Informador Diário / Diversos O combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo 03.07.2015 Opinião e Análise O combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo O combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo tem sido uma das principais prioridades legislativas um pouco por todo o mundo. Desde que a crise se instalou um pouco por toda a parte e desde os ataques do 11 de Setembro que as jurisdições têm tentado encontrar medidas de combate a todas as práticas que possam, de alguma forma, defraudar as Finanças Públicas, provocar insegurança e colocar em causa o tráfego comercial, de uma ou de outra forma. Concretamente no que respeita à legislação nacional, o diploma de base nas matérias versadas é a Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho, com as suas posteriores alterações (a última das quais - sexta alteração1 - conferida pela Lei n.º 62/2015, de 24 de Junho. O instrumento legislativo em questão estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro; e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, que se referem à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Passemos, então, aos principais destaques sobre a Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho. Ora, de acordo com o art.º 1.º, n.º 2 deste diploma, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos por lei. Assim, tendo por base determinados conceitos devidamente descritos no art.º 2.º, vem este diploma estabelecer medidas preventivas e repressivas nestas matérias, de uma forma lógica, sequencial e sistemática. Quanto ao âmbito de aplicação subjectiva do diploma, verifica-se a aplicação a entidades financeiras (devidamente descritas no art.º 3.º), mas também a entidades não financeiras (cfr. art.º 4.º), nos termos que melhor se descrevem em seguida: Das entidades financeiras fazem parte instituições de crédito; empresas de investimento; sociedades e organismos financeiros diversos; empresas de seguros e mediadores de seguros, em determinadas condições; sociedades gestoras de fundos de pensões; e outras devidamente enunciadas na disposição em causa. As sucursais situadas em território português, mesmo que as entidades tenham sede no estrangeiro; bem como as sucursais financeiras exteriores (n.º 2 do art.º 3.º) fazem também parte do elenco de entidades financeiras sujeitas ao âmbito de aplicação subjectiva deste normativo. Relativamente às entidades não financeiras, verifica-se que fazem parte deste rol (entre outras) as concessionárias de exploração de jogo em casinos; entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas, hípicas, etc., quando praticadas à distância, através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos, ou por quaisquer outros meios (com a finalidade de serem aqui abrangidos os jogos e apostas online) - cfr. alínea c) do art.º 4.º da Lei n.º 25/2008. Fazem ainda parte do âmbito de aplicação do diploma em causa, a título de entidades não financeiras, as entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis; comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, de valor igual ou superior a 15.000 euros, ainda que não sejam pagos de uma só vez, mas sim em várias operações relacionadas entre si; ROC, TOC, auditores externos e consultores fiscais; notários, conservadores, advogados, solicitadores e outros trabalhadores independentes que intervenham em determinadas operações, em representação dos seus clientes [operações essas devidamente descritas nas subalíneas da alínea g) do art.º 4.º]; assim como prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que não se encontrem abrangidos nas previsões referenciadas supra. Fora do âmbito de aplicação deste diploma (veja-se o art.º 5.º) ficam as empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a fornecer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos da legislação aplicável. As denominadas "entidades sujeitas" que aqui referenciamos encontram-se obrigadas, no exercício das respectivas actividades, ao cumprimento de determinados deveres gerais, conforme enunciados nas diversas alíneas do art.º 6.º e concretizados nas disposições seguintes, a saber: dever de identificação; dever de diligência; dever de recusa; dever de conservação; dever de exame; dever de comunicação; dever de abstenção; dever de colaboração; dever de segredo; dever de controlo; dever de formação. Quanto ao dever de identificação [alínea a) do art.º 6.º e art.º 7.º], este postula que as entidades devem exigir e verificar a identidade dos clientes e dos respectivos representantes, em determinadas condições. A verificação de identidade apresenta regras, onde se destaca, no caso de pessoas singulares, a apresentação de documento de identificação civil, ou, no caso dos jogos e apostas online, remete-se para o respectivo regime jurídico (v.g., Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril, mais concretamente art.º 37.º). Relativamente ao momento da verificação da identidade, vale o disposto no art.º 8.º, devendo esta ter lugar quando seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional. Passando para o dever de diligência [alínea b) do art.º 6.º e art.º 9.º], verifica-se que deverão ser tomadas determinadas medidas tendentes a compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, obtendo-se informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio. O perfil de risco do cliente e o acompanhamento contínuo da relação de negócio, bem como a manutenção de elementos de informação actualizados são também prioritários. O grau de risco deverá ser adequado, nos precisos termos previstos no art.º 10.º. O dever de diligência poderá ser simplificado, nas hipóteses do art.º 11.º; e reforçado, nos casos previsos no art.º 12.º, este último, designadamente em operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar uma maior propensão para actividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Já o dever de recusa [alínea c) do art.º 6.º e art.º 13.º] obriga à rejeição, por parte das entidades abrangidas do âmbito de aplicação do diploma em análise, no tocante a efectuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transacção ocasional, quando não forem facultados os elementos de identificação exigíveis por lei; ou quando não seja fornecida informação sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos - cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 13.º. De acordo com o dever de conservação [alínea d) do art.º 6.º e art.º 14.º], as cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas durante pelo menos sete anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas. Por sua vez, postula o dever de exame [alínea e) do art.º 6.º e art.º 15.º] que deverá ser analisada qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo. O dever de comunicação [alínea f) do art.º 6.º e art.º 16.º] refere-se ao reporte obrigatório, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sempre que haja conhecimento ou suspeita de que teve lugar, está em curso, ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Relativamente ao dever de abstenção [alínea g) do art.º 6.º e art.º 17.º], este postula que as entidades não deverão executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. O dever de colaboração [alínea h) do art.º 6.º e art.º 18.º] prevê que deverá ser prestada a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República e pela Unidade de Informação Financeira, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito, ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres aqui descritos. No âmbito deste dever de colaboração, deverá ser permitido o acesso directo às informações, assim como devem ser apresentados os documentos ou registos solicitados - cfr. art.º 18.º, in fine. Por sua vez, existe ainda o dever de segredo. Este dever encontra-se previsto na alínea i) do art.º 6.º e concretiza-se no art.º 19.º. Consiste na proibição de revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas, de que se encontra em curso uma investigação criminal. Tal não impede a divulgação de informações a entidades de supervisão ou de fiscalização, incluindo organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas ao âmbito de aplicação deste diploma; bem como não impede a divulgação de informação para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Relativamente a estas matérias, veio a Lei n.º 62/2015 referir que entre os profissionais referidos no art.º 4.º deverá ser trocada informação, bem como entre instituições financeiras e não financeiras, desde que se encontre em causa uma qualquer relação negocial comum. A prestação de informações é ainda protegida, nos termos do art.º 20.º, já que as informações fornecidas, de boa fé, pelas entidades, no cumprimento dos seus deveres de comunicação, de abstenção e de colaboração, não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam responsabilidade de qualquer tipo. Passando-se para o dever de controlo [art.º 6.º, alínea j) e art.º 21.º], este determina que as entidades deverão definir e aplicar políticas e procedimentos internos adequados ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Entre as condutas aconselháveis encontram-se medidas de controlo interno, de avaliação e gestão de risco e de auditoria interna. Finalmente, o dever de informação [art.º 6.º, alínea l) e art.º 22.º] vem referir que devem ser adoptadas as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados com funções relevantes nestes âmbitos tenham um adequado conhecimento das obrigações impostas. Assim, determina o n.º 2 do art.º 22.º que deverão ser fomentados programas de formação adequados a cada sector de actividade. O diploma objecto desta análise apresenta, ainda, na sua Secção II, alguns deveres específicos. Concretamente, trata dos deveres específicos das entidades financeiras, entre os quais se destaca o dever específico de diligência simplificado (art.º 25.º) e o dever específico de diligência reforçado (art.º 26.º). Nestas matérias, o diploma refere-se ainda ao dever específico de comunicação (art.º 27.º), ao dever específico de colaboração (art.º 28.º) e à problemática dos "bancos de fachada" (art.º 30.º), definidos no art.º 2.º (parágrafo 7) como instituições de crédito constituídas em Estado ou jurisdição, no qual não exista uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontre integrada num grupo financeiro regulamentado. Relativamente a estes "bancos de fachada", as instituições de crédito possuem uma espécie de "dever de abstenção", já que lhes é vedado estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada (veja-se o disposto no n.º 1 do art.º 30.º). Por seu turno, a Secção III ocupa-se dos deveres específicos das entidades não financeiras, reforçando, uma vez mais, alguns dos deveres gerais (e especificando-os). Destarte, é dedicada especial atenção aos deveres específicos dos concessionários de exploração de jogo em casinos (art.º 32.º); de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias (art.º 33.º); de entidades com actividades imobiliárias (art.º 34.º); e de advogados e solicitadores (art.º 35.º). Ademais, verifica-se um dever específico de formação (art.º 37.º) quando uma pessoa singular labore ao serviço de uma pessoa colectiva, passando-se esse dever específico de formação para a pessoa colectiva. Em termos de supervisão e fiscalização, este diploma apresenta, no seu Capítulo III, as autoridades às quais incumbe a fiscalização do cumprimento dos deveres aqui previstos. Assim, o art.º 38.º refere a supervisão do BdP, da CMVM e do ISP - para as entidades financeiras; bem como do Ministro das Finanças - relativamente ao IGCP (ainda considerado entidade financeira). Para as entidades não financeiras, são referidas diversas autoridades de supervisão e controlo, mediante os sectores de actividade em causa. São, por conseguinte, referenciadas diversas entidades, tais como Ordens Profissionais e Câmaras - cfr. alíneas b) e seguintes, do art.º 38.º. As competências das autoridades de supervisão e fiscalização em causa encontram-se previstas no art.º 39.º, que descreve algumas das mais importantes condutas a adoptar. Tais autoridades possuem ainda um especial dever de comunicação, ao abrigo do art.º 40.º. Além disso, existe um dever de cooperação das autoridades nacionais com as Autoridades Europeias de Supervisão - cfr. art.º 40.º-A. Refira-se ainda que o diploma em causa se dedica à regulação da informação e estatística. Assuntos como o acesso, a difusão e o tratamento da informação são criteriosamente previstos (para o efeito, vejam-se os art.ºs 41 e ss). Além disso, o regime contra-ordenacional e as infracções disciplinares são também tratados. Existe responsabilidade das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma, em determinadas condições. A negligência é punível (art.º 47.º) e as omissões são também passíveis de responsabilidade (art.º 48.º), aliás, tal como acontece normalmente em sede de direito criminal e contra-ordenacional, em geral. As infracções praticadas por advogados encontram-se previstas e punidas no art.º 58.º e as infracções praticadas por solicitadores surgem no artigo 59.º. Todavia, não vamos aqui debruçar-nos sobre estas matérias, pois tal justificaria um estudo autónomo e pormenorizado. Para finalizar, destaque-se que, nas disposições finais, existe a previsão da defesa dos direitos de terceiros de boa fé (cfr. art.º 60.º), já que, por hipótese, poderão existir bens apreendidos em processo penal por infracção relativa a branqueamento de vantagens de proveniência ilícita que se encontrem registados em nome de terceiros de boa fé. Bastará a prova sumária dessa boa fé para que os bens em causa possam ser de imediato restituídos. 1As restantes (e anteriores alterações) foram efectuadas pelos diplomas seguintes: Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro; Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho; Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de Novembro; Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro. |
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