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O processo extraordinário de viabilização de empresas - análise
03.12.2020
Opinião e Análise
O processo extraordinário de viabilização de empresas - análise
Foi publicada no dia 27 de novembro de 2020 em Diário da República, a legislação que aprova o novo processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE). Resulta do Programa de Estabilização Económica e Social, e mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2021.

Nos termos do aludido diploma legal, o PEVE está isento de custas processuais, revela-se com natureza urgente, incluindo em fases de recurso. Esta natureza é reconhecida como essencial ao regime, nos termos do qual este processo assume, inclusive, prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.

O PEVE destina-se a empresas que, de forma comprovada, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, mas que seja possível a respetiva viabilização. A conditio é que cada uma dessas situações tenha que assumir causalidade adequada - o que tem que ser demonstrado - com a crise pandémica.

Este processo pode ser usado, nos termos do n.º 3 do art. 6.º por "[...] qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo".

O processo pode ainda ser usado por qualquer micro ou pequena empresa, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, mas, neste último caso, tendo que cumprir um dos seguintes pressupostos:
"a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento [...];
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal
".

Seguindo as exceções quanto a empresas destinatárias do PEVE, inclui-se ainda aquelas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

Estão, não obstante, excluídas as entidades - para além das que não cumpram os requisitos descritos - classificadas como pessoas coletivas públicas e entidades públicas empresariais e, ainda, as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades, nos termos do n.º 2 do art. 2.º do CIRE.

Para as empresas visadas neste diploma que claramente assume a natureza excecional dos tempos que vivemos e, sobretudo, o forte impacto da crise pandémica no sector empresarial e, consequentemente na economia e no mercado laboral, a lei prevê um regime temporário, com natureza excecional, que inclui a prorrogação do prazo para a conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19 pode ser requerido, de forma fundamentada, pela empresa, devedor e pelo administrador judicial. Este prazo pode, por decisão do juiz, ser prorrogado uma vez, pelo período de um mês.

Por outro lado, o diploma, nos termos do art. 3.º (ex vi art. 1.º), estende ainda o privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o PER, e prevê a aplicação do RERE a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19.

O diploma cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19 e estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de € 10.000,00.

Por fim, prevê ainda a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência o juiz pode conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19. O proponente terá que apresentar, para o efeito, requerimento fundamentado.

O novo diploma prevê, no seu art. 5.º, quanto ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, que se a empresa demonstrar que se encontra em situação falimentar em virtude da pandemia, mas que ainda é suscetível de viabilização, e possuir um ativo superior ao passivo, avaliados em conformidade com o disposto no art. 3.º, n.º 3 do CIRE1, em 31 de dezembro de 2019, pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores.

Nos termos do preceituado no n.º 2 do art. 5.º, podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º daquele Regime e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

Quanto ao PEVE e à sua tramitação, em especial.

Este processo inicia-se com a fase liminar. É apresentado o requerimento no tribunal competente para declarar a insolvência, com os seguintes elementos:
"a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior;
b) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE
".

Recebidos os documentos o juiz nomeia o administrador judicial provisório e a secretaria publica a relação de credores.

Com a nomeação, o administrador judicial provisório de imediato informa a AT, o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., da pendência do processo extraordinário de viabilização, identificando a empresa requerente.

Com a propositura do processo, nos termos do art. 8.º, fica obstada a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo.

Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, suspendem-se na data de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

A empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, nos termos do artigo 161.º do CIRE.

Fica também impedida, até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, a suspensão da prestação dos seguintes serviços públicos essenciais, como serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviço de comunicações eletrónicas; serviços postais; serviço de recolha e tratamento de águas residuais; serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Os credores dispõem do prazo de 15 dias, contados da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, para proceder à sua impugnação junto do tribunal competente, e solicitar a não homologação do acordo de viabilização, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, com as devidas adaptações.

Findo o prazo, o administrador judicial provisório emite parecer sobre se o acordo oferece perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa, e o juiz, em 10 dias, decide das impugnações - não sendo esta decisão autonomamente recorrível - e analisa o acordo.

Não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva e o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo.

Em qualquer caso, o juiz deve homologar o acordo por sentença se o mesmo cumprir os requisitos previstos no n.º 4 do art. 9.º, al. b), e a decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial.

O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo.

Finda esta fase, inicia-se a fase subsequente de adesão. Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, contados da publicitação, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, da decisão de homologação do acordo de viabilização, para manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado. A empresa é depois notificada das declarações dos credores, devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita a adesão destes ao acordo, sendo que o silêncio equivale à recusa da adesão.

No que tange às garantias, para além das já referidas extensão da garantia prevista no n.º 2 do art. 17.º do CIRE, concedida aos credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa, as garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo extraordinário de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.

Caso a empresa venha a ser declarada insolvente, são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de pagamento, e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização.

Este regime não se aplica, não obstante, se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada.

Quanto aos créditos tributários e da segurança social, os mesmos são indisponíveis, só sendo admissível a redução da taxa de juro, sendo que, caso o acordo não seja cumprido a redução fica sem efeito.

Nos termos do preceituado no n.º 3 do art. 13.º, "[à]s prestações calculadas [...] são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
a) 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50% em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
c) 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo
".

Quanto aos efeitos fiscais, a homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.

Quanto a rateios parciais, prevê o art. 16.º que "[e]m todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a € 10.000,00 e a respetiva titularidade não seja controvertida
".

Caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, mas se, pelo contrário, seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor, ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere justificados.

Em qualquer caso de recurso, o mesmo não tem efeito suspensivo.

Por fim, quanto à questão da liberação de cauções ou garantias prestadas no processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

A Lei n.º 75/2020 pretende ser um incentivo às empresas para evitar que encerrem e possam superar situações falimentares a que estão mais expostas em virtude da crise pandémica.

Manifesta-se como um regime excecional e temporário e tem em vista combater as vicissitudes que a COVID-19 imprime, e que afeta substancialmente o tecido empresarial.



1 "a) Consideram-se no ativo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspetiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do ativo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor
".
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Euribor: 12 meses inicia queda

A continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.