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10.04.2019

Meios de defesa dos contribuintes no âmbito da tributação do património: em especial, o pedido de segunda avaliação em sede de IMI

O IMI é, para além do IMT, o imposto que tributa o património. Este incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos e rústicos que se situam em território português, “Enquanto imposto municipal, o IMI constitui uma fonte de financiamento direta das câmaras municipais”, de acordo com o disposto no n.º1 do art. 1º do CIMI.   O CIMI prevê meios de defesa dos sujeitos passivos, para que estes contradigam o que foi decidido a respeito da avaliação dos seus imóveis. Essa possibilidade também é dada aos chefes das finanças e às câmaras municipais quando estes não concordem com o resultado de uma avaliação. De uma forma mais específica, no que diz respeito aos prédios rústicos, o sujeito passivo poderá reclamar da avaliação, resultando essa na segunda avaliação, como prevê o disposto nos termos dos arts. 71º e ss. do CIMI. A reclamação da avaliação dos prédios rústicos, dando lugar à segunda avaliação; e a segunda avaliação direta dos prédios rústicos e dos prédios urbanos, consiste num dos meios de defesa existentes para os contribuintes, possibilitando assim a tentativa de corrigir alguma incoerência que acreditem existir, tornando assim a tributação mais equitativa para todos os sujeitos passivos.

Opinião / Especialistas

Daniel Maia Guedes

Experiência Profissional
Editor do Jornal O Informador Fiscal
Técnico de Contabilidade
Economista
Membro da Ordem dos Economistas

Formação Académica
A frequentar Mestrado em Contabilidade e Controlo de Gestão na Faculdade de Economia do Porto
Licenciatura em Economia na Faculdade de Economia do Porto

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