Diploma

Diário da República n.º 118, 2.º Suplemento, Série I, de 2020-06-19
Despacho do SEAF n.º 229/2020-XXII, de 24 de junho

Nova prorrogação dos prazos declarativos e de pagamento em sede de IVA

Tipo: Despacho
Número: 229/2020-XXII
Publicação: 30 de Junho, 2020
Disponibilização: 24 de Junho, 2020
Despacho do SEAF n.º 229/2020-XXII, de 24 de junho

Diploma

Considerando os diversos despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais e do alargado conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, bem como visando reforçar o princípio de colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, determine que:

a) O procedimento de substituição de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento/acerto a que se referem o ponto 2 do meu despacho n.º 129/2020-XXII e a alínea b) do ponte 3 do meu despacho n.º 153/2020-XXII pode efetuar-se até 20 de dezembro do corrente ano, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
b) A semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento previsto nos meus Despachos n.º 141/2020-XXII e n.º 153/2020-XXII e sem quaisquer acréscimos ou penalidades:

i. As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de maio e junho do regime mensaI, possam ser submetidas até 17 de julho e 17 de agosto, respetivamente, e as referentes ao período de abril a junho do regime trimestral possam ser submetidas até 22 de agosto;
ii. A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior possa ser efetuada até dia 25 de cada mês.

Despacho do SEAF n.º 229/2020-XXII, de 24 de junho

Considerando os diversos despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais e do alargado conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, bem como visando reforçar o princípio de colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, determine que:

a) O procedimento de substituição de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento/acerto a que se referem o ponto 2 do meu despacho n.º 129/2020-XXII e a alínea b) do ponte 3 do meu despacho n.º 153/2020-XXII pode efetuar-se até 20 de dezembro do corrente ano, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
b) A semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento previsto nos meus Despachos n.º 141/2020-XXII e n.º 153/2020-XXII e sem quaisquer acréscimos ou penalidades:

i. As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de maio e junho do regime mensaI, possam ser submetidas até 17 de julho e 17 de agosto, respetivamente, e as referentes ao período de abril a junho do regime trimestral possam ser submetidas até 22 de agosto;
ii. A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior possa ser efetuada até dia 25 de cada mês.