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Informador Diário / Esclarecimentos
19.09.2018
Início do processo de insolvência
O Processo de insolvência é um processo universal, concursal, com carácter urgente, que tem como objetivo obter a liquidação de todo o património do devedor insolvente a fim de promover a satisfação dos credores.

A universalidade do processo de insolvência deve-se ao facto de todos os bens do insolvente serem apreendidos para futura liquidação no processo de insolvência, desde que se trate de bens penhoráveis. No caso dos bens impenhoráveis, os mesmos só são relevados no processo de insolvência quando apresentados livremente pelo insolvente (conforme prevê o n.º 2 do artigo 46º do CIRE).

O processo de insolvência tem uma natureza muito própria, possuindo caraterísticas da ação declarativa e da ação executiva. Assim, temos num só processo uma dicotomia: por um lado visa a apreciação e declaração da situação de insolvência, para depois surgir na sus feição executiva a proceder á liquidação dos bens apurados para promover a satisfação dos credores.

O processo de insolvência encontra-se regulado no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e em inúmeros diplomas avulsos, como é o caso do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Lei n.º 8/2018, de 2 de março), do Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas (Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro), do Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital (Lei n.º 7/2018, de 2 de março) e do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro). É ainda subsidiariamente regido pelo Código de Processo Civil.

O recurso ao processo de insolvência pressupõe que se encontrem reunidas certas condições, quer isto dizer que não se pode apresentar à insolvência qualquer pessoa ou entidade e em qualquer momento. Para que se possa apresentar à insolvência, o devedor tem que se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, o devedor tem que se encontrar em situação de rutura, não conseguindo fazer face às obrigações assumidas em determinado momento temporal.

De acordo com o artigo 2º do CIRE podem recorrer ao processo de insolvência:
• Quaisquer pessoas singulares ou coletivas;
• A herança jacente;
• As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
• As sociedades civis;
• As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
• As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
• O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
• Quaisquer outros patrimónios autónomos.

Não podem recorrer ao processo de insolvência, de acordo com o n.º 2 do já referido artigo 2º:
• As pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais;
• As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.

Este processo segue tramitação com regras próprias que se encontram definidas no CIRE e está sujeito ao princípio do dispositivo, ou seja, tem que ser impulsionado por um dos sujeitos elencados nos artigos 18º a 20º do CIRE, como dotados de legitimidade para desencadear o processo de insolvência. São eles:
• O próprio devedor;
• Qualquer responsável legal pelas dívidas do devedor;
• Qualquer credor;
• O Ministério Público;
• O Administrador Judicial Provisório, nos termos do previsto e proposto no artigo 17º-G n.º 4 do CIRE.

A tramitação processual inicia-se através da apresentação da petição inicial, dando cumprimento às normas previstas no artigo 23º do CIRE. A petição inicial deverá ser apresentada no tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou no tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, conforme se encontra previsto e proposto no artigo 7º do CIRE.

É com a apresentação da petição inicial por um dos elementos com legitimidade que se inicia o processo de insolvência. Como podemos ver, este goza de regras muito próprias e apenas se aplica a situações específicas e concretas aplicáveis a diversos sujeitos, como o próprio artigo 2º do CIRE deixa bem claro.

Conheça bem a sua posição, analise a situação em concreto e saiba especificamente quais os seus diretos. Caso se encontre numa posição de devedor ou de credor procure apoio num especialista e veja se o processo de insolvência se adequa à sua situação com vista a determinar a solução mais adequada para a resolução da sua situação individual ou da sua empresa.
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