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Acidente de trabalho: A questão do enquadramento do suicídio laboral
27.10.2020
Tópicos em Análise
Acidente de trabalho: A questão do enquadramento do suicídio laboral
No presente artigo apresenta-se a discussão do suicídio como hipotético acidente de trabalho, o que implica começar por compreender o suicídio no contexto laboral. Em face da jurisprudência maioritária, pelo menos a nacional, o suicídio não é tido como acidente de trabalho, com fundamento no facto de este ser, regra geral, um ato planeado ou premeditado, enquanto o conceito de acidente de trabalho consubstancia a existência de um evento inesperado ou súbito. Porém, a questão não se apresenta totalmente consensual.

O problema é cada vez mais premente para o direito laboral do presente século, em face da competitividade entre trabalhadores humanos e destes com as novas tecnologias, baseadas na robotização e na inteligência artificial, que exigem cada vez maiores níveis de produtividade aos trabalhadores. Isto necessariamente irá afetar a sua saúde, em especial sob o ponto de vista da sua saúde mental. Este conjunto de acontecimentos, aliado à maior vulnerabilidade do trabalhador, poderão em última instância conduzir ao suicídio.

Embora a maioria das situações de suicídio decorra de questões socioeconómicas, a verdade é que muitos desses casos são precedidos de problemas laborais, resultantes de fenómenos como a inadaptação tecnológica nas empresas e de processos de marginalização laboral. Não se podendo olvidar que o suicídio é aparentemente um ato puramente individual e pessoal, resultante de um estado anímico de infelicidade agravada, ele é fortemente passível de ser influenciado por questões laborais. Perante esta temática os tribunais superiores têm entendido que faltará o nexo de causalidade entre o ato de suicídio e a prestação de trabalho, pelo facto de se vir entendendo que não é demonstrado que são as circunstâncias imputáveis à execução do trabalho que são decisivas para o ato de suicídio, levando a que seja negado a aplicação do regime de acidentes de trabalho. Contudo, importa atender à necessidade de uma nova abordagem, no caso do ato de suicídio ser diretamente resultante do assédio laboral sobre o trabalhador, quando deste possa resultar a mutação da natureza voluntária do comportamento, para um comportamento que é, direta ou indiretamente, promovido, condicionado e controlado pela própria entidade empregadora.

Porém, a conceptualização do conceito de "suicídio" permite distinguir entre aquele que é consciente, daquele que será verdadeiramente inconsciente, quando o seu autor esteja privado do livre arbítrio. Essa realidade, conforme referido, pode ser resultado diretamente das condições laborais, pelo que se torna evidente a necessidade de promoção da saúde e segurança no trabalho dos trabalhadores, cabendo aos empregadores a adoção de um comportamento preventivo. Sob esta linha de raciocínio será necessário modificar a presente linha de entendimento jurisprudencial, que acaba por se mostrar pouco adequada aos fenómenos atuais de crescente taxa de suicídio associada a fenómenos laborais. Efetivamente, o entendimento do suicídio como acidente de trabalho numa fase inicial foi negada em absoluto, continuando na atualidade a não ser reconhecida pelos tribunais nacionais, mas alguns tribunais estrangeiros foram adotando soluções alternativas, admitindo que se podia enquadrar tal conduta como um acidente de trabalho quando se verificasse um nexo causal entre a decisão de pôr termo à vida e as condições de trabalho.

Por seu lado, na doutrina alguns autores sugerem uma conceptualização do suicídio como ato de privação voluntária da vida, ainda que mitigado. Isto implica que admitem que a questão da voluntariedade e da consciência não estará presente em todas as situações de suicídio, uma vez que tal só sucederá quando o seu autor esteja na posse plena e efetiva das suas capacidades. Ora, tal nem sempre sucederá. Esta circunstância conduz a que, ainda que a título excecional, seja possível fazer a conexão entre o suicídio com o estado de inconsciência do trabalhador, que inviabilize o caráter voluntário da ação. Assim sendo, não existindo vontade, poderemos efetivamente em alguns casos qualificar o ato de suicídio como um acidente de trabalho.

Posto isto, no ordenamento jurídico-laboral português, não seria complexo esse enquadramento, mas existe uma dificuldade adicional, resultante do art. 14.º da Lei de Acidentes de Trabalho (doravante LAT). Tal resulta do facto da mencionada disposição legal excluir do âmbito dos acidentes de trabalho as situações que forem dolosamente provocadas pelo sinistrado. Pois, vários autores e, também, a própria jurisprudência, consideram o ato de suicídio como um comportamento doloso, ou seja, um ato que denota um comportamento intencional, desejável e, por isso, suscetível de descaracterizar o acidente de trabalho. Inclusivamente, a orientação jurisprudencial ainda se apresenta distante da conceção do suicídio como acidente de trabalho. Aliás, nem sequer entende o suicídio como um acidente. Com efeito, é criticável este posicionamento de recusa absoluta dos tribunais em ver o suicídio como acidente de trabalho. Por isso, deverão ser encontradas soluções distintas quando o comportamento do suicida seja consequência da sua exposição a fatores de risco laboral, que o privando do uso da razão tornam tal comportamento inconsciente.

É de reconhecer a complexidade da consideração deste fenómeno como acidente de trabalho, tanto pelo entendimento que tal acontecimento é causado por uma força exterior, súbita ou de lenta evolução, que produz uma lesão na vida ou integridade física do trabalhador, como pelo facto do conceito legal de acidente de trabalho excluir qualquer ato praticado por iniciativa e/ou responsabilidade do trabalhador. Porém, não se pode negar a existência de suicídios diretamente relacionados com questões laborais, tais como, o trabalho por turnos, o stress laboral, o assédio moral e a exaustão provocada pela competição pela máxima produtividade.

Em face deste novo paradigma laboral, em especial resultante da introdução da competição motivada pela robotização e pela inteligência artificial, urge avançar com distintas soluções. Esta nova realidade começa a ser evidenciada por várias decisões nos tribunais internacionais, que numa lenta evolução começam a reconhecer várias situações de suicídio como acidente de trabalho.

Porém, face às decisões jurisprudenciais portuguesas podemos concluir que ainda nos encontramos longe dessa evolução de pensamento. Da jurisprudência existente, cabe referir o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (ac. de 28/01/2010), que há uma década rejeitou que o suicídio seja um acidente, fundamentando ainda tal decisão com a circunstância de a morte ter ocorrido fora do local de trabalho. Contudo, o argumento utilizado no acórdão é falacioso, uma vez que a LAT admite a possibilidade de o acidente de trabalho ocorrer fora do local de trabalho, desde que haja uma conexão com a prestação de trabalho. Ainda assim, deste acórdão é possível retirar alguns aspetos positivos, que devidamente desenvolvidos poderão no futuro conduzir a distintas soluções, visto que se admitiu nexo de causalidade entre o ato de suicídio do trabalhador e os danos resultantes de um anterior acidente de trabalho. Neste ponto, e de forma adequada compreendeu-se que um acidente de trabalho pode provocar danos a longo prazo, para além daqueles que necessariamente ocorrerão no imediato.

Este acórdão haveria de ser objeto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que o veio a revogar com a sustentação que a morte havia sido causada por comportamento voluntário, bem como negando o entendimento da existência de nexo de causalidade entre a morte por suicídio e o anterior acidente de trabalho. A este propósito sustentou que "(…) estando provado que a morte do sinistrado ocorreu por acto próprio do mesmo quando pôs termo à própria vida por enforcamento, é de afirmar a quebra do nexo causal entre as lesões decorrentes do acidente que o sinistrado anteriormente sofrera e o dano (a morte) que sobreveio em momento ulterior pois esse dano não surgiu como decorrência típica ou adequada daquelas lesões. (…) Tanto mais quando não está demonstrado que o quadro depressivo de que o sinistrado padecia resultante daquele acidente tenha sido causa adequada da sua morte, posto que esta não surge como desenvolvimento causal de tal lesão, antes decorre do acto praticado pelo próprio lesado (…)" (Ac. do STJ de 16/12/2010). Em face dos problemas que se levantam no moderno direito laboral é o presente entendimento desadequado e retrógrado, não acompanhando a evolução da jurisprudência internacional.

Sendo necessária uma nova visão para o problema em apreço, haverá que reconhecer ao contrário do entendimento do STJ que a decisão do suicida é condicionada por atos muitas vezes inconscientes, pelo que o argumento do ato voluntário no suicídio perderá a sua razão de ser e, em consequência, ficará esvaziada a conceção que exclui a reparação e a caracterização desta realidade como acidente de trabalho. Não tendo atualmente suporte na jurisprudência, a tese do suicídio como acidente de trabalho encontra na doutrina defensores, como seja, RITA GARCIA PEREIRA, que argumenta que "o motivo determinante para a decisão de cometer suicídio está relacionado com o processo de assédio moral a que a pessoa foi sujeita (…)"1. Pelo que o comportamento suicida será súbito, tal como exige o conceito de acidente de trabalho previsto na LAT. A mesma autora refere ainda que "(…) pese embora o trabalhador seja objecto de uma contínua pressão, existe um determinado evento - cuja relevância objectivamente considerada, pode nem ser assinalável - que o leva a desistir da vida"2. Esta autora vai inclusivamente mais longe ao sustentar que, por vezes, o comportamento da entidade empregadora pela gravidade da sua atuação comete um verdadeiro assassinato profissional e pessoal, pelo que não é expectável que nesse cenário o trabalhador esteja na plena posse da sua razão e faculdades mentais, o que torna o seu ato inconsciente e súbito.

Do que se deixa dito, salvo melhor entendimento, a solução da qualificação do suicídio como acidente de trabalho deve ser encontrada com fundamento no art. 9.º, da LAT, através da extensão do conceito, tal como já foi efetuada para outras situações. Tal extensão deve abranger não apenas o suicídio ocorrido no local de trabalho, mas, igualmente, os atos suicidas cometidos em hospital, em casa, durante o período de baixa médica e período de férias. Embora, como é natural, todas estas situações exijam sempre a demonstração do nexo de causalidade entre o resultado morte por suicídio e a sua prestação de trabalho.

Neste sentido, veja-se a jurisprudência espanhola, que num primeiro avanço jurisprudencial, no acórdão do TS, de 29/10/1970, considerou que o ato auto lesivo em debate no aresto era resultado de uma enfermidade mental, consequência das lesões sofridas num acidente de trabalho anterior. Assim, numa primeira fase, o suicídio não é contemplado per se, mas como consequência de um acidente anterior. Num segundo momento, já no decurso do século XXI, a jurisprudência espanhola vem sustentar que o suicídio não pode a priori ser considerado voluntário, uma vez que para o ser, deve comprovar-se que o sujeito tem capacidade para tomar essa decisão livremente. Assim, a jurisprudência espanhola desenvolveu uma linha de raciocínio no sentido de afastar o suicídio da ideia de ato consciente e, consequentemente, de forma gradual aceita-o como acidente de trabalho, quando causado exclusivamente pelas condições de trabalho a que o trabalhador esteja sujeito.

Por seu lado, na doutrina francesa JEAN-PIERRE NEVEU3 sustenta que os suicídios e as tentativas de suicídio, ainda que praticados fora do tempo e do lugar de trabalho, devem ser reconhecidos como acidentes de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência francesa já teve a oportunidade de admitir que uma tentativa de suicídio no domicílio do trabalhador se tratava de um acidente de trabalho, porque se ficou a dever ao comportamento negligente do empregador.

Em suma, o ordenamento jurídico português mostra-se ainda atrasado face a alguns avanços jurisprudenciais verificados em outros países, como sejam Espanha e França, pelo que se mostra necessário olhar para o novo paradigma laboral e reconhecer que em várias situações o suicídio de trabalhadores tem como causa direta e exclusiva as condições laborais a que estão sujeitos e, bem assim, que tal comportamento se apresenta como inconsciente e súbito.



1 PEREIRA, RITA GARCIA, Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho - Contributo para a sua Conceptualização, Coimbra, Coimbra Editora, 2009.
2 Op. Cit.
3 NEVEU, JEAN-PIERRE, "Suicides au travail: une gestion sous contraintes", Collection Le travail en débats, Aprroche interdisciplinaire des risques psychosociaux au travail, Octares Editions, 2014, pp. 259-271.
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