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Medidas excecionais no âmbito da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19
02.10.2020
Tópicos em Análise
Medidas excecionais no âmbito da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas. Deste modo, em virtude da evolução da situação epidemiológica, temos assistido a uma enérgica atividade legislativa, alterando e ajustando diversos diplomas legais. Aqui chegados, confrontados com o atual "estado de coisas", coloca-se a legítima questão de saber em que ponto nos encontramos e que medidas se encontram a vigorar em Portugal, principalmente aquelas que decorrem do atual estado de contingência.

O que é o estado de contingência?
O estado de contingência, encontra-se previsto na Lei de Bases da Proteção Civil que, por sua vez veio configurar mecanismos de combate e prevenção em situação de catástrofe ou acidente grave. Assim, ao contrário do estado de emergência ou de sítio, onde direitos, liberdades e garantias podem, nos termos legais e constitucionais, vir a ser suspensos, aquele diploma veio definir três estados (alerta, contingência e calamidade) menos gravosos e que não preveem qualquer suspensão de direitos, mas sim, apenas, uma situação onde será possível às autoridades competentes, entre as quais o Governo, adotar medidas específicas de combate ou de prevenção de uma situação de elevado risco para a comunidade, sendo que, dos três, o estado de calamidade é o único que prevê limites ou condicionamentos mais graves, nomeadamente a criação de cercas sanitárias.

Como funciona o estado de contingência?
O estado de contingência, deverá ser determinado pela autoridade responsável pela área da proteção civil no âmbito territorial. Essa mesma declaração tem obrigatoriamente que determinar a natureza dos acontecimentos, o seu âmbito temporal e territorial, a determinação das diretivas necessárias para a atividade operacional das forças e serviços de proteção civil, bem assim como implicará a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil a nível territorial.

Deste modo, determinado, no caso em concreto, por via de Resolução do Conselho de Ministros, o estado de contingência em todo o território nacional, veremos serem definidas medidas preventivas e de caráter especial de reação, in casu, ao surto epidemiológico provocado pelo vírus SARS-COV2 e a pandemia da doença COVID-19, que serão aplicadas durante a segunda quinzena de setembro em todo o território nacional (entretanto prorrogadas até 14 de outubro).

O que mudou no meu local de trabalho?
A partir do dia 15 de setembro assistimos à manutenção e à implementação de algumas regras ao nível laboral, seja ao nível organizacional ou no que tange à própria operacionalização da atividade dos trabalhadores.

Em primeiro lugar, o empregador passou a estar obrigado a garantir ao trabalhador todas as condições de saúde e de prevenção de riscos de contágio, nomeadamente de higienização do local de trabalho, de distanciamento físico e de utilização de instrumentos de proteção e prevenção do contágio. Podendo ainda, adotar o regime de teletrabalho. Saliente-se, que este último é obrigatório (sempre que as funções o permitam), em primeiro lugar, quando o empregador não consiga o cumprimento da normas da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho; quando requerido pelo trabalhador; ou, por último, mediante certificação médica que comprove que o trabalhador está imunodeprimido, padece de doença crónica ou possui deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Quando não se opte pelo teletrabalho, devem ser adotadas escalas de rotatividade, sendo esse modelo obrigatório nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Quais são as alterações que tenho de ter em atenção na minha esfera pessoal?
A este nível, uma das grandes novidades foi a proibição de realização de qualquer tipo de celebração ou outro tipo de evento que implique uma aglomeração superior a 10 pessoas, excetuando-se apenas as situações em que pertençam ao mesmo agregado familiar.

Relativamente a cerimónias religiosas, eventos de natureza familiar (casamentos, batizados, aniversários, entre outros) ou de natureza corporativa (quando realizados em espaços adequados, como salas de congressos), os mesmos poderão ser realizados mediante a adoção de medidas específicas da DGS. No caso de ausência dessas mesmas orientações, a realização destes eventos estará sempre dependente do uso de máscara ou viseira, do distanciamento físico de pelo menos dois metros e das demais regras de higienização dos espaços onde sejam realizadas.

Por outro lado, mantém-se a proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública, sendo a grande novidade a proibição da sua venda em áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis em qualquer período do dia e, em qualquer estabelecimento de comércio a retalho, nomeadamente supermercados e hipermercados, a partir das 20h. Excetuam-se neste âmbito os estabelecimentos de restauração, onde o consumo de bebidas alcoólicas é possível, desde que seja feito durante a refeição.

Os horários dos transportes e dos estabelecimentos de atendimento ao público mudaram?
Sim, à exceção dos salões de cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como, ginásios e academias, fica vedada a todos os estabelecimentos comerciais a abertura antes das 10h. Quanto ao seu encerramento, este deverá ocorrer entre as 20h e as 23h, podendo, dentro deste intervalo, o horário vir a ser definido pelo(a) presidente da câmara municipal competente territorialmente.

Este limite é excecionado em alguns ramos da atividade económica, nomeadamente nos estabelecimentos de restauração, de ensino, de âmbito cultural e desportivo, bem assim como nas farmácias e locais de venda de medicamentos, consultórios e clínicas, sempre que o respetivo horário de funcionamento permita encerrar à 1h e reabrir às 6h.

No que toca aos estabelecimentos de restauração, para além da já esperada limitação a 50% da sua capacidade, ao nível do horário de funcionamento, o diploma em vigor a partir de 15 de setembro, mantém a proibição de acesso ao público a partir das 00h, devendo encerrar à 1h, sendo que, em dias úteis e relativamente aos estabelecimentos que se encontrem situados num raio circundante de 300 metros de instituições de ensino, o encerramento dos mesmos deverá ocorrer às 20h.

Por quanto tempo é que irão permanecer estas alterações?
O estado de contingência em todo o território nacional e respetivas medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, irão manter-se até às 00h de dia 15 de outubro de 2020.

Que penalizações posso ter e porquê?
O incumprimento das medidas impostas pelo Estado de Contingência constitui contraordenação, punível com sanção pecuniária que se poderá fixar entre os 100 e os 500 euros para as pessoas singulares e entre os 1000 e os 5000 euros para as pessoas coletivas. A negligência é punível com coima que pode ascender a metade daqueles limites mínimos e máximos. Podendo, após a notificação da infração, ser feito o pagamento voluntário da coima imediatamente, o que corresponde à liquidação da mesma pelo valor mínimo.

Quem faltar à obediência devida a ordens legítimas das autoridades, regularmente comunicadas, bem como quem violar o dever de confinamento obrigatório, pode incorrer no crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (podendo o valor de cada dia de multa variar entre 5 e 500 euros).

E no âmbito económico e social, mantém-se algum tipo de regime excecional ou medida em vigor?
Mantém-se uma clara intenção do nosso legislador em garantir a flexibilização dos procedimentos de contratação, nomeadamente de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, tendo-se prorrogado até 31 de dezembro de 2020 o procedimento de contratação temporária pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença COVID-19.

Por outro lado, também as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, IPSS's e demais entidades da economia social veem a sua vigência prorrogada, em concreto: a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas; a prorrogação ou suspensão dos créditos e financiamento às famílias e empresas, de modo a evitar eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica até 30 de setembro de 2021. Deste modo, os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID-19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional. Do mesmo modo, as empresas dispõem ainda de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do presente regime. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando, no entanto, da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.

Por fim, refira-se ainda que, no âmbito dos contratos de seguro, a flexibilização temporária do pagamento do prémio mantém-se até 31 de março de 2021. Assim, para além de se admitir a convenção de um regime mais favorável ao tomador do seguro, mantém-se a regra de que, na falta de convenção em contrário, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período limitado de tempo, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado. Nesta matéria, passa ainda a prever-se um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
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Euribor: 12 meses inicia queda

A continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.