Informador Diário / Insolvência Insolvência de pessoas singulares: em especial, a cessão do rendimento disponível e a exoneração do passivo 02.07.2020 Opinião e Análise Insolvência de pessoas singulares: em especial, a cessão do rendimento disponível e a exoneração do passivo A exoneração do passivo (restante) trata-se, de acordo com o art.º 235.º do CIRE, da concessão de uma "limpeza" dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Do instituto da exoneração resulta o chamado "fresh-start". O devedor que apresente o pedido de exoneração do passivo beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido - art.º 248.º, n.º 1 do CIRE. Se a exoneração do passivo for concedida, será aplicável o art.º 33.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), quer quanto ao pagamento das custas, quer quanto ao reembolso das remunerações e despesas do administrador e do fiduciário que tenham sido suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais - n.º 2 do art.º 248.º do CIRE. Contudo, se a exoneração for revogada, a autorização do pagamento em prestações caduca, acrescendo ao montante devido juros de mora apurados, tudo se passando como se o benefício não tivesse sido concedido - cfr. n.º 3 do art.º 248.º do CIRE. O art.º 236.º do CIRE fixa os momentos até aos quais o insolvente, pessoa singular, pode solicitar que lhe seja concedida a exoneração do passivo: (i) numa primeira fase, o devedor apresenta o seu pedido de exoneração do passivo restante, requerendo a declaração da sua insolvência; (ii) quando a iniciativa de requerer a declaração de insolvência do devedor for de um terceiro (credor), o pedido de exoneração pode ainda ser efetuado no período entre a apresentação/citação e o termo da assembleia de apreciação do relatório, mas nunca após o seu encerramento. Especificamente no que respeita ao n.º 2 do art.º 236.º do CIRE, verifica-se que deve constar do ato de citação do devedor, pessoa singular, a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo, nos casos em que a declaração de insolvência seja requerida por terceiros. Estatui o n.º 3 desta mesma disposição que deve constar do requerimento apresentado pelo devedor a declaração de que o mesmo preenche determinados requisitos e se dispõe a cumprir todas as exigências legais para a concessão do beneficio da exoneração do passivo restante. Note-se que o n.º 4 do mesmo art.º 236.º do CIRE prescreve a possibilidade de os credores e o administrador de insolvência se pronunciarem sobre o requerimento do benefício da exoneração do passivo apresentado pelo devedor. Por seu turno, o art.º 237.º do CIRE estabelece os pressupostos para que o pedido de exoneração do passivo restante seja aceite, sendo que para tal têm de se verificar dois momentos distintos, a saber: (i) o despacho inicial, previsto na alínea b), ou seja, o despacho que dá inicio ao período probatório de cinco anos; (ii) o despacho de exoneração, previsto na alínea d), a proferir após o referido período probatório, desde que se encontrem reunidas as condições legalmente impostas. Os requisitos de validade da decisão de deferimento do pedido são os seguintes: (i) a não verificação de nenhum motivo para o indeferimento liminar previstos no art.º 238.º; (ii) não ser aprovado e homologado um plano de insolvência. Relembre-se que a exoneração do passivo é aplicável exclusivamente aos devedores pessoas singulares, que manifestem um comportamento correto, desde que não tenha sido aprovado e homologado um plano de insolvência - cfr. art.º 237.º, alínea c) do CIRE. O pedido de exoneração não terá sucesso caso se verifique a prestação de informações falsas ou incompletas por parte do devedor sobre a sua situação económica nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, entre outras condutas devidamente prescritas por lei - cfr. art.º 238.º, n.º 1 do CIRE, bem como art.ºs 227.º a 229.º do Código Penal, referentes à prática de determinados crimes. O pedido de exoneração também não terá sucesso se se tiver verificado uma conduta dolosa, ou com culpa grave, do devedor que, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, viole, entre outros, os deveres impostos no art.º 239.º, n.º 4 do CIRE - cfr. as diversas alíneas do art.º 243.º, n.º 1 do CIRE. As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo são as previstas no art.º 238.º do CIRE. A alínea a) do n.º 1 prevê que a apresentação fora de prazo constitui fundamento para o indeferimento liminar. No caso da alínea b) do mesmo número, esta refere-se ao mérito do comportamento do insolvente, nos três anos anteriores à data do inicio do processo, exigindo-lhe a lei uma boa conduta para evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja aumentado pela sua atuação culposa. Por seu turno, a alínea c) do n.º 1 estatui como fundamento para o indeferimento liminar uma condição objetiva, isto é, o devedor já tenha beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência, encontrando-se novamente a solicitar o mesmo beneficio. Na alínea d) do mesmo n.º 1, estamos perante uma relação causa-efeito, que se verifica entre a conduta do insolvente e o prejuízo que tal conduta tenha causado aos credores. Deve entender-se por "prejuízo dos credores" o facto de o requerente da exoneração não se ter apresentado à insolvência, quando ele, desde há vários anos, não possuía bens suscetíveis de satisfazer os créditos dos seus credores. Quanto à alínea e) do n.º 1, esta refere que, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, é suficiente que hajam sido carreados para o processo, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem a existência de culpa ou do agravamento da situação de insolvência. Acresce que, sob a epígrafe "cessão do rendimento disponível", prescreve o n.º 1 do art.º 239.º do CIRE que, não havendo lugar a indeferimento liminar, o juiz profere despacho inicial, que delimita as condições que irão vigorar durante o período da cessão. Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 239.º do CIRE, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário. O fiduciário é a pessoa a quem fica confiado o rendimento disponível do insolvente, pessoa singular, durante o período de cessão. O fiduciário é escolhido pelo tribunal a partir da lista oficial de administradores da insolvência - art.º 239.º, n.º 2 do CIRE. Durante o período de cessão, e no final de cada ano, o fiduciário afeta os montantes recebidos aos pagamentos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 241.º do CIRE, pelo que o devedor deve entregar de imediato ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba, durante o aludido período, e que sejam objeto de cessão - art.º 239.º, n.º 4, alínea c). No período de cessão, o devedor fica vinculado à observância de um conjunto de obrigações fundamentais, cujo cumprimento pode ser fiscalizado pelo próprio fiduciário, se assim for decidido pela assembleia de credores - art.º 241.º, n.º 3 do CIRE. Desde logo, o insolvente encontra-se obrigado a exercer uma profissão remunerada, encontrando-se impedido de a abandonar sem motivo legítimo; está obrigado a informar o tribunal e o fiduciário de qualquer alteração nas condições de trabalho, no prazo de 10 dias. Caso esteja desempregado, o insolvente deve procurar diligentemente um trabalho e, quando solicitado, deve informar o tribunal e o fiduciário, no prazo de 10 dias, acerca das diligências realizadas para a obtenção de trabalho - art.º 239.º, n.º 4, alíneas b) e d). Sendo a finalidade do período de cessão, a cessão dos rendimentos aí auferidos para o pagamento dos créditos elencados no art.º 241.º, compreende-se que o devedor não poderá frustrá-lo através do expediente do desemprego. O devedor não pode ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, devendo informar o tribunal e o fiduciário, na forma e no prazo que lhe sejam solicitados, sobre os seus rendimentos e património - art.º 239.º, n.º 4, alínea a). O devedor está ainda impedido de efetuar quaisquer pagamentos ou de criar vantagens especiais aos credores da insolvência - art.º 239.º, n.º 4, e) do CIRE-, visto que os pagamentos são efetuados através do fiduciário - art.º 241.º, n.º 1 do CIRE. No período de cessão, deve ainda ser observado o princípio da igualdade entre os credores, não podendo haver execuções sobre os bens do devedor com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência - art.º 242.º, n.º 1 do CIRE. Também não podem ser atribuídas, sob pena de nulidade, quaisquer vantagens especiais a um credor da insolvência, seja pelo devedor, seja por terceiro - art.º 242.º, n.º 2 do CIRE-, nem pode haver compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência. No âmbito do procedimento de exoneração, poderá ocorrer a respetiva cessação antecipada, nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 243.º do CIRE. A cessação antecipada tem de ser requerida fundamentadamente por algum credor da insolvência, pelo administrador da insolvência (caso esteja ainda em funções), ou pelo fiduciário, na hipótese de este ter sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor. Todavia, e não tendo havido lugar à cessação antecipada, o juiz decide nos dez dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo ao devedor, mediante audição do fiduciário e dos credores da insolvência - cfr. n.º 1 do art.º 244.º do CIRE. A exoneração do passivo apresenta, como efeito típico, a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda existam no momento em que o despacho da exoneração é proferido. Como vimos, esta solução aplica-se também aos créditos sobre a insolvência que não tenham sido reclamados ou verificados. Além disso, e por remissão expressa ao art.º 217.º, n.º 4 do CIRE, verifica-se que não se afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou terceiros garantes. Existem créditos que não se encontram abrangidos pela exoneração. Esta ressalva tem em consideração a natureza dos interesses dos seus titulares, uma vez que a sua extinção poderia afetar os interesses em causa, pelo que o legislador pretendeu assegurá-los. A não extinção de tais créditos, mais especificamente dos relativos a multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações (ou até mesmo dos créditos tributários), reduziria o significado da exoneração do passivo restante. No caso particular dos créditos tributários, e conforme disposto nos art.ºs 22.º e 23.º, n.º 1 da LGT, o crédito tributário é indisponível e irrenunciável, podendo ser exigido não só ao sujeito passivo originário, mas também aos responsáveis subsidiários através do mecanismo da reversão do processo de execução fiscal (art.ºs 22.º e ss da LGT). Mais concretamente, e de acordo com os art.ºs 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT, a reversão contra os responsáveis subsidiários (responsáveis tributários não originários) depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários (existe responsabilidade subsidiária quando os pressupostos da reversão se verifiquem em relação a mais do que um responsável subsidiário). De acordo com o n.º 1 do art.º 246.º do CIRE, a exoneração do passivo pode ser revogada, quando anteriormente concedida, verificadas que sejam algumas das situações previstas nas alíneas b) e ss do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, ou nos casos em que o devedor (insolvente, pessoa singular) viole, durante o período da cessão (do rendimento disponível), de forma dolosa, as suas obrigações durante o período de cessão, prejudicando de forma relevante a satisfação dos interesses dos credores da insolvência. Finalmente, o art.º 247.º do CIRE vem determinar a sujeição à publicidade e registo de uma série de despachos proferidos no âmbito da exoneração do passivo, que abrange os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de (eventual) revogação da exoneração. Informação Complementar |
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16.03.2021 Euribor: taxa a 1 mês regressa às quedasDe novo em queda, a taxa 1 mês sofreu uma descida fixando-se nos -0,556%. A taxa Euribor a 3 meses, volta a subir, desta vez em 0,001 pontos percentuais, atingido os -0,538%. Três plataformas, um Lexit!
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