Informador Diário / Insolvência Insolvência: notas sobre a oposição e os embargos 31.07.2020 Insolvência: notas sobre a oposição e os embargos O legislador prevê no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) vários mecanismos de reação à declaração de insolvência, que podem ser utilizados tanto pelo devedor, como por pessoas que possam ser afetadas diretamente pela declaração da insolvência do devedor. Como mecanismos de reação à declaração de insolvência o CIRE prevê as figuras da oposição à insolvência e dos embargos à insolvência. O recurso a estes encontra-se ao alcance do devedor, dos credores, dos responsáveis legais pelas dívidas do insolvente, dos sócios (no caso de sociedades por quotas), do cônjuge, dos ascendentes, dos descendentes, dos afins em 1º grau da linha reta, dos herdeiros, dos legatários ou dos representantes. Oposição à insolvência (artigo 30.º do CIRE) Trata-se de um mecanismo processual, cujo recurso apenas é acessível ao devedor, nos casos em que o pedido de insolvência foi apresentado por um terceiro e o devedor pretenda impugná-lo por não o considerar pertinente. A sua tramitação encontra-se prevista no artigo 30.º do CIRE, que nos diz logo no seu n.º 1, que o devedor em face do pedido de declaração de insolvência, tem um prazo de 10 dias, a contar do momento em que se considera citado, para deduzir oposição. O prazo aqui em causa conta-se nos termos gerais do art.º 138.º do CPC, por força do art.º 17.º do CIRE (1) e os requisitos externos e o conteúdo da oposição encontram-se legalmente previstos nos artigos 30.º n.º 1 e n.º 2, 25.º n.º 2, ambos do CIRE e artigo 147.º n.º 2 do Código do Processo Civil (CPC). Ora, e no que concerne aos requisitos externos, o devedor deve juntar, sob pena de inadmissibilidade da oposição, lista dos seus cinco maiores credores (para além do credor requerente), com indicação do respetivo domicílio, nos termos do art.º 30.º, n.º 2 (2). Além disso, o devedor deve oferecer todos os meios de prova de que disponha – cfr. art.º 25.º, n.º 2 do CIRE, aplicável ex vi art.º 30.º, n.º 1 do CIRE. A oposição deve ser apresentada de forma articulada, de acordo com o que se encontra previsto e proposto no n.º 2 do artigo 147.º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art.º 17.º do CIRE. Por sua vez, e quanto aos requisitos de conteúdo da oposição, o legislador prevê que o devedor pode opor-se ao pedido de declaração de insolvência apenas se indicar como fundamento: • Inexistência de situação de insolvência do devedor; • Inexistência de algum dos factos indicados na Petição Inicial como comprovadores da situação de insolvência; ou • Ilegitimidade do credor para apresentar o pedido de insolvência por inexistência, invalidade ou ineficácia do respetivo direito de crédito (ex: o credor em questão já viu o seu crédito satisfeito). É muito importante ter aqui em atenção que no caso da oposição cabe ao devedor o ónus da prova, quer isto dizer, que é o devedor que tem que demonstrar e comprovar a sua situação de Solvência, para isso deve recorrer a todos os meios de prova que tenha à sua disposição para esse fim. Citação Após ter sido apresentado, por um terceiro que não o devedor, caso não haja qualquer motivo para indeferimento liminar, o Juiz ordena a citação pessoal do devedor, pessoa singular ou coletiva, de acordo com as regras previstas para a citação no artigo 29.º do CIRE. No ato de citação, o devedor é precisamente advertido da possibilidade de dedução de oposição nos termos do já referido artigo 30.º do CIRE, bem como da cominação legal prevista no n.º 5 do mesmo artigo, pelo que a não dedução de contestação implica a confissão dos factos alegados na petição inicial e a consequente declaração de insolvência no dia útil seguinte ao prazo de 10 dias para deduzir oposição, sendo ainda advertido da necessidade de os documentos previstos no art.º 24.º, n.º 1 do CIRE estarem prontos para entrega ao administrador da insolvência, caso a insolvência seja declarada, conforme se encontra previsto e proposto no n.º 2 do art.º 29.º do CIRE. No que respeita às modalidades da citação, e dado que o CIRE não prevê quaisquer normas especiais, referindo apenas a questão da citação pessoal, no âmbito do n.º 1 do artigo 29.º do CIRE, deverá atender-se ao previsto nos artigos 225.º e ss do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art.º 17.º do CIRE. Caso não haja dedução de oposição pelo devedor? Caso o devedor não deduza oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo a declaração de insolvência declarada automaticamente, no dia útil seguinte ao termo do prazo de oposição. Importa aqui deixar uma ressalva, o pedido de insolvência só pode ser deduzido por um terceiro, que não o devedor, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 20º do CIRE, caso contrário a petição inicial será liminarmente indeferida e o processo termina logo aqui. Caso o devedor tenha deduzido oposição (ou se a sua audiência tiver sido dispensada), conforme previsto no art.º 35.º, n.º 1 do CIRE, o juiz deve marcar a data da audiência de discussão e julgamento. Posto isto, o juiz dita logo para a ata, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido. No primeiro caso, a sentença declarativa da insolvência deverá conter as menções previstas nas diversas alíneas do art.º 36.º, n.º 1 do CIRE. Mesmo havendo sentença de declaração da insolvência, esta é passível de reação por alguns sujeitos que sejam contrários à mesma, por considerarem que a situação de insolvência ainda não é uma realidade. Como? Através da já referida figura dos Embargos (artigo 40.º CIRE). Assim, os embargos à insolvência constituem um mecanismo que tem como objetivo reagir contra a sentença de declaração de insolvência. Existem dois possíveis meios de impugnação da sentença que declara a insolvência, podendo inclusive funcionar de forma cumulativa ou alternativa, a saber: • Oposição de embargos; e • Recurso. Aqui centraremos a nossa análise na figura dos embargos à insolvência. Ora, a oposição de embargos encontra-se prevista e regulada nos artigos 40.º e ss do CIRE. Os embargos apresentam como finalidade o afastamento dos fundamentos da declaração de insolvência, mediante a alegação de factos ou a requerimento de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal, suspendendo a liquidação e a partilha de bens do ativo, salvo o disposto no art.º 158.º, n.º 2 do CIRE, que regula a venda imediata dos bens depreciáveis ou deterioráveis (cfr. n.º 3 do art.º 40.º do CIRE). Ora, os embargos à insolvência são um incidente processual que se destina a permitir a apreciação de nova matéria de facto ou novos meios de prova, que não tenham sido tidos em conta na anterior apreciação que foi feita pelo tribunal, no âmbito do processo de insolvência. Prazo De acordo com o previsto e proposto no n.º 2 do artigo 40º do CIRE, os embargos à insolvência devem ser apresentados no prazo de 5 dias após a notificação da sentença de insolvência ao embargante, ou, verificando-se dilação, a contar do termo do prazo dilatório respetivo, que se encontra previsto no n.º 7 do art.º 37.º do CIRE. Ora, a aludida disposição prescreve, ainda, que os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius (cfr. art.º 37.º, n.º 7 do CIRE). Quem pode deduzir os embargos Nos termos do art.º 40.º, n.º 1 do CIRE, os embargos podem ser opostos pelos seguintes legitimados: • Devedor em situação de revelia absoluta, caso não tenha sido citado pessoalmente – alínea a) do n.º 1 do art.º 40.º do CIRE; • Cônjuge (marido, mulher, unido de facto), ascendentes (pais) ou descendentes (filhos biológicos ou adotados), afins em primeiro grau da linha reta (padrastos, madrastas, enteados, sogros, genros, noras) da pessoa singular declarada insolvente, caso a declaração de insolvência tenha como fundamento a fuga do devedor relacionado com a sua falta de liquidez – alínea b) do n.º 1 do art.º 40.º do CIRE; • Cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, desde que o devedor tenha falecido antes de terminado o prazo para a oposição de embargos que lhe era permitido deduzir – alínea c) do n.º 1 do art.º 40.º do CIRE, lida em conjugação com a alínea a) da mesma disposição; • Qualquer credor que se legitime como tal – alínea d) do n.º 1 do art.º 40.º do CIRE; • Responsáveis legais pelas dívidas do insolvente – alínea e) do n.º 1 do art.º 40.º do CIRE (3); • Sócios, associados ou membros do devedor – alínea f) do n.º 1 do art.º 40.º do CIRE. Tramitação O incidente dos embargos à insolvência segue por apenso aos autos do processo principal de insolvência. Se o Juiz concluir que não existe fundamento para indeferimento liminar do requerimento de embargos à insolvência, convida o administrador de insolvência e a parte contrária (embargado) para apresentarem, se quiserem, no prazo máximo de 5 dias, a respetiva contestação. Após a contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que se devam realizar antecipadamente, procede-se à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos. 1 Coloca-se aqui a questão da possibilidade de aplicação dos artigos 139.º e 140.º do CPC, que regulam a prática de atos processuais fora do prazo, e da sua compatibilidade com o caráter urgente do processo de insolvência e seus apensos. 2 Todavia, e conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/06/2014 (relator: Azevedo Ramos), a norma contida no art.º 30.º, n.º 2 do CIRE é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo (cfr. art.º 20.º, n.º 4 da CRP), quando interpretada no sentido de que não deve ser admitido o articulado da oposição caso este não seja acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores, sem que tenha sido previamente concedida a oportunidade de suprimento dessa deficiência. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 350/2012 (relator: Fernandes Cadilha). 3 Destaque-se, para estes efeitos, que o conceito de responsável legal se encontra plasmado no art.º 6.º do CIRE, que prescreve no seu n.º 2 que são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário. Encontram-se ainda abrangidos no conceito de responsável legal, por exemplo, o sócio de sociedade unipessoal que viole o princípio da separação patrimonial (art.º 270.º-F, n.º 4 do CSC), o gerente que viole culposamente norma de proteção de credores sociais (art.º 78.º do CSC) ou responda por danos causados no exercício das suas funções (art.º 79.º do CSC). Todavia, não são aqui subsumíveis, por exemplo, os sócios das sociedades por quotas que limitem a sua responsabilidade convencionalmente (art.º 198.º do CSC), bem como os cooperadores que limitem convencionalmente a sua responsabilidade (art.º 35.º do Código Cooperativo). Informação Complementar Publicado no jornal O Informador Fiscal n.º 7/2020, 2ª Série, 01 de julho de 2020 | Autor(es): O Informador Fiscal |
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