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A economia informal em Portugal (um problema sempre atual) e os incentivos da Autoridade Tributária e Aduaneira à solicitação de fatura
27.07.2015
Opinião e Análise
A economia informal em Portugal (um problema sempre atual) e os incentivos da Autoridade Tributária e Aduaneira à solicitação de fatura

1. O problema: a existência (e o peso) da economia informal


A economia informal (ou como a queiramos chamar1) inclui-se no conceito de Economia-Não-Observada (ENO), lato sensu. O conceito de ENO é bastante abrangente, sendo utilizado pela União Europeia em documentação de índole estatística2.

São entendidas como actividades integrantes da ENO todas aquelas que sejam consideradas "ilegais", "informais" ou "subterrâneas", onde se incluem as situações com as quais se pretende (i) evitar o pagamento de impostos; (ii) obstar ao pagamento das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social; (iii) desrespeitar imposições legais em matéria de direito laboral; ou (iv) evitar procedimentos administrativos e/ou burocráticos.

Além disso, o exercício de atividades por parte das famílias para seu consumo final3, bem como todas as atividades em relação às quais não seja possível efetuar uma quantificação estatística, e que escapem, de alguma forma, à tributação, ficam integradas neste âmbito.

Faz ainda parte do conceito de ENO a produção e/ou venda de bens como estupefacientes, comercialização de tabaco e bebidas alcoólicas a menores, ou a prestação de serviços ilícitos, tais como a prostituição; assim como o exercício ilegal de certas atividades que, de outra sorte, apenas seriam exercidas por pessoas devidamente credenciadas.

Face aos reflexos e ao peso de atividades deste tipo na economia real portuguesa, foi criado, há já alguns anos, um grupo de trabalho com a missão de delinear o mapa da fraude e evasão fiscal portuguesa, através de um enquadramento da problemática da economia paralela, em confronto com a questão da fraude e da evasão, seguindo-se uma tentativa de delimitação e quantificação da economia paralela em Portugal, sua distribuição e discussão de resultados. Este grupo foi criado em virtude da necessidade de obtenção de receitas orçamentais, a par do combate à evasão e fraude fiscais, como forma de evitar a erosão da base tributável, a queda dos princípios de igualdade e justiça tributária e a distorção da concorrência4.

Deste modo, verifica-se uma espécie de premissa: as atividades ditas "informais" provocam, à partida, uma produção de riqueza não tributada, o que naturalmente se reflete numa situação de perda de receita por parte do Estado5. No entanto, esta tendencial equivalência nem sempre será válida, já que determinadas atividades poderão não gerar total perda de receita, sendo alvo de tributação numa qualquer outra fase do circuito económico6.

De acordo com o relatório em questão, poderá avançar-se com alguns métodos de cálculo indiretos com a finalidade de investigar a realidade que não conhecemos. Destarte, encontrando-se um valor estimado da expressão quantitativa da dimensão da informalidade, poderão somar-se o PIB "oficial" e o PIB "subterrâneo", o que nos dará uma ideia mais exata da riqueza efetivamente produzida.

Do mesmo estudo constam dados estatísticos acerca das correções à matéria coletável e imposto em falta em Portugal, fazendo-se uma panorâmica geral, um estudo acerca da distribuição geográfica e, por fim, retrata-se a distribuição em sectores. Estes dados consubstanciam-se num alerta importante, fazendo com que haja uma maior perceção das áreas (geográficas e sectoriais) relativamente às quais se terá de ter atenção redobrada e cuidados especiais na investigação, fiscalização tributária e controlo.

Assim, torna-se importante uma cooperação cada vez maior, havendo benefícios com a partilha de know how e experiências recíprocas. É conveniente também alertar para o interesse do trabalho dos centros de investigação económica e estatística das Universidades.

Neste seguimento, e de acordo com um outro estudo7 (posterior), a Economia Informal (adiante designada por EI) é "toda a actividade económica que, não sendo em si mesma ilegal, se processa ao arrepio de normas vigentes". Considera-se, neste conceito, não só a evasão às normas fiscais, mas também a evasão às normas laborais. O estudo referenciado analisa as causas e consequências da EI, procurando propor políticas que contribuam de alguma forma para a sua redução, levando a uma consequente atenuação do seu peso.

Estima-se que Portugal se encontra no grupo de países nos quais o peso da EI ronda cerca de 23% do PIB. Quer isto dizer que mais de 1/5 do que se produz escapa, de alguma forma, à tributação8. Esta questão traz sérias consequências ao nível da receita obtida pelo Estado, com problemas gravíssimos para os sistemas de proteção social (o que é preocupante dado o agravamento do desemprego e a tendência demográfica para um cada vez maior envelhecimento da população), a par da diminuição das verbas disponíveis para dar cumprimento ao Orçamento de Estado de cada ano.

Como determinantes da EI (ponderadas na base de uma análise custo-benefício) apontam-se: (i) a probabilidade de penalização, sendo necessária uma efetividade do sistema de justiça como fator dissuasor; (ii) a poupança nos custos de cumprimento de burocracias e as taxas de imposto elevadas. Quanto aos efeitos da EI, destacam-se: (i) a degradação da moral cívica; (ii) a redução da fiabilidade dos indicadores económicos; (iii) a redução de receita para o Estado - o que implicará dificuldades sérias de fornecimento de bens públicos; (iv) os inconvenientes para os trabalhadores; (v) e os efeitos negativos em termos de concorrência e produtividade, pois o fenómeno poderá traduzir-se numa vantagem competitiva desleal, desincentivando o investimento e a inovação e levando a um menor crescimento económico.

Concretamente em relação aos trabalhadores, verifica-se que, em períodos de crise económica, é na informalidade que muitas vezes os cidadãos asseguram a sua sobrevivência. São disso exemplo dados da OCDE que apontam para 60% de emprego informal no mundo, alertando-se para o facto de que o crescimento do emprego informal aumentará a pobreza9. Há mesmo autores10 que relacionam este fenómeno do emprego informal com segundos empregos clandestinos que fornecem receitas adicionais para estudantes, pensionistas e desempregados a beneficiar de subsídios. O emprego informal é uma forma de evasão muito procurada por trabalhadores de sectores díspares, como por exemplo a medicina, ou as pescas, que procuram evitar impostos como o IRS e o IVA e até mesmo encargos com regimes de proteção social.

Para reduzir a informalidade, há muito que se reclamavam melhorias na legislação; a criação de organismos e equipas de fiscalização; a sensibilização dos contribuintes; a troca de informações efetiva a nível nacional e internacional; e a melhoria do software e das redes de informação.

Neste seguimento e esquecendo-se, agora, as atividades ilícitas (para as quais as soluções serão ainda mais complexas), o Governo Português decidiu implementar mecanismos que visam a obrigatoriedade de faturação por parte dos agentes económicos, fomentando os pedidos de fatura por parte dos adquirentes de bens e serviços.


2. A solução: os incentivos à solicitação de fatura


Face ao exposto, facilmente se percebe que a luta contra a fraude e a evasão fiscal (e contra a informalidade) é uma luta que a máquina burocrática do Estado não pode travar sozinha. Por isso, o Estado decidiu integrar os contribuintes nesta luta e conta com o seu apoio.

Neste seguimento, o Governo Português iniciou uma grande campanha no sentido do incentivo ao pedido de fatura.

Assim, e para promover a solicitação de fatura, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto cria um benefício fiscal que consiste na dedução à coleta do IRS do consumidor, do valor correspondente a 15% do IVA constante das faturas emitidas com o seu NIF, quando se trate de aquisições nos setores de atividade abrangidos, com o limite global de € 250,00 por ano e por agregado. Referimo-nos a faturas que titulem as seguintes prestações de serviços: manutenção e reparação de veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; alojamento e similares; restauração e similares; atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

O regime em causa, que tem vindo a ser aplicado a partir de janeiro de 2013, prevê a obrigação de comunicação, por parte do agente económico, à AT, dos elementos das faturas que emita, previstos no n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto11. Caso os agentes económicos não comuniquem os elementos das faturas à AT, é disponibilizada uma funcionalidade no Portal das Finanças onde os consumidores podem inserir os elementos das faturas que tenham em seu poder e que respeitem aos sectores de atividade abrangidos pelo benefício fiscal em causa.

As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo. Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de identificação fiscal quando este o solicite.

O cálculo do benefício fiscal é efetuado automaticamente pela AT e disponibilizado no portal e-fatura aos consumidores durante o mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, podendo a não concessão do benefício em causa ser reclamada, pelo contribuinte, até ao final do mês de março. Aplicam-se as normas do procedimento de reclamação graciosa.

Ao longo do ano, a AT disponibiliza informação sobre o valor do incentivo relativamente às faturas já comunicadas com o NIF de cada consumidor.

A dedução em causa não opera de forma automática, estando dependente de uma prévia validação pela AT. O apuramento do montante a deduzir segue os seguintes passos: 1. Os prestadores de serviços comunicam por via eletrónica à AT as faturas emitidas; 2. A AT apura o valor do IVA constante das faturas que qualificam para o benefício e disponibiliza esse montante no seu website; 3. O sujeito passivo compara o valor disponibilizado pela AT com o valor das faturas que solicitou; 4. Em caso de divergência de valores, é possível reclamar12.

A referida dedução é atribuída a todos os consumidores, independentemente do escalão de IRS em que se encontrem, desde que as faturas contenham o NIF do adquirente e respeitem aos sectores de atividade abrangidos. Todavia, para poderem usufruir deste benefício, os contribuintes terão que entregar a declaração de IRS dentro do prazo (como incentivo ao cumprimento atempado das obrigações fiscais).

Em 2014, para reforçar o incentivo ao pedido de fatura, o Governo Português introduziu uma nova medida, a saber: os sorteios da "fatura da sorte". Assim, são atribuídos prémios, por sorteio, aos contribuintes que solicitem fatura com número de identificação fiscal, independentemente do setor ao qual se encontra associado o bem ou serviço adquirido. O prémio é um automóvel de alta cilindrada (têm sido sorteados Audi A4)13.

A AT atribui um cupão "Fatura da Sorte" por cada 10 euros ou por cada fração indivisível de 10 euros (caso o valor global das faturas não atinja 10 euros, será atribuído um único cupão); e cada cupão corresponde a uma hipótese de ganhar.

Efetivamente, com a receita fiscal a diminuir, toda a ajuda no combate à economia paralela torna-se escassa. Nas palavras da AT (cfr. portal e-fatura), "Quando exige fatura garante que os impostos que pagamos são entregues ao Estado. É um dever de cidadania que aumenta a justiça, contribuindo para o combate à fraude e evasão fiscal. Não é justo pagar mais impostos por existirem contribuintes (cidadãos ou empresas) que não cumprem as suas obrigações fiscais.".

De acordo com os números do Portal das Finanças, entre janeiro e outubro de 2014 foram emitidas e comunicadas 4.009,3 milhões de faturas, mais 10,1% do que no período homólogo do ano anterior (3.640,8 milhões). Verifica-se que os números têm aumentado exponencialmente desde que o Governo decidiu implementar o concurso da "fatura da sorte".



1 De acordo com Van Eck (Secondary Activities and the National Accounts, working paper, Central Bureau of Statistics, Voorburg, 1987), temos dezenas de expressões sinónimas deste fenómeno e suas manifestações, das quais são exemplo: economia "alternativa", "autónoma", "cinzenta", "clandestina", "contra-economia", "dissimulada", "dual", "escondida", "fantasma", "invisível", "irregular", ",marginal", "não-oficial", "não-tributada", "negra", "obscura", "oculta", "outra economia", "periférica", "secundária", de "sombra", "soterrada", "submarina", etc.
2 Cfr. OCDE, Manuel sur la mesure de l'economie nonobservée, Paris, 2003.
3 Designadamente a produção agrícola e criação de gado, a produção de bens para auto-consumo, a construção da própria habitação e o exercício de prestação de serviços por parte de empregados domésticos.
4 SANTOS, José Carlos Gomes (coordenação), "Mapa da Fraude e da Evasão Fiscal" - Relatório Final, in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 421,Janeiro-Junho de 2008.
5 Cfr. PYLE, David, Tax Evasion and Black Economy, Edições Macmillan, 1989.
6 Pensemos, por exemplo, num processo de produção desencadeado ao arrepio das normas vigentes, um revendedor e, posteriormente, alguém que compra ao revendedor e vende, legalmente, numa feira. Por vender esses produtos pagará, por exemplo, uma taxa municipal. Logo, apesar de não tributado ab initio, o destino desses bens cruzar-se-á com o fenómeno tributário em algum momento.
7 CEGEA (Centro de Estudos de Gestão e Economia Aplicada) da Universidade Católica Portuguesa, Estudo elaborado para a COTEC e IAPMEI - "Economia Informal em Portugal, Relatório Final", Julho de 2008. [Estudo disponível em www.cotecportugal.pt (parte das iniciativas)].
8 Portanto, em média, os contribuintes pagam voluntariamente apenas 80% do que deveriam. - Vide CRUZ, José Neves, Economia e Política: Uma abordagem dialéctica da escolha pública, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
9 Fonte: OECD Development Centre, Is Informal Normal?, 2009.
10 DOGGART, Caroline, Paraísos fiscais - guia prático, 2.ª Edição, Vida Económica, Porto, 1998.
11 Nos casos de recusa de emissão de fatura, poderá participar-se o facto em qualquer serviço da AT, identificando-se o agente económico o melhor possível (designação social, nome do estabelecimento, morada, etc.), por forma a possibilitar a ação imediata por parte da AT.
12 Além disso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 3º do DL 198/2012, as pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido comunicados pelos agentes económicos. Nesse caso, devem conservar as faturas que registaram, por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição, para as exibir à AT, caso tal seja solicitado.
13 As regras do "Fatura da Sorte" contemplam a realização de um concurso por semana, designado por "sorteio regular", e de dois sorteios semestrais ("sorteio extraordinário"), em junho e dezembro.
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