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Informador Diário / Perguntas e Respostas
02.08.2018
Opinião e Análise
Podem as empresas atribuir vales sociais aos trabalhadores de forma distinta?
Os vales sociais (vales infância e vales ensino) correspondem aos títulos que incorporam o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados a cargo, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se compreendam nos seguintes escalões:
- idade inferior a 7 anos – vales infância;
- idade compreendida entre os 7 e os 25 anos – vales educação.

Assim, para que a atribuição destes vales revista a forma de medida social terá que cumprir com os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 43º do CIRC, ou seja, são dedutíveis as realizações de utilidade social “… feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.” Com efeito, o caráter geral mencionado anteriormente significa que os vales devem ser atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo estar sujeitos a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, tais como as funções desempenhadas na empresa, a antiguidade, o cumprimento de objetivos, etc.

Outras designações, como os ticket care, não são enquadráveis na definição de Vales Sociais prevista do Decreto-Lei n.º 26/99, pelo que não poderão beneficiar de qualquer exclusão tributária ou majoração fiscal.

No caso concreto dos Vales Infância, sempre que a sua atribuição estiver sujeita a critérios próprios da entidade empregadora e não revestir o carácter geral, é remetida para o conceito de remunerações acessórias, revestindo a forma de rendimento do trabalho dependente. De facto, a alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS refere que se consideram como rendimentos do trabalho dependente “… as remunerações acessórias, nela se compreendendo todos os direitos e benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica”, mesmo que atribuídas a qualquer pessoa do agregado familiar.

Relativamente aos Vales Educação, estes revestem a natureza de trabalho dependente na sua totalidade, em virtude das alterações efetuadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2018, eliminando a exclusão de tributação destes vales até ao limite anual de 1.100€. Por este facto deixam de poder ser considerados nos termos do artigo 43.º do CIRC.

Concluindo, sempre que os Vales Sociais estejam sujeitos a critérios específicos definidos pela entidade empregadora de forma a distinguir os trabalhadores, estes configuram um rendimento de trabalho dependente, com as respetivas consequências em termos de IRS na esfera pessoal do trabalhador, sendo dedutíveis de acordo com o artigo 23º do CIRC, uma vez que não cumprem com os critérios de medida social do artigo 43º do CIRC. Contrariamente, quando a atribuição destes vales (a partir de 1 de janeiro de 2018, apenas os Vales Infância) for de carácter generalizado para todos os trabalhadores elegíveis, estes gastos assumem a forma de medida social, sendo dedutíveis nos termos do artigo 43º do CIRC, majorados em 40% de forma equivalente às despesas respeitantes a creches, lactários e jardins-de-infância.
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