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Conteúdo / Fiscalidade / Património

09.12.2019

Fiscalidade | Património

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 622/2019 de 23/10

Julga inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição.
Acórdão n.º 622/2019, de 3 de dezembro

10.10.2019

Fiscalidade | Património

Modelo da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções

Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante.
Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro

08.08.2019

Fiscalidade | Património

A partilha como um ato sujeito a tributação em sede de IMT: breve resenha e exemplificação prática

O artigo 2.º do CIMT, delimita essencialmente o âmbito da incidência objetiva do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, ou seja, procede á enunciação de um conjunto de transmissões onerosas, que estão sujeitas ao IMT, delimitando o seu âmbito territorial, no caso dentro do território português.
Mais concretamente no que diz respeito ao tema deste nosso contributo, refere o artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do CIMT que está sujeito a IMT o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilha, bem como alienação da herança ou quinhão hereditário.

02.08.2019

Fiscalidade | Património

AIMI

Incidência e regras de liquidação do Adicional ao IMI

22.07.2019

Fiscalidade | Património

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2019, de 21/05 - Processo n.º 752/18

Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros; não conhece da questão relativa à norma do artigo 135.º-A do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem.
Acórdão n.º 299/2019, de 12 de julho

11.07.2019

Fiscalidade | Património

As Procurações Irrevogáveis como facto gerador de IMT

A reforma da Tributação do Património teve em vista, designadamente, o combate à fraude e à evasão fiscais. Neste sentido, o legislador, ciente das fragilidades do sistema fiscal de então, procedeu a diversas alterações legislativas.
O Imposto Municipal de Sisa foi um dos impostos visados nesta reforma, dado encontrar-se desajustado à realidade social e económica que se vivia em Portugal no início do Século XXI, e, por isso, facilmente permeável, dando asas à massificação de fraudes e evasões fiscais.
Um dos mecanismos mais utilizados para contornar este imposto era a outorga das vulgas Procurações Irrevogáveis, que o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nas suas normas de sujeição, passa a integrar como facto gerador de imposto (incidência objetiva).
Pretendemos ao longo deste estudo, fazer uma breve resenha dos efeitos da outorga de procurações irrevogáveis, em sede do IMT, no antes, e após, a Reforma da Tributação do Património, bem como, perceber de que forma o legislador atuou, tendo em vista pôr cobro à fuga aos impostos, e assim, satisfazer os interesses do Fisco

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07.12.2019

Euribor: estabilidade registada na taxa a 12 meses

Mais uma vez, taxa Euribor a 1 mês volta a sofrer uma queda, desta vez de 0,003 pontos percentuais, fixando-se em -0,456%. Com um crescimento de 0,002 pontos percentuais, a taxa a 3 meses, a mais vulgar nos créditos a empresas, sobe para os -0,393%.