Opinião
Daniel Maia Guedes 04.12.2019 Alguns dos princípios subjacentes à tributação, à luz da CRP e do n.º 2 do art.º 5.º da LGTO n.º 2 do art.º 5.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresenta alguns importantes princípios subjacentes à tributação, a saber: princípio da generalidade; princípio da igualdade; princípio da legalidade e, finalmente, princípio da justiça material. Analisaremos aqui cada um deles. |
Os Nossos Especialistas RC Rui Araújo Correia Grau académico: Licenciado Profissão: Economista, Consultor, Partner da I.F., Contabilista Certificado e Diretor Editorial do Jornal O Informador Fiscal AC DG Daniel Maia Guedes Grau académico: Licenciado Profissão: Economista e Editor do Jornal O Informador Fiscal Especialistas Convidados AP AC AV AO Andreia Oliveira Grau académico: Licenciada Profissão: Contabilista Certificada, ROC e Assistant Manager ÂV AM Armando Faria Menezes Grau académico: Mestre Profissão: Consultor e Técnico de Administração Tributária (aposentado) AT AA Avelino Azevedo Antão Grau académico: Mestre Profissão: Professor Adjunto no ISCA-UA, ROC e Contabilista Certificado BP Bruno Miranda Alves Pereira Grau académico: Licenciado Profissão: Especialista em Contabilidade Financeira, Docente no ISPAB e Subdiretor da RPC CL CP CS Carlos Pires da Silva Grau académico: Licenciado Profissão: Economista, Professor universitário e Partner da I.F. EM Eduardo Castro Marques Profissão: Advogado ES GN Gonçalo Cerejeira Namora Profissão: Advogado HO IS IO JC JM Joao Paulo Meireles Profissão: Advogado JM JA JR JS Joaquim Miranda Sarmento Grau académico: Doutor Profissão: Professor Auxiliar do ISEG/Universidade de Lisboa JA JS LB Luís Miguel Paredes Pinto Bandeira Grau académico: Licenciatura Profissão: Estagiário em consultoria na I.F. Inovação Financeira, Lda. MC MR MA MC MB NN Nuno Cerejeira Namora Profissão: Advogado NM Nuno Edgar Balacó Moreira Grau académico: Licenciado Profissão: Inspetor Tributário da AT e Vice-Presidente do STI PA Patrícia Anjos Azevedo Grau académico: Doutora Profissão: Professora no Ensino Superior (ESTG do P. Porto) PM RF RF SC Sandra Correia Grau académico: Mestre Profissão: Economista, Assistente Convidada no ISMAI, Consultora e Partner da I.F. SL Sara Brochado Lourenço Grau académico: Licenciatura SA TM Tatiana Marinho Profissão: Advogada Opinião / Artigos 05.12.2019 Os transportes são uma atividade de conexão na concretização dos negócios dos diversos setores de atividade, desempenhando um papel de grande importância na gestão da cadeia de abastecimento, uma vez que asseguram a ligação entre os elos da cadeia, proporcionando valor acrescentado ao movimentar as mercadorias para o local certo, no momento desejado e nas condições de qualidade e quantidade pretendidas. Apresentação das principais alterações sufragadas pela Lei n.º 118/2019, de 17/09 e pela Lei n.º 119/2019, de 18/09 ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). A consagração de taxas liberatórias no CIRS português trata-se de uma das distorções a um imposto supostamente único e progressivo (cfr. art.º 104.º, n.º 1 da CRP). Os Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APPT) ou, na terminologia da OCDE, "Advance Pricing Arrangements" (APA) consideram-se os primeiros passos de um verdadeiro processo de mediação entre a Administração Fiscal e o contribuinte, tendo como objetivo/finalidade principal uma diminuição da incerteza nas relações estabelecidas entre os contribuintes (sujeitos passivos de imposto) e a Administração Fiscal. 07.11.2019 NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos Para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas Marco António Pinto Cerdeira e Maria Helena Pilroto Rodrigues Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem por base a Norma Internacional de Relato Financeiro IFRS 5 - Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas, adotada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro. É aplicável aos períodos que se iniciaram até 1/1/2016. O objetivo desta NCRF é o de prescrever a contabilização de ativos detidos para venda e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas. Embora muito se tenha escrito e se vá continuar a escrever sobre o Brexit, a velocidade que a sucessão dos acontecimentos está a atingir torna qualquer texto sobre o tema obsoleto num piscar de olhos. Apesar desta estonteante corrida protagonizada por defensores e opositores da saída do Reino Unido em direcção à data limite de 31 de Outubro e de todo o colorido que as paixões dos vários protagonistas vem transmitindo a este processo, julgamos adequado tentar trazer aqui um relato do caminho percorrido desde o referendo levado a cabo em 2016 e das suas origens, com o fito de contribuir para um melhor esclarecimento da matéria. As ajudas de custo são prestações pecuniárias que têm como principal objetivo a compensação de despesas de alimentação e alojamento do trabalhador, sócio-gerente ou administrador em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual, efetuadas ao serviço da empresa. O regime aplicável às ajudas de custo em território nacional encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, sendo que, de forma semelhante, as ajudas de custo em deslocações ao estrangeiro são regidas pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho. Apesar de estes diplomas legais regularem os regimes aplicáveis para as deslocações em serviço dos trabalhadores da função pública, os mesmos têm vindo a ser aplicados em matéria de atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores do setor privado. |
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07.12.2019 Euribor: estabilidade registada na taxa a 12 mesesMais uma vez, taxa Euribor a 1 mês volta a sofrer uma queda, desta vez de 0,003 pontos percentuais, fixando-se em -0,456%. Com um crescimento de 0,002 pontos percentuais, a taxa a 3 meses, a mais vulgar nos créditos a empresas, sobe para os -0,393%. Três plataformas, um Lexit!
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