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Covid-19 e Direito Administrativo: reflexos no modo de realização das reuniões de órgãos colegiais e das provas públicas
21.05.2020
Opinião e Análise
Covid-19 e Direito Administrativo: reflexos no modo de realização das reuniões de órgãos colegiais e das provas públicas
Perante um vírus pandémico que se transmite pessoalmente, mas - ainda assim - face à necessidade de a atuação dos órgãos administrativos prosseguir dentro dos possíveis, determinadas soluções legais (algumas - apenas - excecionais e provisórias) fazem todo o sentido.

É o caso do modo de realização das reuniões de órgãos colegais e das provas públicas (seja para a obtenção de determinados graus académicos, seja para progressão na carreira, seja no âmbito de concursos para o provimento de determinadas vagas na administração), situações que retratamos neste contributo.

Os órgãos tratam-se de centros institucionalizados para efeitos da prática dos atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva. Interessam-nos, neste contexto, os órgãos colegiais (isto é, os órgãos compostos por mais do que um titular), cujas regras de funcionamento se encontram previstas nos art.ºs 20.º a 35.º do CPA.

A formação da vontade administrativa obedece, assim, à procedimentalização prevista por lei, sendo que a preterição das formalidades exigidas levará à invalidade (anulabilidade - vício regra - ou nulidade, consoante os casos) dos atos administrativos que advenham de um procedimento viciado.

Ora, e em primeiro lugar, refira-se que para que os órgãos colegiais possam deliberar validamente, é essencial ter em conta o quórum de funcionamento e, ainda, o quórum deliberativo. O quórum de funcionamento trata-se do número mínimo legal de presenças na reunião e o quórum deliberativo (que pressupõe a verificação do primeiro quórum) tem já em conta o sentido de voto, isto é, o número ou percentagem necessários de votos para que uma determinada deliberação possa ser aprovada, sendo que poderemos ter uma maioria simples ou uma maioria qualificada, dependendo dos casos.

Normalmente, entende-se o conceito de presença em sentido físico, o que excluiria - à partida - a presença meramente virtual ou eletrónica. Ou seja, para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos por lei, desconsiderar-se-ia a presença por meios eletrónicos, sem prejuízo de algumas exceções.

Com a situação atual, de pandemia, o conceito de presença (cfr. art.º 29.º, n.º 1 do CPA) tem sido especialmente questionado (não que já não o fosse anteriormente, mas agora a discussão adquiriu ainda mais relevância), no sentido de poder ser interpretado em sentido mais abrangente, por forma a incluir a presença telemática. Contudo, a lei nem sempre oferece resposta satisfatória, a não ser, por exemplo, no art.º 79.º, n.º 4 do CPA.

Muito recentemente, no dia 18 de março de 2020, o próprio Conselho de Estado (órgão político de consulta ao Presidente da República) reuniu por videoconferência, ao arrepio do Regimento desse órgão que não admite, expressamente, a presença não física dos seus membros.

Perante toda esta incerteza e falta de previsão legislativa, veio o art.º 5.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020 expressamente prever os meios telemáticos para efeitos do funcionamento de um elevado número de órgãos colegiais.

Obviamente que o teor do art.º 5.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020 não impõe a obrigatoriedade de realização de reuniões de modo não presencial, mas a regra preferencial - tendo em conta a legislação temporária e excecional que tem vindo a ser publicada em massa - será o recurso a meios telemáticos.

Na aludida disposição, o legislador centra-se no conceito de participação por meios telemáticos (que não obsta, neste contexto, ao regular funcionamento do órgão), expressão suficientemente ampla para abarcar a possibilidade de utilizar quaisquer mecanismos, à distância, que permitam a presença não física dos membros dos membros/titulares dos órgãos colegiais (como, por exemplo, as plataformas Zoom, Skype, Microsoft Teams, ou outras existentes).

A título de exemplo, veja-se o art.º 30.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que veio referir que, no domínio do ensino superior, as reuniões de júris de concursos e de atribuição de certos títulos académicos podem ser realizadas por videoconferência.

A referida solução não vale apenas para os órgãos colegiais da Administração Pública, que exercem funções administrativas, mas também para os órgãos colegiais de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Aludimos, aqui, em primeiro lugar, aos órgãos colegiais que traduzem a vontade das pessoas coletivas da Administração direta, indireta e autónoma do Estado, mas ainda aos órgãos colegais das entidades privadas que exerçam a função administrativa (órgãos da Administração Pública em sentido institucional).

O funcionamento dos órgãos colegiais da Administração Pública pode ocorrer (não acarretando eventuais vícios) sem a presença física dos seus membros, obstando a que se aplique - por inobservância de quórum (físico) - o art.º 161.º, n.º 1, alínea h) do CPA, que se refere à nulidade das decisões dos órgãos colegiais com inobservância de quórum. Ora, neste caso, a participação por meios telemáticos conta para efeitos de quórum de funcionamento e para efeitos de quórum deliberativo.

Encontram-se também abrangidos pela possibilidade de reunião por meios telemáticos os órgãos das entidades privadas que não exerçam propriamente a função administrativa, sendo certo que o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 se refere às assembleias gerais das sociedades comerciais, associações ou cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, estipulando que podem ser realizadas até ao dia 30 de junho de 2020.

Claro está, que as atas das reuniões (sobre esta matéria, veja-se o art.º 34.º, n.ºs 1 e 6 do CPA) deverão conter uma súmula do que nelas tenha ocorrido com relevância para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, devendo ainda ser compostas por um conjunto de menções, às quais deveremos acrescentar a indicação de que a reunião foi realizada por intermédio de meios telemáticos - cfr. art.º 5.º, n.º 1, parte final da Lei n.º 1-A/2020.

Note-se que a lei não veio consagrar qualquer obrigação de reunir "à distância", pelo que poderá contar-se com membros fisicamente presentes e outros não fisicamente presentes, na mesma reunião. De todo o modo, na situação atual, será preferível que todos os membros não se encontrem fisicamente presentes.

O presidente do órgão colegial deverá ter em conta esta realidade na elaboração da convocatória. Caso a reunião ocorra, habitualmente, em dia e hora fixos, o presidente deverá comunicar a alteração quanto ao modo de realização da reunião, sendo exigível que todos os membros tenham possibilidade de presença não física.

Ademais, e enquanto garante da legalidade administrativa (cfr. art.º 21.º, n.º 2 do CPA), o presidente deve ter em atenção que o secretário do órgão não se esqueça de mencionar a referência ao tipo de presença, na ata a aprovar no final da reunião respetiva ou no início da seguinte (e em que votarão apenas os membros presentes na respetiva reunião).

Muito embora não se pretendendo aqui explorar o assunto, cabe-nos ainda referir que a possibilidade da realização de reuniões de órgãos colegiais sem a presença física dos seus membros levanta novas questões (infelizmente não previstas no art.º 5.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020), como é o caso da forma de realização da votação por escrutínio secreto, que não será secreto caso seja enviado por email; podendo, talvez, ser utilizadas aplicações informáticas para o efeito (como, por exemplo, o Google Doodle).

Encontram-se em causa medidas excecionais e temporárias, mas não se determina quando poderá cessar a vigência do regime aqui em causa, o que ocorrerá por ato legislativo futuro.

Por seu turno, e concretamente quanto à prestação de provas públicas, esta pode ser realizada por videoconferência, desde que com acordo entre o júri e o respetivo candidato, bem como observadas que estejam as condições técnicas necessárias para o efeito. É o que decorre do n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 1-A/2020, que se refere à prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais, onde se enquadram as provas académicas e as provas de concursos, em sentido amplo.

No âmbito académico, já se permitia anteriormente que as reuniões de júris de mestrados e doutoramentos pudessem ocorrer por teleconferência (cfr. art.º 48.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março).

O art.º 30.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 veio estender a mesma possibilidade no que toca a quaisquer reuniões de júris de concursos no ensino superior, incluindo júris de provas para a atribuição dos títulos de agregado e de especialista. A lei admite que, nesta fase excecional e temporária, a prova, propriamente dita, ocorra também por videoconferência, isto é, situação em que os membros do júri e o candidato não se encontram presentes fisicamente. É certo que terá de existir um acordo entre o júri e o candidato; terão de se encontrar asseguradas as condições técnicas para o efeito; e, importante ainda de referir, o edital das provas (publicado no portal online da instituição de ensino), deverá conter o link onde qualquer pessoa, sem a necessidade de logins e passwords para a sessão, poderá aceder à prova, que assim preenche o requisito de continuar a ser pública, tal como acontecia no regime presencial.

Face ao exposto, podemos concluir que os desafios conexionados com a presença/ameaça do vírus SARS-COV-2 (novo coronavírus) no nosso dia-a-dia são muitos e em diversas áreas, o que nos tem levado a repensar a nossa forma de estar, de atuar, de nos relacionarmos com terceiros e, claro, de trabalhar.

Este contributo é apenas um pequeno exemplo do modo como situações do nosso dia-a-dia sofrem alterações significativas nos dias que correm. Continuaremos, entretanto, a dar o nosso melhor, todos os dias, a todos os níveis, para que a "verdadeira normalidade" (vigente anteriormente à pandemia) volte o mais rapidamente possível.

Neste nosso contributo, seguimos fundamentalmente a doutrina dos Exmos. Senhores Professores José Duarte Coimbra, Marco Caldeira e Tiago Serrão, Direito Administrativo na Emergência - Organização Administrativa, Procedimento Administrativo, Contratação Pública e Processo Administrativo na resposta à COVID-19, Coimbra: Almedina, 2020, cuja obra é pioneira nestas matérias.
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