Informador Diário / Insolvência Os efeitos da declaração de insolvência: em especial, o princípio geral quanto aos negócios não cumpridos 03.05.2018 Os efeitos da declaração de insolvência: em especial, o princípio geral quanto aos negócios não cumpridos A título de enquadramento geral sobre esta matéria, convém referir que o CIRE dedica o seu Título IV (art.ºs 81.º a 127.º) aos efeitos da declaração de insolvência, que podem ser “arrumados” nas seguintes categorias: (i) efeitos sobre o devedor e outras pessoas (art.os 81.º a 84.º); (ii) efeitos processuais (art.os 85.º a 89.º); (iii) efeitos sobre os créditos (art.os 90.º a 101.º); (iv) efeitos sobre os negócios em curso (art.os 102.º a 119.º); e (v) resolução em benefício da massa insolvente (art.os 120.º a 127.º, todos do CIRE). Para o que aqui nos interessa, o art.º 102.º do CIRE (referente aos efeitos sobre os negócios em curso) determina um princípio geral, previsto nos art.os 102.º (complementado pelo art.º 103.º) e 119.º, bem como uma regulamentação específica, nos art.os 104.º a 118.º, todos do CIRE. No art.º 102.º do CIRE, sob a epígrafe “princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos”, a lei regula os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos bilaterais que, à data da declaração de insolvência, ainda não tenham sido totalmente cumpridos. Tal implica o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: (a) existência de um contrato bilateral; (b) incumprimento total ou parcial desse contrato; (c) incumprimento de ambos os contraentes (insolvente e contraparte). Da letra desta disposição infere-se que o âmbito de aplicação deste princípio não abrangerá os negócios jurídicos e contratos unilaterais. De notar que este princípio geral é de natureza imperativa, conforme prescreve o art.º 119.º do CIRE, encontrando-se desenhado para um incumprimento bilateral, que consiste essencialmente numa adaptação da exceção do não cumprimento (cfr. art.º 428.º do Código Civil) ao contexto do Direito da Insolvência. Ora, e de acordo com o art.º 428.º do Código Civil, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (n.º 1). Além disso, a exceção do não cumprimento do contrato não pode ser afastada mediante a prestação de garantias (cfr. n.º 2 da mesma disposição). Daí que a natureza unilateral dos negócios jurídicos ou dos contratos não se coadune com este regime. Destarte, e caso um determinado negócio jurídico preencher os requisitos cumulativos enunciados supra, o seu cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência tome uma decisão, que pode consistir na opção pela execução do cumprimento ou na opção pela recusa do cumprimento (cfr. art.º 102.º, n.º 1 do CIRE). O administrador da insolvência deverá optar pela solução que melhor convier à satisfação dos interesses dos credores, encontrando-se sujeito ao seguinte limite, previsto no n.º 4 do art.º 102.º do CIRE: a opção pela execução é abusiva caso o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente seja manifestamente improvável. Destaque-se ainda que o art.º 102.º do CIRE não efetua qualquer referência ao momento processual em que as opções aqui em causa podem ser exercidas. Assim, o legislador permite a fixação de um prazo cominatório razoável por parte do administrador da insolvência (art.º 102.º, n.º 2). Caso o administrador da insolvência não se manifeste, a lei considera que este recusa o cumprimento, atribuindo-se valor declarativo ao silêncio, nos termos do art.º 218.º do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente. Enquanto o administrador da insolvência não decide, o cumprimento do contrato fica suspenso. Na hipótese de o administrador da insolvência optar pelo cumprimento do contrato, o crédito do outro contraente constitui um crédito sobre a massa, nos termos do art.º 51.º, n.º 1, al. f) do CIRE. Todavia, caso o administrador da insolvência opte pela recusa do cumprimento, não haverá lugar à restituição daquilo que foi prestado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 102.º, aplicando-se ainda o previsto no art.º 102.º, n.º 3, alíneas b) e c). Mais especificamente, a alínea b) dispõe sobre os direitos da massa insolvente, pelo que, se o devedor já tiver realizado a sua prestação, deverá apurar-se a diferença entre as prestações parciais que já tenham sido realizadas. Quanto à alínea c), esta dispõe sobre os direitos do contraente não insolvente, sendo que a outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada. Por seu turno, a alínea d) do n.º 3 do art.º 102.º consagra o direito da outra parte à indemnização pelos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento, que apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b); sendo abatido o quantitativo a que o insolvente tenha direito, nos termos da alínea c); e, ainda, constituindo esta indemnização um crédito sobre a insolvência. Finalmente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do art.º 102.º, qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respetivos montantes. Informação Complementar Publicado no jornal O Informador Fiscal n.º 4/2018, 2ª Série, 01 de abril de 2018 | Autor(es): Patrícia Anjos Azevedo |
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