Notas sobre contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial

Encontra-se prevista no art.º 63.º-C da LGT uma obrigação fiscal acessória, no sentido de que os sujeitos passivos de IRC ou de IRS que disponham (opcionalmente) ou devam dispor (obrigatoriamente) de contabilidade organizada, são obrigados a deter e a movimentar contas bancárias afetas exclusivamente à sua atividade empresarial.

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