Informador Diário / Tópicos em análise Direito a Férias 23.10.2020 Tópicos em Análise Direito a Férias O direito a férias encontra-se previsto nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho - aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (doravante CT)1. Para além disso, de forma a expressar a sua importância, esse direito encontra-se plasmado na nossa Constituição2, no seu artigo 59.º ("Direitos dos Trabalhadores")3. Um trabalhador adquire este direito a partir do momento em que se celebra o contrato de trabalho, embora não o possa gozar logo de imediato. Regra geral, as férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil. Não quer isto dizer que, nos casos em que os contratos se iniciem em data posterior, ou nos casos em que o trabalhador não se encontre a trabalhar, por motivo de baixa, o trabalhador não tenha direito a férias. Iremos aqui apresentar algumas perguntas e respostas que permitem esclarecer, de forma mais simples, este direito que assiste a todos os trabalhadores. 1 - A quantos dias de férias tem o trabalhador direito? Regra geral: cada trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias4, por cada ano de trabalho. Os dias de férias reportam-se sempre ao ano anterior e não são condicionados pela efetividade do serviço nem pela assiduidade5. O direito a estes 22 dias de férias vence-se no dia 1 de janeiro, não interessando se o trabalhador foi admitido no início, no meio, ou mesmo no final de um determinado ano. Exceção: se o contrato for inferior a 12 meses ou se cessar no ano civil posterior ao da contratação, os dias de férias são contabilizados em termos proporcionais, tendo em conta a duração do contrato e o período anual de férias6. 2 - No caso de o contrato ter duração inferior a 6 meses, a quantos dias de férias tenho direito? Nestes casos, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato7. Estes dias têm que ser gozados antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes em que se fixe o contrário8. 3 - Como se contam os dias de férias no ano da contratação? No ano da contratação o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite de 20 dias úteis9. Quer isto dizer que no ano de contratação o trabalhador nunca poderá gozar mais do que 20 dias úteis de férias. 4 - Após ser contratado quando posso gozar férias? O trabalhador poderá gozar férias após o decurso de 6 meses completos de execução do contrato10. Nota: nos casos em que o ano terminar sem que tenham decorridos os 6 meses, o trabalhador poderá gozar as férias até 30 de junho do ano subsequente ao da contratação11. No entanto, o número de dias úteis de férias gozados não pode ser superior a 30 dias12, pelo que, caso os dias de férias a que o trabalhador tenha direito sejam superiores a 30, estes transitarão para o ano civil seguinte e poderão ser gozados nos mesmos termos. 5 - O trabalhador pode renunciar ao seu direito a férias? Regra geral: o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra13. Exceção: o trabalhador pode renunciar ao gozo de férias que excedam os 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias14. 6 - O trabalhador pode gozar férias no ano civil seguinte? Em regra, as férias são gozadas no ano em que se vencem15. Podem, no entanto, acontecer casos em que, mediante acordo prévio entre as partes, as férias transitam para o ano seguinte. Nos casos em que transitem férias para o ano civil seguinte, as mesmas podem ser gozadas até dia 30 de abril16 desse ano. 7 - Como funciona a marcação de férias? Regra geral: os períodos de férias são marcados por acordo entre o trabalhador e o empregador17. Exceção: na falta de acordo entre as partes, o empregador marca as férias, tendo em conta as seguintes regras18: • Não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador; • A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado é ouvida para esse efeito; • Quando se trate de pequena (pelo menos 10 trabalhadores), média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente; • Em empresas que exerçam atividade ligada ao turismo, o empregador está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva19; • Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação20; • Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores21; • Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa22; • O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos23. 8 - É obrigatório todas as empresas elaborarem um mapa de férias? Sim. O mapa de férias é obrigatório e tem de ser elaborado até ao dia 15 de abril de cada ano24. No mapa de férias têm de estar indicados os períodos de férias de cada trabalhador e este mantém-se afixado no local de trabalho no período compreendido entre 15 de abril de 31 de outubro25. 9 - O empregador pode definir um período de encerramento para férias da empresa ou do estabelecimento? Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nos seguintes termos: • Até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro; • Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período referido anteriormente, no caso de tal estar previsto em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores; • Quando a atividade da empresa assim o exigir, a empresa pode fechar por período superior a quinze dias consecutivos, dentro do período acima referido26. • O empregador pode também encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: - Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; - Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º do CT27. Neste caso, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte28. 10 - O empregador pode alterar o período de férias? Pode. Mas essa alteração ou interrupção tem de estar justificada por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Nesse caso o trabalhador terá direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado29. 11 - Posso trabalhar durante as férias para outra entidade? Depende. O trabalhador não pode exercer outra atividade remunerada durante as férias, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador assim o autorize30. Consequências: sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social31. 12 - O que acontece se o empregador obstar culposamente ao gozo das férias pelo trabalhador? Nesse caso o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente32. 13 - O meu contrato de trabalho cessou: tenho direito a férias? Sim. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: • Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; • Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação33. Nota: no caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato34. Jurisprudência: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 3323/19.1T8LSB.L1-4, de 29 de janeiro de 202035. Descritores: Serviços de limpeza; Transferência do local de trabalho; Mudança de empregador; Direito a férias. Sumário: I - Para efeitos do disposto na Cláusula 14.ª do CCT APFS/FETESE, o gozo das férias não obsta a que se considere que o trabalhador prestava serviço no novo local de trabalho há mais de 120 dias. II - De acordo com o n.º 4 da Cláusula 14.ª do referido CCT não se transmitem para o novo empregador os créditos que nos termos do CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos, ou seja, os créditos que já se mostravam vencidos no momento em que se operou a mudança de empregador. (Sumário elaborado pela relatora) - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 3277/17.9T8PNF.P1, de 10 de julho de 201936. Descritores: Decisão da matéria de facto; Ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC; Direito à retribuição; Recibo de vencimento assinado pela trabalhadora; Justa causa; Resolução do Contrato; Inexigibilidade; Manutenção de relação laboral; Gozo; Férias; Direito irrenunciável. Sumário: I - Constando da sentença que a motivação da decisão da matéria de facto, para além da análise de documentos, se baseou igualmente em prova testemunhal e por depoimento de parte, impõe-se que na impugnação da mesma decisão o cumprimento do disposto no art.º 640.º, n.º 2, do CPC. II - Não tendo a recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC. III - Durante a execução da relação de trabalho, o direito à retribuição é um direito indisponível e irrenunciável, como resulta do preceituado no art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a propósito da prescrição. IV - Tratando-se de direito indisponível, não pode ser objeto de confissão extrajudicial a declaração de recebimento do vencimento, conforme art.º 354.º, al. b), do Código Civil, pelo que não faz prova plena o recibo de vencimento assinado pela trabalhadora, apesar do disposto nos arts. 374.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1 e 2, do Código Civil. V - Na apreciação do requisito da inexigibilidade da manutenção da relação laboral, para efeitos de determinação da justa causa na resolução do contrato, importa ter em consideração que, no caso do trabalhador, a única reação possível face à violação das obrigações contratuais por parte do empregador é a resolução do contrato de trabalho com justa causa. VI - Tendo a empregadora, voluntária e conscientemente, organizado o trabalho da trabalhadora de forma a não lhe permitir os períodos de descanso diários e semanais necessários a uma vida com o mínimo de qualidade e dignidade da mesma, o que se veio a traduzir a final numa situação de saturação a insustentabilidade, quer física, quer psíquica, para a continuação do trabalho, verifica-se a justa causa para a resolução do contrato de trabalho. VII - O gozo de férias é um direito dos trabalhadores, e irrenunciável. VIII - O direito a férias do trabalhador impõe ao empregador o dever de as marcar quando vencidas, respeitando os critérios impostos pela lei, independentemente que qualquer solicitação do trabalhador, sob pena de violação culposa do direito a férias nos termos do art.º 246.º do Código do Trabalho. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 5626/17.0T8MTS.P1, de 8 de março de 201937. Descritores: Cessação do contrato de trabalho; Gozo; Período de Pré-aviso; Dos proporcionais de férias; Interpretação do regime estabelecido. Sumário: I - Os critérios de interpretação da lei encontram-se enunciados no artigo 9.º do Código Civil, havendo que atender ao elemento gramatical ou textual (a "letra da lei"), mas sempre em necessária ligação/correspondência com o elemento lógico, integrado pelos elementos sistemático, racional ou teleológico e histórico. II - Da aplicação desses critérios resulta que o regime estabelecido no n.º 5 do artigo 241.º do Código de Trabalho, de determinação pela entidade patronal do gozo de férias no período do pré-aviso, não integra os proporcionais de férias referentes ao ano da cessação do contrato. III - Daí que não possam ser considerados em condições de ser gozados, no período de pré-aviso, salvo acordo expresso entre empregador e trabalhador, os proporcionais de férias referentes ao ano da cessação do contrato, impondo-se antes aplicar o regime expressamente estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do mesmo Código. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 205/12.1TTGRD.C3.S1, de 18 de abril de 201838. Descritores: Recurso de revista; Nulidade de Acórdão; Ampliação da matéria de facto; Férias; Violação do direito a férias. Sumário: I - A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, ambos do CPC só é dedutível através de recurso quando aquela decisão o admitir, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código. II - O Tribunal da Relação não pode ordenar à 1ª instância a ampliação da matéria de facto com factos que não tenham sido alegados pelas partes nos articulados. III - O trabalhador que prova que durante toda a vigência do seu contrato de trabalho nunca gozou férias não tem de "per se" direito à compensação prevista no artigo 246.º, n.º 1, do CT, ou seja, a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, pois para o ter, precisa também que provar que foi a sua empregadora quem, culposamente, obstou ao seu gozo. 1 Publicado em Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, disponível em versão consolidada: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34546475/view. 2 Cfr. Decreto de Aprovação da Constituição, publicado em Diário da República n.º 86/1976, Série I, de 1976-04-10, disponível em: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34520775/view. 3 "1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;" 4 Artigo 238.º, n.º 1 do CT. 5 Artigo 237.º, n.º 2 do CT. 6 Artigo 245.º, n.º 3 do CT. 7 Artigo 239.º, n.º 4 do CT. 8 Artigo 239.º, n.º 5 do CT. 9 Artigo 239.º, n.º 1 do CT. 10 Artigo 239.º, n.º 1, in fine, do CT. 11 Artigo 239.º, n.º 2 do CT. 12 Artigo 239.º, n.º 3 do CT. 13 Artigo 237.º, n.º 3 do CT. 14 Artigo 238.º, n.º 5 do CT. 15 Artigo 240.º, n.º 1 do CT. 16 Artigo 240.º, n.º 2 do CT. 17 Artigo 241.º, n.º 1 do CT. 18 Artigo 241.º, n.ºs 2 e 3 do CT. 19 Artigo 241.º, n.º 4 do CT. 20 Artigo 241.º, n.º 5 do CT. 21 Artigo 241.º, n.º 6 do CT. 22 Artigo 241.º, n.º 7 do CT. 23 Artigo 241.º, n.º 8 do CT. 24 Artigo 241.º, n.º 9 do CT. 25 Idem. 26 Artigo 242.º, n.º 1, als. a), b) e c) do CT. 27 Artigo 242.º, n.º 2, als. a) e b) do CT. 28 Artigo 242.º, n.º 3 do CT. 29 Artigo 243.º, n.º 1 do CT. 30 Artigo 247.º, n.º 1 do CT. 31 Artigo 247.º, n.º 2 do CT. 32 Artigo 246.º, n.º 1 do CT. 33 Artigo 245.º, n.º 1, als. a) e b) do CT. 34 Artigo 245.º, n.º 3 do CT. 35 Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c2781247969920b2802585070032be9e?OpenDocument. 36 Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5a1c5fb92e271c8b8025845e004b83d9?OpenDocument. 37 Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/98fe540879cda595802583d600481769?OpenDocument. 38 Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e9fedf3e8f50b3338025827300550f01?OpenDocument. |
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