Conteúdo / Incentivos Nacionais e Comunitários
INCENTIVOS
A segunda fase de apoios ao setor da restauração e similares
As medidas de incentivo à contratação
A crise económica que se viveu nos últimos anos em Portugal e um pouco por toda a Europa, trouxe consigo o flagelo do desemprego de longa duração em simultâneo com a dificuldade de ingressão no mundo do trabalho. Face a esta situação foi necessária a intervenção do Estado para combater o panorama que se vivia no setor laboral e afetava de forma muito intensa alguns grupos sociais, especialmente jovens à procura de primeiro emprego e pessoas com idades mais avançadas que perderam o seu trabalho em virtude da deslocalização das empresas, das insolvências ou das reestruturações levadas a cabo em certas entidades.
Nesse sentido, ao longo destes anos assistimos à criação de diversas medidas de incentivo à contratação, que apresentamos sinteticamente de seguida: 1 - Isenção ou dispensa parcial de pagamento de contribuições No âmbito das políticas ativas de apoio ao emprego e à contratação e na sequência do aumento das contratações a termo nos grupos mais atingidos pelo desemprego nos anos de austeridade, a Segurança Social implementou um conjunto de medidas com vista a tornar a contratação sem termo mais atrativa para as entidades, sejam elas singulares ou coletivas, com vista à diminuição da precariedade no mercado de trabalho. Neste sentido, criaram-se incentivos sob a forma de isenção contributiva ou redução da taxa contributiva para situações de contratação sem termo, abrangendo situações de novas contratações ou, em alternativa, contratação sem termo resultante da conversão de contratos a termo já existentes. As medidas da Segurança Social são, então, as seguintes:
A contratação sem termo resultante da conversão de contratos a termo de trabalhadores que já estejam vinculados à entidade poderá, igualmente, beneficiar dos incentivos referidos. Considerações adicionais: – A idade dos trabalhadores é aferida na data de celebração do contrato de trabalho; – No caso de jovens à procura do primeiro emprego, não releva a anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente; – No caso de desempregados de longa ou de muito longa duração, não releva a celebração de contratos de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, desde que a duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; – A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração do contrato de trabalho sem termo não relevam para as qualificações da tipologia de trabalhador para aplicação dos incentivos à contratação. Requisitos das entidades empregadoras: Para beneficiarem do direito à isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, as entidades empregadoras devem verificar, cumulativamente, os seguintes requisitos: – estarem regularmente constituídas e devidamente registadas; – terem as situações tributária e contributiva devidamente regularizadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, respetivamente; – não tenham atraso no pagamento de retribuições; – celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com os trabalhadores abrangidos; – no mês de requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores. 2 - A Medida Contrato-Geração A medida contrato geração consiste num apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos sem termo e em simultâneo, de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração, inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados, sendo destinado a entidades que sejam pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos. Deste modo, são destinatários da medida os desempregados inscritos no IEFP, numa das seguintes situações: – Jovens à procura do primeiro emprego, com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo; – Desempregados de longa duração (há 12 meses ou mais), que tenham 45 ou mais anos de idade; – Desempregados de muito longa duração (há 25 meses ou mais), que tenham 45 ou mais anos de idade. O apoio financeiro atribuído pelo IEFP corresponde a 9 vezes o valor do IAS, sendo cumulável com a redução ou isenção de contribuições nos termos descritos anteriormente. São requisitos para a concessão do apoio: – Celebrar pelo menos dois contratos de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, simultaneamente com jovem à procura do primeiro emprego e com desempregado de longa ou muito longa duração; – Alcançar, por via do apoio previsto na presente medida, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos doze meses anteriores ao registo da primeira oferta de emprego; – Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio, ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades: • formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora; • formação, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho – A remuneração oferecida no contrato tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Ademais, para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: – Estar regularmente constituída e registada; – Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; – Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; – Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; – Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos pelo Fundo Social Europeu; – Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei; – Não ter salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no âmbito do SIREVE ou RERE); – Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos. Nota: O apoio financeiro da medida Contrato-Geração é cumulável com a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora. Contudo, este apoio não é cumulável com incentivos ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis aos mesmos postos de trabalho. 3 - Medida Contrato – Emprego Esta medida consiste na concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP. O empregador tem a obrigação de proporcionar formação profissional ao candidato que contrate. Esta medida tem os seguintes objetivos: – Prevenir e combater o desemprego; – Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho; – Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho; – Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis; – Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios economicamente desfavorecidos, de forma a reduzir as assimetrias regionais. Assim sendo, são destinatários desta medida, os desempregados obrigatoriamente inscritos no centro de emprego que cumpram os seguintes requisitos: – Inscrito há 6 meses consecutivos; – Independentemente do tempo de inscrição, são destinatários da medida, os desempregados que se encontrem na seguinte situação: • Beneficiário de prestação de desemprego; • Beneficiário do Rendimento Social de Inserção; • Pessoa com deficiência e incapacidade; • Pessoa que integre família monoparental; • Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP; • vítima de violência doméstica; • Refugiado; • Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa; • Toxicodependente em processo de recuperação; • Pessoa que não tenha registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego; – Inscrito há pelo menos 2 meses consecutivos, quando se trate de pessoa: • com idade igual ou inferior a 29 anos; • com idade igual ou superior a 45 anos; – Pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública; – Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico; – Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro. Podem candidatar-se a esta medida todas as entidades que sejam pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada com ou sem fins lucrativos. São requisitos para a concessão do apoio: – A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, ou a termo certo por período igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP; – A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego alcançado por via do apoio; – Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio; – A remuneração oferecida no contrato tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; Apenas são elegíveis os contratos celebrados a termo certo, de duração igual ou superior a 12 meses, com desempregados numa das seguintes situações: beneficiários do Rendimento Social de Inserção; pessoas com deficiência e incapacidade; refugiados; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependentes em processo de recuperação; com idade igual ou superior a 45 anos inscritos no IEFP há pelo menos 2 meses consecutivos; e inscritos há 25 ou mais meses. Os contratos de trabalho podem ser celebrados antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior à do registo da oferta no portal do IEFP. Para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Estar regularmente constituída e registada; • preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; • Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos pelo FSE; • Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei; • Não ter salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no âmbito do SIREVE ou RERE); • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos. Nota: Esta medida não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, ou outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, exceto na situação em que se aplica a medida Contrato-Geração acima explicitada.
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04.03.2021 Euribor: indexante a 12 meses retoma sentido ascendenteA taxa 1 mês regressa às quedas com uma descida de 0,012 pontos percentuais para os -0,56%. Seguindo a mesma tendência decrescente, a taxa Euribor a 3 meses desce 0,006 pontos percentuais para -0,546%. Três plataformas, um Lexit!
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