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Informador Diário / Trabalho
16.03.2020
Trabalho e Segurança Social
30.03.2013

SÍNTESE COMENTADA

A Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

O Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do COVID-19, através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas.

As medidas em causa são as seguintes:
(i) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação – cfr. art.º 5.º;
(ii) O plano extraordinário de formação – cfr. art.º 6.º;
(iii) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa – cfr. art.º 9.º; e
(iv) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora – cfr. art.º 10.º.

Destaque-se que as medidas previstas na presente Portaria se aplicam aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial (cfr. art.º 2.º, n.º 1).

Por seu turno, o art.º 3.º, n.º 1 vem apresentar aquilo que se considera situação de crise empresarial para efeitos de aplicação desta Portaria, v.g.: (a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; (b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Esta condição foi posteriormente alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, que diminui o período para “…60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou,…”.

De notar, que segundo o n.º 2 do mesmo art.º 3.º, as aludidas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

Quanto aos requisitos de acesso, vale o disposto no art.º 4.º, que postula que para aceder às medidas previstas na presente Portaria, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Por seu turno, e no tocante ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, este reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações – cfr. n.º 1 do art.º 5.º.

Este apoio financeiro, nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, terá um valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. Refira-se também que a Portaria n.º 76-B/2020, acima citada, retirou os condicionalismos existentes quanto à prorrogação até 6 meses.

O art.º 6.º versa sobre o plano extraordinário de formação; o art.º 7.º versa sobre os planos de formação; e o art.º 8.º sobre as entidades formadoras.

Além disso, e nos termos do art.º 9.º, n.º 1, os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG (€ 635) por trabalhador.

Em acumulação com estes apoios financeiros, os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas; ainda de referir que o direito à isenção aqui em causa é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

O art.º 11.º sanciona as falsas declarações e o art.º 12.º versa sobre o incumprimento e a restituição do apoio.

De notar que as medidas previstas na presente portaria são cumuláveis com outros apoios – cfr. art.º 14.º.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por: Miguel de Antas de Barros, Patrícia Anjos Azevedo e Rui Araújo Correia

Apoios excecionais à manutenção de postos de trabalho
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março
Informação Complementar
Diário da República n.º 52.1, Suplemento, Série I, de 2020-03-15
Publicado no jornal O Informador Fiscal n.º 3/2020, 2ª Série, 01 de março de 2020 |
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