Informador Diário / Fiscalidade / Património 16.07.2018 AIMI O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) veio substituir a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo na tributação de património imobiliário de valor considerado elevado. Incidência Objetiva O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo-se os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” de acordo com as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI. Assim, o AIMI incide apenas sobre imóveis para habitação bem como sobre terrenos para construção. No entanto, não são contabilizados para a referida soma e, consequentemente, não integram o valor tributável do AIMI os seguintes valores: – o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em sede de IMI; – o valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores; – o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o VPT de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS; – o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores. Incidência Subjetiva São sujeitos passivos do AIMI as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, equiparando-se a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do IMI, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal. As empresas municipais estão excluídas da incidência do AIMI. Regras de determinação do valor tributável O valor tributável em sede de AIMI corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. No caso de os sujeitos passivos se tratarem de pessoas singulares ou heranças indivisas, é deduzido ao valor tributável o montante de 600.000€. Pessoas singulares Apesar de o regime regra da tributação em sede de AIMI ser a tributação separada, os sujeitos passivos casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta, somando-se os AIMI valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e deduzindo-se o montante de 1.200.000€ (600.000€ X 2). A opção pela tributação conjunta é válida até ao exercício da sua renúncia, pelo que não existe a necessidade de efetuar a referida opção anualmente. Caso os sujeitos passivos casados não exerçam a opção referida anteriormente, estes podem identificar, através de declaração conjunta, a entregar de 1 de abril a 31 de maio, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal. A entrega da referida declaração tem como consequência a atualização da matriz quanto à titularidade dos prédios. Na ausência da declaração conjunta, o AIMI é liquidado relativamente a cada um dos cônjuges tendo por base a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade. Heranças Indivisas No que diz respeito às heranças indivisas, a equiparação a pessoa coletiva prevista no n.º 2 do artigo 135.º-A do CIMI pode ser afastada mediante a verificação cumulativa das seguintes condições: – apresentação de declaração durante o mês de março, pela figura do cabeça de casal, que identifique todos os herdeiros e as suas quotas; – confirmação por parte de todos os herdeiros identificados na declaração mencionada no ponto anterior das respetivas quotas-partes, através de declaração a apresentar por cada um deles durante o mês de abril. Estando afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, a quota parte de cada herdeiro sobre o valor dos prédios que constituem a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro. Consequentemente, o valor tributável em sede de AIMI passa a ser determinado de acordo com o artigo 135.º-C do CIMI, permitindo que cada um dos herdeiros beneficie da dedução de 600.000€, enquanto sujeitos passivos pessoas singulares. Situação contrária acontece se for a herança indivisa a ser tributada, uma vez que apenas beneficia da dedução uma única vez. Taxas Conforme o n.º 1 do Artigo 135.º – F do CIMI, ao valor tributável, determinado com base nas regras explicitadas anteriormente e após a dedução prevista para pessoas singulares e heranças indivisas, aplicam-se as seguintes taxas: – 0,4% às pessoas coletivas; – 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas. No caso de pessoas singulares, é aplicada uma taxa marginal de 1% quando o valor tributável ultrapasse 1.000.000€ (ou 2.000.000€ no caso de tributação conjunta). O valor dos prédios detidos por pessoa coletiva afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção ou fiscalização bem como dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7% e, ainda, à taxa marginal de 1% quando o valor tributável ultrapasse 1.000.000€. Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa a considerar é de 7,5%, não sendo aplicável esta disposição a prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. Liquidação A liquidação do AIMI é efetuada anualmente pela Autoridade Tributária, no mês de junho do ano a que o imposto respeita, tendo por base os valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes prediais em 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita. Quando se trate de tributação conjunta, esta apenas dá origem a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. Havendo o afastamento da equiparação a pessoa coletiva da herança indivisa, a liquidação tem por base as quotas-partes constantes da declaração enviada pela figura do cabeça de casal e confirmada por todos os herdeiros. Sempre que a liquidação não seja efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, bem como nos casos de liquidação adicional ou revisão oficiosa, esta passa a ser efetuada de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º CIMI. Se na origem do retardamento da liquidação de parte ou da totalidade do imposto estiver um facto imputável ao sujeito passivo, há lugar a juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT. Pagamento O pagamento do AIMI é efetuado no mês de setembro do ano a que o imposto respeita, nos casos em que a liquidação é feita no mês de junho. Os serviços da Autoridade Tributário e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao final do mês anterior ao de pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta. Sempre que a liquidação é efetuada fora do prazo normal, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao final do mês seguinte ao da notificação. Dedução em IRS O AIMI é dedutível à coleta do IRS de sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais o AIMI incida, até à concorrência: – da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou – da coleta obtida por aplicação da taxa especial prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS que permite que os rendimentos da categoria F sejam tributados autonomamente. A dedução à coleta do AIMI é igualmente aplicável a sujeitos passivos que tenham rendimentos da categoria B no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. Esta dedução à coleta não produz efeitos no cálculo dos limites previstos no n.º 7 do artigo 78.º do CIRS. Dedução em IRC O montante pago a título de AIMI pode ser deduzido à coleta do ano a que respeita (determinada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC), e até à sua concorrência, pelos sujeitos passivos de IRC, sendo limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem. Esta dedução é feita nos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do CIRC. A opção referida anteriormente tem como consequência a não consideração como gasto fiscal do montante pago em sede de AIMI, na determinação do lucro tributável em sede de IRC. Sempre que os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, a dedução em IRC do AIMI deixa de ser aplicável. Situações especiais De acordo com o artigo 135.º – K do CIMI, nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 287/2003 (identificação dos prédios com o respetivo número de identificação fiscal) são observadas, para efeitos de AIMI, as regras aplicáveis às pessoas coletivas. Notas Adicionais Nos casos em que a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 10€, não há lugar a cobrança nem restituição em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação. No prazo de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, os sujeitos passivos podem manifestar ou alterar as opções de tributação conjunta ou do afastamento da equiparação a pessoa coletiva das heranças indivisas, produzindo-se os devidos efeitos. No entanto, da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas. Informação Complementar A equipa d`O Informador Fiscal: Rui Araújo Correia | Ana Cecília Cardoso | Daniel Maia Guedes Publicado no jornal O Informador Fiscal n.º 13/2018, 1ª Série, 1.ª quinzena de julho de 2018 | |
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