro;

b) O prazo previsto no n.º 6 do artigo 78.º-B do Código do IRS para a disponibilização no Portal das Finanças, numa página pessoal do contribuinte, da consulta dos montantes apurados pela AT com base na informação que lhe foi comunicada através do sistema e-fatura, do recibo eletrónico de rendas e de todas as declarações entregues por entidades terceiras é prorrogado para o dia 15 de março;

c) O prazo previsto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS para a reclamação prévia do cálculo efectuado pela AT dos montantes das despesas que lhe foram comunicadas é prorrogado para o dia 31 de março;

d) O prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega da declaração modelo 3 de IRS ocorre durante o mês de abril;

e) O prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega da declaração modelo 3 de IRS ocorre durante o mês de maio.