Informador Diário / Fiscalidade / Despesa 02.08.2018 Regime forfetário dos produtores agrícolas Âmbito de Aplicação O regime forfetário dos produtores agrícolas é um regime opcional para os sujeitos passivos que reúnam os requisitos do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que efetuem: – transmissões de produtos agrícolas, considerando-se como tal os diretamente provenientes da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades mencionadas no Anexo F do CIVA; – prestações de serviços agrícolas, considerando-se as prestações previstas no anexo G do CIVA, quando efetuadas com carácter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração. Compensação Forfetária Os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA, podendo ainda solicitar à Administração Tributária e Aduaneira uma compensação de 6%, calculada sobre o preço dos seguintes bens e serviços: – produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do regime forfetário ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontram estabelecidos; – produtos agrícolas expedidos ou transportados para outro Estado membro, cujos adquirentes sejam pessoas coletivas que, não sendo sujeitos passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IVA no Estado membro de destino ou chegada dos bens. – serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não sejam beneficiários do regime forfetário ou regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações. Pedido de Compensação Forfetária O pedido de compensação é efetuado à AT, constando o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações. Este pedido é efetuado através do modelo aprovado pela Portaria n.º 19/2015 (por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças ou em qualquer Serviço de Finanças) e deve ser enviado até ao último dia de março de cada ano, relativamente às operações do ano anterior. No entanto, nos casos de cessação ou renúncia ao regime, o sujeito passivo pode solicitar a compensação a partir desse momento. Posteriormente, a AT efetua a análise do pedido, procedendo ao pagamento da compensação que for devida no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação. Opção pelo regime Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação e que efetuem transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas, podem optar pela aplicação do regime forfetário, desde que reúnam as condições necessárias para beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. No entanto, a opção em causa só pode ser efetuada no mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem as condições, mediante entrega de declaração de alterações, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano em que a declaração é apresentada. Alternativamente, os sujeitos passivos que já se encontrem enquadrados no regime especial de isenção, podem entregar a declaração de alterações para efetivar a opção pela aplicação do regime forfetário, produzindo efeitos a partir desse momento. Obrigações Os sujeitos passivos enquadrados neste regime ficam sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime especial de isenção, previstas no artigo 58º do CIVA. Contudo, destaca-se que a menção “IVA – regime forfetário” deve constar nas faturas que titulem as operações que dão origem a compensação. Por contraponto, as faturas que titulam operações fora da atividade agrícola devem conter a menção “IVA – regime de isenção”. Renúncia ou cessação do regime Os sujeitos passivos que tenham efetuado a opção pelo regime forfetário podem a ele renunciar, entregando uma declaração de alterações, produzindo efeitos no momento da sua entrega. Contudo, tendo renunciado ao regime, o sujeito passivo fica impedido de regressar por um período de 5 anos, mantendo o enquadramento no regime especial de isenção enquanto reunir condições para tal. No que diz respeito à cessação, esta pode ocorrer em duas situações: • Iniciativa do sujeito passivo – a cessação acontece quando o sujeito passivo passar ao regime normal de tributação ou, ainda, quando deixar de praticar as operações referidas no Âmbito de Aplicação. Deve apresentar declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte quando ultrapassar o limite de isenção anual (10.000 €) ou nos 15 dias seguintes à fixação de um volume de negócios superior àquele em sede de IRS ou IRC. O mesmo prazo de 15 dias aplica-se quando deixar de reunir as demais condições de inclusão no regime de isenção ou quando deixar de praticar as operações atrás indicadas. • Iniciativa da AT – nos casos em que a AT disponha de fundados indícios de que um sujeito passivo deixou de reunir os requisitos para estar enquadrado no regime forfetário, notifica-o para apresentar a declaração de alterações, no prazo de 15 dias. Informação Complementar Publicado no jornal O Informador Fiscal n.º 14/2018, 1ª Série, 2.ª quinzena de julho de 2018 | Autor(es): O Informador Fiscal |
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