Conteúdo / Fiscalidade / Património 25.02.2021 Algumas Isenções em sede de IMI As isenções aqui abordadas são as constantes dos artigos 11º e 11º- A do CIMI, as quais dizem respeito às entidades públicas isentas de IMI e aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, respetivamente. 18.02.2021 O tema que será aqui analisado trata-se do Adicional ao IMI (AIMI), mais concretamente a problemática relacionada com a sua (i)legitimidade. Numa primeira fase, iremos proceder ao estudo do regime jurídico do imposto em questão, analisando, nomeadamente, a sua incidência, o cálculo do seu valor tributável, bem como as deduções e taxas a si subjacentes, e ainda a liquidação e pagamento. Numa fase posterior, e após termos adquirido algum conhecimento relativamente ao AIMI, iremos estudar a sua (i)legitimidade. 17.02.2021 Substituição das DMIS com "meros erros" até 30 de junho sem penalidades Despacho n.º 42/2021-XXII, de 12 de fevereiro 05.02.2021 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2020, de 16 de dezembro Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. 04.02.2021 Incidência do Imposto do Selo: Doações, Mútuo, Comodato e Arrendamento O IS caracteriza-se pela simplicidade da sua administração e pela sua baixa onerosidade para os contribuintes, ou seja, o encargo que os contribuintes têm de suportar é de reduzido valor, pelo que, tem um peso pouco visível. Desta forma, com o presente trabalho pretendemos enquadrar as normas de incidência do IS bem como analisar quais os preceitos normativos relativos ao lançamento, liquidação e cobrança aplicáveis, nomeadamente, nas situações das doações, mútuo, comodato e arrendamento. 28.01.2021 A isenção de IMT nas aquisições de prédios para revenda Este artigo, para além de apresentar o quadro legal da isenção prevista no nosso sistema fiscal em sede de IMT quanto às aquisições de prédios para revenda, pretende trazer à colação as dificuldades/ambiguidades que o referido regime suscita na sua aplicação prática. A referida isenção de IMT visa facilitar, e com isso incentivar, a atividade da compra e venda de imóveis por entidades que fazem dessa a sua atividade profissional/comercial. Todavia, sob pena de caducidade da referida isenção, importa ter presente quais os condicionalismos que têm de ser observados para que esta opere, versando-se, em particular neste trabalho, sobre as posições que vêm sendo tomadas pela doutrina e jurisprudência sobre o conteúdo e alcance do conceito de revenda. 14.01.2021 O Imposto do Selo no Mútuo, na Hipoteca e no Mútuo com Hipoteca, na Ótica do Titulador O Mútuo, a Hipoteca, e o Mútuo com Hipoteca são contratos típicos que estão tabelados em sede de Imposto do Selo. Na ótica de quem titula os referidos contratos, sejam Notários, Advogados ou Solicitadores, é necessário que haja um enquadramento correto, de forma a não serem responsabilizados fiscalmente por um Imposto do Selo indevidamente cobrado ou erradamente isento ou não sujeito. |
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04.03.2021 Euribor: indexante a 12 meses retoma sentido ascendenteA taxa 1 mês regressa às quedas com uma descida de 0,012 pontos percentuais para os -0,56%. Seguindo a mesma tendência decrescente, a taxa Euribor a 3 meses desce 0,006 pontos percentuais para -0,546%. Três plataformas, um Lexit!
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