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A tributação da agricultura e atividades conexas - alguns dos desenvolvimentos mais recentes
01.06.2015
Opinião e Análise
A tributação da agricultura e atividades conexas - alguns dos desenvolvimentos mais recentes

1. A criação de um regime forfetário, em sede de IVA, para os pequenos produtores agrícolas


Uma das alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2015) é a criação de um regime forfetário para os pequenos produtores agrícolas (abrangendo também a atividade silvícola), desde que estes preencham os requisitos de aplicação do regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA.

Mais concretamente, o regime forfetário encontra-se regulado nos (recentemente aditados) artigos 59.º-A, B, C, D e E do CIVA.

Permite-se, assim, que este tipo de sujeitos passivos possa solicitar à AT uma compensação, em sede de IVA, relacionada com a atividade agrícola que desenvolvem, compensação essa destinada a atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para o exercício da atividade económica do produtor que se encontre isento do imposto, as quais não conferem o direito à dedução (cfr. Ofício-Circulado n.º 30169, de 5 de fevereiro de 2015 - Área de Gestão Tributária/IVA).

O valor da compensação acima referida corresponderá a 6% das vendas e prestações de serviços a seguir elencadas:
a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;
b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;
c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.


A Portaria n.º 19/2015, de 04 de fevereiro vem aprovar o modelo de pedido de compensação forfetária do IVA e respetivas instruções de preenchimento, sendo que, em termos práticos, a compensação forfetária é solicitada à AT até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, ou presencialmente junto de um Serviço de Finanças.

2. A Bolsa Nacional de Terras


A Bolsa Nacional de Terras (abreviadamente designada por Bolsa de Terras) foi criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, com o objetivo de facilitar o acesso à terra, mediante a disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta, assentando nos princípios da universalidade e da voluntariedade.

Em termos práticos, a bolsa de terras disponibiliza, para arrendamento, venda ou para quaisquer outros tipos de cedência, as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas, bem como as pertencentes a entidades privadas. Disponibiliza ainda terrenos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, recentemente alterada e republicada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro).

O SiBT é o sistema que centraliza e divulga a informação sobre os prédios e os terrenos baldios disponibilizados na bolsa de terras.

A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). A DGADR exerce as suas funções nos termos do regulamento de gestão da bolsa nacional de terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio.

Em termos fiscais, a Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da Bolsa de terras.

Ora, de acordo com o artigo 3.º deste diploma, para prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

Tal benefício fiscal é de carácter automático, o que significa que não necessita de nenhum procedimento tendente ao seu reconhecimento, operando mediante comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

Todavia, o benefício fiscal referido extingue-se logo que: (a) O prédio seja retirado da bolsa de terras; (b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do prédio (em caso de venda), ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário (em caso de arrendamento).

A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos; excepto se o sujeito passivo demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, isto é, prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
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