Informador Diário / Fiscalidade / Património 30.05.2019 Legislação 30.05.2019 SÍNTESE COMENTADA O presente Decreto-Lei surge tendo em conta o reconhecimento do papel central da habitação e da reabilitação como fator de melhoria da qualidade de vida das populações, bem como da revitalização e competitividade das cidades a par do reforço da coesão social e territorial.
Neste sentido, considera-se, assim, que a não disponibilização de oferta de imóveis, quando estes existam, sobretudo nas zonas do País onde se verifica maior dificuldade de acesso à habitação, é uma prática lesiva do interesse público e que tem por efeito uma redução injustificada da oferta habitacional, bem como, por essa mesma via, uma subida artificial dos preços. Este entendimento, no que respeita aos imóveis devolutos, justifica uma ação mais interventiva do Estado no estímulo à sua disponibilização, concorrendo, simultaneamente, para a concretização do seu potencial económico e para o cumprimento da sua função social.
Nestes termos, este diploma vem introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de agosto (conceito de imóvel devoluto) e ao Código do IMI.
Começamos por analisar as alterações introduzidas no Decreto-lei n.º 159/2006. Desde logo, importa referir que o conceito de prédio urbano devoluto agora apresentado não releva só para aplicação das taxas de IMI, mas também para as demais finalidades legais relacionadas com políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana.
Temos também um alargamento do elenco de indícios de desocupação, passando este a conter mais dois indicadores que devem ser tidos em conta aquando da classificação de um prédio como devoluto, a saber:
- A existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a eletricidade;
- A situação de desocupação do imóvel, atestada por vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Por outro lado, no conjunto de exceções que excluem a classificação de um prédio como devoluto, foram acrescentadas novas situações em que se entende existir justificação para a não atribuição desta classificação, nomeadamente:
- o imóvel estar integrado em empreendimento turístico ou inscrito como estabelecimento de alojamento local;
- Os consumos mínimos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º não sejam atingidos devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel, designadamente em virtude de disputa judicial quanto à respetiva posse, devido à verificação de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil ou por motivos de formação, saúde, prestação de cuidados permanentes enquanto cuidador informal ou permanência em equipamento social, desde que devidamente comprovados.
No que respeita à identificação de prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos, esta obrigação pertence aos municípios, o que quer dizer que as empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água têm que enviar anualmente, aos municípios, uma lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de baixos consumos.
Por fim, é aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2006 o conceito de zona de pressão urbanística, definida como aquela em que se verifique dificuldade significativa de acesso à habitação, por haver escassez ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes ou por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.
A delimitação geográfica da zona de pressão urbanística é da competência da assembleia municipal respetiva, sob proposta da câmara municipal, tendo a duração de cinco anos, podendo ser alterada ou objeto de prorrogação, com redução ou ampliação da área delimitada, nos termos previstos neste diploma.
Relativamente ao agravamento do IMI para estes prédios, este normativo veio aditar um artigo ao Código do IMI, onde se prevê que a taxa incidente sobre os prédios urbanos (de 0,3% a 0,45%) é elevada para o sêxtuplo, tendo como limite máximo 12 vezes a taxa normal, sendo também agravada em 10% a cada ano subsequente. Consequentemente, a estes imóveis não se aplicam as taxas constantes do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, que preveem um agravamento para o triplo das taxas normais. Agravamento do IMI para prédios devolutos Procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.
Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio Informação Complementar Diário da República n.º 97, Série I, de 2019-05-21 Publicado no jornal O Informador Fiscal n.º 10/2019, 1ª Série, 2.ª quinzena de maio de 2019 | 
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07.09.2019 Euribor: taxa a 1 mês continua em quedaMais uma vez, taxa Euribor a 1 mês volta a sofrer uma queda, desta vez de 0,009 pontos percentuais, fixando-se em -0,452%.
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