Informador Diário / Tópicos em análise Declaração de Estado de Emergência: Efeitos e Pressupostos 19.03.2020 Tópicos em Análise Declaração de Estado de Emergência: Efeitos e Pressupostos O estado de emergência trata-se de um instituto constitucional, prefigurado na lei fundamental portuguesa, isto é, consagrado no artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se distingue, desde logo, do estado de sítio pois, embora, ambos constituam claros estados de exceção, o segundo, representa uma restrição e suspensão mais intensa e violenta do exercício de direitos pelos cidadãos. Deste modo, ambos encontram consagração constitucional e são regulados por um regime específico previsto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, podendo ser decretados em caso de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou, por fim, numa situação de calamidade pública, tendo em vista, a reposição da normalidade constitucional, assentando a sua escolha, na gravidade dos fundamentos que sirvam de base à sua determinação. A declaração do estado de emergência trata-se, nos termos do artigo 134.º da CRP, de um ato próprio do Presidente da República, dependendo, todavia, por força do artigo 138.º da nossa lei fundamental, da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República, devendo ainda, sob pena de inexistência jurídica do ato, ser referendada pelo Governo, nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 1 da CRP. Relativamente aos efeitos da declaração de estado de emergência, importa esclarecer que a mesma deve: 1 - Consagrar de forma taxativa os direitos, liberdades e garantias que possam vir a ser temporariamente suspensos e restringidos, numa lógica de proporcionalidade e adequação; 2 - Apresentar a fundamentação que serviu de base à utilização do mencionado instituto constitucional; 3 - Conter o seu âmbito territorial e a respetiva duração; 4 - Determinar o grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o eventual apoio às mesmas pelas Forças Armadas; 5 - Assentar no princípio da proporcionalidade, limitando-se, quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário, ou seja, à adoção de medidas que sejam adequadas, indispensáveis e razoáveis para assegurar a reposição da normalidade constitucional; 6 - Respeitar os limites constitucionalmente definidos, isto é, nunca poderá a declaração de estado de sítio ou de emergência, limitar ou afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. Refira-se ainda que, embora a possibilidade da sua renovação - de acordo com o procedimento anteriormente vertido-, a declaração de estado de emergência não poderá ser decretada por um período superior a quinze dias. Em suma, a lei prevê apenas os limites das medidas, dando uma larga margem para a sua definição. Todavia, no presente caso de emergência sanitária vivido em Portugal, para conter o novo coronavírus (Covid-19), as medidas deverão ser sobretudo restritivas da mobilidade dos cidadãos, podendo chegar à quarentena ou isolamento forçados, podendo vir a ser suspensas todas as atividades sociais públicas, bem como, ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo, todavia, estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia. Por outro lado, poderemos assistir à interdição do trânsito de pessoas ou circulação de veículos, ficando as autoridades responsáveis por assegurar os meios necessários ao seu cumprimento, em particular no que tange ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados. Contudo, saliente-se que, as reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia. Refira-se ainda que, no âmbito das garantias de processo criminal dos cidadãos, a realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, sendo sempre acompanhadas das informações sobre as causas e respetivos resultados. Por último, no que concerne ao seu incumprimento, os cidadãos que violarem as regras determinadas pela declaração de estado de emergência, incorrem em crime de desobediência e, no limite, ser-lhes decretada a fixação de residência, podendo ainda, serem detidos por violação das normas de segurança em vigor. Nestes últimos casos, as decisões têm de ser comunicadas ao juiz de instrução competente no prazo de 24 horas, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus. Informação Complementar |
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17.03.2021 Euribor: 12 meses inicia quedaA continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%. Três plataformas, um Lexit!
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