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Conteúdo / Fiscalidade / Outros

10.12.2019

Fiscalidade | Outros

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 577/2019 de 17/10

Não julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação originária, segundo a qual não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão proferida por tribunal arbitral em matéria tributária sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo quando a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida por outro tribunal arbitral em matéria tributária.
Acórdão n.º 577/2019, de 4 de dezembro

29.11.2019

Fiscalidade | Outros

Questões frequentes relativas às novas regras de faturação introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (II)

Esclarecimentos da AT sobre as novas regras de faturação aplicáveis em 2019 e 2020

28.11.2019

Fiscalidade | Outros

As principais alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário

Apresentação das principais alterações sufragadas pela Lei n.º 118/2019, de 17/09 e pela Lei n.º 119/2019, de 18/09 ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

20.11.2019

Fiscalidade | Outros

Convenção Multilateral para aplicação das Convenções destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros

Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019, de 14 de novembro

20.11.2019

Fiscalidade | Outros

Ratificação da Convenção Multilateral para aplicação das Convenções destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a tranferência de lucros

Ratifica a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
Decreto do Presidente da República n.º 70/2019, de 14 de novembro

15.11.2019

Fiscalidade | Outros

Questões frequentes relativas às novas regras de faturação introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro

Esclarecimentos da AT sobre as novas regras de faturação aplicáveis em 2019 e 2020

11.11.2019

Fiscalidade | Outros

Acórdão do TCA Sul de 6/4/2017- Processo n.º 500/13.2BEALM

1) Estando em causa a efectivação de responsabilidade subsidiária resultante da alínea b) do n.º 1, do artigo 24º da LGT, o ónus da prova inverte-se contra o gerente, competindo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável.
2) Na aferição da culpa pela falta de pagamento, há que efectuar um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, um juízo “ex ante”.
3) No caso em exame, da matéria de facto assente resulta que o recorrente/oponente, enquanto gerente único da sociedade devedora originária, não actuou no sentido de evitar os nexos causais que determinaram a insuficiência patrimonial da mesma e o consequente incumprimento da dívida exequenda.
4) Perante uma situação de precariedade financeira, impunha-se uma actuação diligente e criteriosa, no sentido de garantir os credores da sociedade e a sustentabilidade financeira da sociedade devedora originária, o que passaria, seja por um acordo de pagamento das obrigações vencidas, seja pelo requerimento atempado da insolvência da mesma.
5) Ao ter permitido que dívidas fiscais no montante de €1.687.670,32, com prazo limite de pagamento a 2007, se vencessem sem serem liquidadas, bem como ao permitir que a dívida exequenda de IRC, 2006, no montante de € 70.843,26, cujo prazo de pagamento terminou em 03/09/2007, se vencesse, sem ser liquidada, numa situação em que o passivo da sociedade devedora originária supera o activo, sem requerer a sujeição da sociedade devedora originária a processo falimentar, o recorrente/oponente não garantiu a solvabilidade da empresa, nem assegurou a garantia patrimonial dos credores da mesma.
Acórdão n.º 500/13.2BEALM, de 6 de abril

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07.12.2019

Euribor: estabilidade registada na taxa a 12 meses

Mais uma vez, taxa Euribor a 1 mês volta a sofrer uma queda, desta vez de 0,003 pontos percentuais, fixando-se em -0,456%. Com um crescimento de 0,002 pontos percentuais, a taxa a 3 meses, a mais vulgar nos créditos a empresas, sobe para os -0,393%.