Informador Diário / Tópicos em análise Lei n.º 13/2020, de 7 de maio de 2020 22.05.2020 Tópicos em Análise Lei n.º 13/2020, de 7 de maio de 2020 Pretendendo fazer face à pandemia da doença COVID-19, foram adotadas, no passado dia 7 de maio, novas medidas fiscais através da Lei n.º 13/2020 (doravante "Lei n.º 13/2020"), a par das já implementadas anteriormente, como, por exemplo, pelo Despacho n.º 104/2020, de 9 de março; pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março; pelo Despacho n.º 129/2020, de 27 de março; pelo Despacho n.º 141/2020, de 6 de abril e pelo Despacho n.º 153/2020, de 24 de abril. A Lei n.º 13/2020 tem por objeto (artigo 1.º) o seguinte: "a) Consagra[r], com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos; b) Determina[r], com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo; c) Procede[r] à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020." O artigo 2.º surge na sequência da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020. Por seu turno, esta Decisão da Comissão foi despoletada pela declaração da COVID-19 enquanto pandemia, pela OMS e, em face dessa mesma declaração, o pedido de diversos Estados-Membros para que as importações dos bens beneficiassem da aplicação de franquias aduaneiras e da isenção de IVA. No fundo, este artigo 2.º veio transpor e densificar o determinado nesta Decisão da Comissão. Assim, estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que constem da lista anexa à Lei n.º 13/2020 e sejam distribuídos gratuitamente (por algumas entidades que iremos especificar infra) às pessoas afetadas, expostas ao risco e com intervenção na luta contra a COVID-19 ou no tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção. A aquisição tem que ser efetuada por uma das seguintes entidades: i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais; ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS); iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19; iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis por diversas áreas (Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio). O n.º 2 do artigo 2.º determina que as faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1 devem mencionar expressamente a Lei n.º 13/2020 como motivo justificativo da não liquidação de imposto. O n.º 3 do artigo 2.º esclarece que pode ser deduzido, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o IVA que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1, o que constitui, no nosso entender, um importante mecanismo legal que se traduz numa vantagem para os sujeitos passivos. O artigo 2.º "é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020" (artigo 5.º). O artigo 3.º estabelece que "[e]stão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens: a) Máscaras de proteção respiratória; b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde." Cremos que esta é uma medida premente, atendendo à necessidade generalizada de aquisição deste tipo de bens. Entretanto, no mesmo dia de publicação da Lei n.º 13/2020, foi publicado o Despacho n.º 5335-A/2020 dos Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde, o qual vem esclarecer as características que o gel desinfetante deve obedecer para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA plasmada na alínea b) do artigo 3.º daquela Lei. O artigo 4.º da Lei em análise veio alterar a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), em concreto as als. a) e b) do n.º 2 e o n.º 4 do seu artigo 161.º ("Limites máximos para a concessão de garantias"). Pretendeu-se (i) aumentar o limite fixado inicialmente em 2 000 000 000 € para 3 000 000 000 € quanto à autorização do Governo a conceder garantias pelo Estado de seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento; (ii) autorizar o Governo a conceder garantias pelo Estado "[a] favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19", para além das já previstas situações em que "tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização", aumentando-se ainda o limite de 200 000 000 € para "1 300 000 000 €"; e (iii) alterar o limite máximo para a concessão de garantias "por outras pessoas coletivas de direito público" de 500 000 000 € para 7 000 000 000 €, em termos de fluxos líquidos anuais. Estas alterações visam responder às atuais preocupações dos diversos operadores económicos e, naturalmente, contribuir "para um plano de recuperação sustentada da economia nacional."1 Assim, o n.º 2 do referido artigo 161.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 passa a conhecer a seguinte redação: "Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado: a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 €; b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 €." E o n.º 4 do mesmo artigo 161.º conhece agora a seguinte redação: "[o] limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 €." Por fim, recorde-se ainda que, de acordo com o artigo 6.º, a Lei agora em análise entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (i. e. dia 8 de maio) e vigora até 31 de dezembro de 2020. 1 Direção-Geral das Atividades Económicas, cf. http://www.dgae.gov.pt/comunicacao/destaques/limite-maximo-para-a-concessao-de-garantias-do-estado-nos-seguros-de-credito-aumenta-para-3-mil-milhoes-de-euros.aspx. Informação Complementar |
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