Diploma

Diário da República n.º 61, Suplemento, Série I, de 2020-03-26
Despacho do SEAF n.º 129/2020-XXII, de 27 de março

Elaboração simplificada da declaração periódica do IVA de fevereiro e aceitação de faturas em PDF

Tipo: Despacho
Número: 129/2020-XXII
Publicação: 1 de Abril, 2020
Disponibilização: 27 de Março, 2020
Despacho do SEAF n.º 129/2020-XXII, de 27 de março

Síntese Comentada

Atendendo ao impacto significativo da atual emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia COVID-19, instituiu-se a possibilidade da figura do justo impedimento ser aplicada aquando do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. O presente despacho[...]

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No seguimento do meu Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março, e no quadro do conjunto de medidas tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, tendo por base o princípio de colaboração mútua entre a administração fiscal e os contribuintes, bem como os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, importa introduzir procedimentos de simplificação que permitam adaptar o cumprimento das obrigações declarativas às circunstâncias atuais.

Por outro lado, e considerando que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março vem estabelecer um regime específico de justo impedimento aplicável a toda a administração, passando a considerar-se também como fundamento do mesmo a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19, afigura-se necessário densificar e ajustar este regime às especificidades do procedimento tributário que, apesar de genericamente desmaterializado e de a maioria das vezes não implicar a realização de atos presenciais, não deixa de poder comportar, na conjuntura atual, situações de justo impedimento. Por conseguinte, considerando que o ponto 4 do meu Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março, o qual já estabelecia, no âmbito do procedimento tributário, certas situações consideradas como justo impedimento, revela-se necessário proceder à atualização do mesmo.

Assim, determino o seguinte:

1 - As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos fisicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;

2 - A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior será possível fazer, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/ acerto ocorra durante o mês de julho de 2020;

3 - Durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;

4 - O referido nos pontos 1. e 2. é apenas aplicável nos seguintes casos:
a) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do art.º 42.º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até € 10.000.000;
b) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020;
c) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 (tendo obtido volume de negócios em 2019 é aplicável a alínea a) supra).

5 - Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde;

6 - Devem considerar-se igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas;

7 - As situações de justo impedimento referidas no ponto 5. devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde.

Despacho do SEAF n.º 129/2020-XXII, de 27 de março

No seguimento do meu Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março, e no quadro do conjunto de medidas tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, tendo por base o princípio de colaboração mútua entre a administração fiscal e os contribuintes, bem como os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, importa introduzir procedimentos de simplificação que permitam adaptar o cumprimento das obrigações declarativas às circunstâncias atuais.

Por outro lado, e considerando que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março vem estabelecer um regime específico de justo impedimento aplicável a toda a administração, passando a considerar-se também como fundamento do mesmo a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19, afigura-se necessário densificar e ajustar este regime às especificidades do procedimento tributário que, apesar de genericamente desmaterializado e de a maioria das vezes não implicar a realização de atos presenciais, não deixa de poder comportar, na conjuntura atual, situações de justo impedimento. Por conseguinte, considerando que o ponto 4 do meu Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março, o qual já estabelecia, no âmbito do procedimento tributário, certas situações consideradas como justo impedimento, revela-se necessário proceder à atualização do mesmo.

Assim, determino o seguinte:

1 – As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos fisicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;

2 – A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior será possível fazer, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/ acerto ocorra durante o mês de julho de 2020;

3 – Durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;

4 – O referido nos pontos 1. e 2. é apenas aplicável nos seguintes casos:
a) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do art.º 42.º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até € 10.000.000;
b) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020;
c) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 (tendo obtido volume de negócios em 2019 é aplicável a alínea a) supra).

5 – Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde;

6 – Devem considerar-se igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas;

7 – As situações de justo impedimento referidas no ponto 5. devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde.