Diploma

Diário da República n.º 85, 2.º Suplemento, Série I, de 2020-04-30
Despacho do SEAF n.º 157/2020.XXII, de 4 de maio

Prorrogação do enquadramento no EBF e no Imposto do Selo dos donativos a Entidades Públicas Empresariais

Tipo: Despacho
Número: 157/2020.XXII
Publicação: 7 de Maio, 2020
Disponibilização: 4 de Maio, 2020
Despacho n.º 157/2020.XXII, de 4 de maio

Diploma

Considerando que por via do meu Despacho n.º 137/2020-XXII foi adotada uma medida excecional que visa fomentar a ajuda as vítimas da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19, por meio da extensão da aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e exclusão de tributação em Imposto do Selo a todas as doações efetuadas a favor de algumas entidades públicas empresariais para posterior aplicação no combate à pandemia.

Considerando que tendo a medida carácter excecional, a mesma destinava-se a vigorar apenas até ao termo do estado de emergência, decretado, no dia 18 de março, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, e por duas vezes renovado, nos dias 2 e 17 de abril, pelos Decretos do Presidente da República n.ºs 17-A/2020 e 20-A/2020, respetivamente.

Considerando, porém, que, as necessidades que motivaram a adoção desta medida persistem mesmo após o fim do estado de emergência, torna-se imperioso assegurar a manutenção da mesma até 31 de julho de 2020, fazendo com que a sua vigência passe a coincidir com o prazo de vigência de outras medidas adotadas em matéria de alívio dos encargos fiscais associados à importação, aquisição intracomunitária e transmissão de bens necessários ao combate à pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.

Determino o seguinte:
Que a medida aprovada pelo Despacho n.° 137/2020-XXII deverá manter-se plenamente aplicável a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de julho de 2020.

Despacho do SEAF n.º 157/2020.XXII, de 4 de maio

Considerando que por via do meu Despacho n.º 137/2020-XXII foi adotada uma medida excecional que visa fomentar a ajuda as vítimas da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, por meio da extensão da aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e exclusão de tributação em Imposto do Selo a todas as doações efetuadas a favor de algumas entidades públicas empresariais para posterior aplicação no combate à pandemia.

Considerando que tendo a medida carácter excecional, a mesma destinava-se a vigorar apenas até ao termo do estado de emergência, decretado, no dia 18 de março, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, e por duas vezes renovado, nos dias 2 e 17 de abril, pelos Decretos do Presidente da República n.ºs 17-A/2020 e 20-A/2020, respetivamente.

Considerando, porém, que, as necessidades que motivaram a adoção desta medida persistem mesmo após o fim do estado de emergência, torna-se imperioso assegurar a manutenção da mesma até 31 de julho de 2020, fazendo com que a sua vigência passe a coincidir com o prazo de vigência de outras medidas adotadas em matéria de alívio dos encargos fiscais associados à importação, aquisição intracomunitária e transmissão de bens necessários ao combate à pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.

Determino o seguinte:
Que a medida aprovada pelo Despacho n.° 137/2020-XXII deverá manter-se plenamente aplicável a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de julho de 2020.