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Informador Fiscal / Exemplos Práticos

EXEMPLOS PRÁTICOS

23.06.2020

O englobamento dos lucros e reservas colocados à disposição dos sócios e acionistas


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16.06.2020

Medição da temperatura na entrada em estabelecimentos


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02.06.2020

O impacto do valor residual nas depreciações fiscais de viaturas


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26.05.2020

AIMI - Caso de um casal


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12.05.2020

As correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis em sede de IRC


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05.05.2020

O tratamento fiscal dos dividendos e a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos


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21.04.2020

A isenção parcial de rendimentos - “IRS Jovem”


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14.04.2020

Tratamento de dados pessoais no contexto da utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância – recomendações e orientações práticas


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07.04.2020

DLRR (Dedução por lucros retidos e reinvestidos)


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31.03.2020

O cálculo das remunerações, compensações retributivas e apoios no caso da implementação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (LAY-OFF)


O cálculo das remunerações, compensações retributivas e apoios no caso da implementação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (LAY-OFF)
No âmbito do apoio às entidades empregadoras afetadas pela pandemia COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, veio instituir uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho. Neste sentido, este diploma legal vem definir e regulamentar os apoios financeiros às empresas no âmbito de um regime simplificado de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Uma vez que o objetivo do presente exemplo prático consiste na demonstração do cálculo das remunerações devidas aos trabalhadores, das compensações retributivas e dos apoios financeiros previstos pela Segurança Social, apenas se fará uma referência aos montantes suportados pelo empregador bem como ao apoio da Segurança Social recebido por estes. Assim, considerar-se-ão os restantes requisitos de acesso ao regime como cumpridos.

Ora, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, que remete para o n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida1, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Já no que respeita ao valor do apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva mencionada anteriormente, a entidade empregadora tem direito a um apoio da Segurança Social no valor de 70% de dois terços da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,50€, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020.

Apresentados os critérios de base quer quanto ao valor da compensação retributiva devida ao trabalhador quer quanto ao apoio financeiro da Segurança Social é, agora, altura de se proceder ao cálculo de ambas as parcelas quer nas situações de suspensão do contrato de trabalho quer nas situações de redução do período normal de trabalho.

Situação A – Suspensão do contrato de trabalho
A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (1.905,00€).

Caso 1 - Trabalhador com contrato de trabalho suspenso e que auferia uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais.
2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ (RMMG) => O valor de referência para o apoio financeiro é de 666,67€ mensais.
Apoio da Segurança Social = 70% X 666,67€ = 466,67€
Encargo da Empresa = 30% X 666,67€ = 200,00€

Caso 2 - Trabalhador com contrato de trabalho suspenso e que auferia uma remuneração normal ilíquida de 800,00€ mensais.
2/3 X 800,00€ = 533,33€ < 635,00€ (RMMG) => O valor de referência para o apoio financeiro é de 635,00€ mensais.
Apoio da Segurança Social = 70% X 635,00€ = 444,50€
Encargo da Empresa = 30% X 635,00€ = 190,50€

Situação B – Redução do período normal de trabalho
Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

Caso 3 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais, com uma redução de 30% do período normal de trabalho
Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-30%) X 1.000,00€ = 700,00€
Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)
2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ => Limite mínimo é de 666,67€
Retribuição trabalhador tempo parcial (700,00€) > Retribuição mínima trabalhador (666,67€)

O valor que prevalece é a retribuição do trabalhador a tempo parcial (700,00€), pelo que não há lugar a qualquer compensação retributiva no âmbito do regime. Consequentemente, será o empregador a suportar os encargos inerentes a este trabalhador.

Apoio da Segurança Social = 0,00€
Encargo da Empresa = 700,00€

Caso 4 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 1.000,00€ mensais, com uma redução de 50% do período normal de trabalho
Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-50%) X 1.000,00€ = 500,00€
Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)
2/3 X 1.000,00€ = 666,67€ > 635,00€ => Limite mínimo é de 666,67€
Retribuição trabalhador tempo parcial (500,00€) < Retribuição mínima trabalhador (666,67€)

O valor que prevalece é a retribuição mínima do trabalhador (666,67€), pelo que há lugar a uma compensação retributiva no âmbito do regime, no valor de 166,67€ (666,67€ - 500,00€). Consequentemente, o empregador receberá um apoio da Segurança Social correspondente a 70% da compensação retributiva.

Apoio da Segurança Social = 70% X 166,67€ = 116,67€
Encargo da Empresa = 500,00€ + 30% X 166,67€ = 550,00€

Caso 5 – Trabalhador com uma remuneração normal ilíquida de 800,00€ mensais, com uma redução de 30% do período normal de trabalho
Retribuição do trabalhador a tempo parcial: (100%-30%) X 800,00€ = 560,00€
Retribuição mínima do trabalhador = Maior entre 2/3 da retribuição mensal e RMMG (635,00€)
2/3 X 800,00€ = 533,33€ < 635,00€ => Limite mínimo é de 635,00€
Retribuição trabalhador tempo parcial (560,00€) < Retribuição mínima trabalhador (635,00€)

O valor que prevalece é a retribuição mínima do trabalhador (635,00€), pelo que há lugar a uma compensação retributiva no âmbito do regime, no valor de 75,00€ (635,00€ - 560,00€). Consequentemente, o empregador receberá um apoio da Segurança Social correspondente a 70% da compensação retributiva.

Apoio da Segurança Social = 70% X 75,00€ = 52,50€
Encargo da Empresa = 560,00€ + 30% X 75,00€ = 582,50€

Nota final
Em todas as situações analisadas, o empregador tem direito à isenção do pagamento das contribuições à segurança social da sua responsabilidade relativas aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência deste regime (cf. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).



1 É importante ressalvar que o conceito utilizado pela lei é o de retribuição normal ilíquida, que não se restringe apenas a salário base e diuturnidades. O conceito de retribuição normal envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.


A equipa d`O Informador Fiscal: Daniel Maia Guedes

24.03.2020

Os efeitos decorrentes da declaração de Estado de Emergência em Portugal


O estado de emergência encontra-se constitucionalmente consagrado, sendo regulado por um regime específico previsto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro. Nestes termos, por via do Decreto Presidencial 14-A/2020, de 18 de março, considerando que a doença COVID-19, enquanto geradora de uma emergência de saúde pública, e, constituindo-se como uma pandemia internacional, é geradora de uma calamidade pública, pelo que, nessa decorrência, veio o Presidente da República Portuguesa, ao abrigo dos poderes que constitucionalmente lhe são atribuídos, declarar o estado de emergência, por via do qual determinou a suspensão dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional;
b) Propriedade e iniciativa económico-privada;
c) Direitos dos trabalhadores;
d) Circulação internacional;
e) Direito de reunião e de manifestação;
f) Liberdade de culto e religião;
g) Direito de resistência.

Nesta senda, a título ilustrativo, apresentamos um exemplo prático, sobre os efeitos da suspensão dos direitos, liberdades e garantias referenciados, de modo a auxiliar o leitor na compreensão deste instituto constitucional.

Exemplo prático:
António e Maria, casados e residentes em Ovar, João, residente em Lisboa e Guilherme, residente em Bragança, todos médicos, anualmente organizam um jantar de convívio com todos os seus colegas do curso de Medicina, na cidade de Coimbra.

Assim, embora em pleno estado de emergência, uma vez que, sendo todos eles profissionais de saúde, sabendo, desde logo, quais as medidas de prevenção adequadas para evitar o contágio e disseminação do vírus, decidem não adiar o referido encontro, de modo a manter aquela tradição viva.

Noutro sentido, António é ainda sócio-gerente da sociedade XPTO, Lda., que se dedica à produção e distribuição de material médico a nível nacional e internacional, tendo a mesma sede no Porto e empregando cerca de 50 pessoas. No entanto, em virtude do mencionado surto epidémico, determinou aquele a suspensão de toda a atividade laboral da empresa. Nesta senda, ao assistirem a uma redução e/ou suspensão de contratos com base em motivo de força maior, de forma a demonstrar toda a sua indignação com o sucedido, encontram-se os trabalhadores da empresa a organizar uma manifestação.

Por último, Guilherme, católico, em virtude do período de extrema dificuldade que se vive em Portugal, decide ainda, a par do convívio anteriormente descrito, deslocar-se ao santuário de Fátima para que lá possa assistir a uma cerimónia de cariz religioso.

Primariamente, em relação a António e Maria, tendo sido, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março, determinado o estado de calamidade no município de Ovar, e, nestes termos, imposta uma cerca sanitária no concelho, verifica-se, desde logo, uma suspensão do direito de deslocação e mobilidade, ou seja, uma clara restrição à liberdade ambulatória, como forma de reduzir o risco de contágio. Pelo que, serão aqueles, desde logo, impedidos de sair do município, excetuando-se as deslocações que efetuem no exercício das suas funções médicas, sendo que em caso de desobediência, será determinado, pelas autoridades públicas, o seu confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde.

Concomitantemente, também João e Guilherme, embora não residindo em nenhuma localidade onde tenha sido imposta uma cerca sanitária, verão a sua liberdade de mobilidade limitada a fins meramente profissionais, sendo, por outro lado, os motivos justificativos das suas deslocações taxativamente definidos pelas autoridades públicas, enquadrando-se esses, a título exemplificativo, na aquisição de bens de primeira necessidade, medicamentos, entre outros do mesmo género.

Refira-se ainda que o incumprimento das regras impostas pelas autoridades públicas consubstancia um crime de desobediência e, no limite, caso aqueles incumpram as regras de confinamento domiciliário, poderá aos mesmos ser decretada a fixação compulsiva na residência, podendo ainda, em última instância, resultar na sua detenção por violação das normas de segurança em vigor.

Por outro lado, no que tange à sociedade XPTO, Lda., importa referir que, encontrando-se suspenso o direito à propriedade e iniciativa económico-privada, sendo a sua atividade de determinante importância para o combate ao surto epidémico, nomeadamente na produção de máscaras e demais materiais de proteção médica, poderão as autoridades públicas competentes determinar a requisição da prestação de serviços da mesma, devendo, dessa forma, aquela retomar a sua atividade laboral nos termos que vierem a ser legalmente definidos.

Relativamente aos seus trabalhadores, importa referir que o direito de reunião e de manifestação enquanto garantia constitucional atenta a sua consagração no artigo 45.º da CRP, trata-se assim de um direito fundamental dos cidadãos. Todavia, em virtude do estado de emergência, essa mesma garantia encontra-se suspensa, pelo que, no caso sub judice, tendo em vista evitar comportamentos e situações de risco que possam potenciar a transmissão do novo coronavírus, podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, restrições, incluindo a limitação ou proibição de realização da aludida manifestação.

Por último, a liberdade de religião e de culto, por força do Decreto do Presidente da República 14-A/2020 de 18 de março, encontra-se suspensa, pelo que, as autoridades públicas podem determinar as medidas necessárias para a contenção e disseminação do vírus, nomeadamente pela limitação ou proibição das celebrações de cariz religioso, pelo que, in casu, tendo em conta as medidas determinadas pelas autoridades públicas, também Guilherme, poderia vir a ser impedido na sua intenção, pela não realização da eucaristia e, por outro lado, impedido em virtude da necessidade de realizar uma deslocação não essencial, uma vez que, tal como referido supra, deixa de ser possível durante o estado de emergência, salvo as razões legalmente especificadas, deslocar-se livremente pelo país.

Nota: os exemplos práticos são meramente ilustrativos, não tendo, nem pretendendo, ter qualquer caráter sugestivo ou depreciativo de qualquer tipo de classe profissional. Por outro lado, o autor agradece e reconhece o quanto os profissionais de saúde têm sido determinantes no combate à pandemia Covid-19, cristalizando, deste modo, o seu mais profundo agradecimento.

Autor(es): Rui Pedro Pinto

10.03.2020

A opção pela dedução à coleta de IRC do AIMI suportado por sociedades que se dedicam ao arrendamento de imóveis


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11.02.2020

O tratamento fiscal das propriedades de investimento mensuradas ao justo valor


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21.01.2020

Cálculo de mais-valia na venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente


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07.01.2020

Caso Prático: O reconhecimento das gratificações de balanço


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10.12.2019

NCRF 6 – Ativos Intangíveis – Casos Práticos


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26.11.2019

Empresas com estabelecimentos em diferentes municípios - O cálculo da Derrama Municipal


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12.11.2019

NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas - Casos Práticos


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15.10.2019

NCRF 17 - Agricultura - Casos Práticos


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01.10.2019

Cálculo da parcela sujeita a tributação em sede de IRS na indemnização auferida por cessação do contrato individual de trabalho


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17.09.2019

NCRF 20 - Réditos - Casos Práticos


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03.09.2019

O mecanismo de reporte do limite da dedutibilidade dos gastos de financiamento em IRC


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23.07.2019

A remuneração convencional do capital social e o reconhecimento de impostos diferidos


De acordo com o artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até 2.000.000€, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social. Esta dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas anteriormente e nos cinco períodos de tributação seguintes.

Posto isto, é possível afirmar que se está perante um benefício fiscal que opera por dedução ao rendimento e cujas consequências fiscais se prolongam para os exercícios posteriores àquele em que é efetuado o aumento de capital ou, em alternativa, a constituição da sociedade. Com efeito, reúnem-se as condições para o registo de impostos diferidos uma vez que, neste caso, existe uma diferença temporária dedutível em virtude de o benefício fiscal em questão ter também consequências nos cinco períodos de tributação seguintes àquele em que se verificou o acontecimento originário de tal benefício.

Deste modo, o reconhecimento do ativo por impostos diferidos resultante deste benefício fiscal é uma forma de evidenciar na demonstração da posição financeira da empresa (balanço), o direito a deduzir o benefício no futuro, evidenciando a poupança fiscal futura que a entidade pode aproveitar.

Assim, com o intuito de ilustrar quer o benefício da remuneração convencional do capital social quer o reconhecimento do ativo por impostos diferidos decorrente de tal operação, apresenta-se, de seguida, um exemplo prático.

Exemplo prático:

Em 31 de janeiro de 2018, a empresa XPTO, Lda. efetuou um aumento de capital por entradas em dinheiro no montante de 2.500.000€. Adicionalmente, sabe-se que a taxa de IRC a que esta empresa está sujeita é de 21%, a que acresce a derrama municipal de 1,5%. A empresa tem um historial de resultados líquidos positivos, tendo apresentado, no ano de 2018, um lucro tributável de 250.000€.

Apesar de a empresa ter efetuado um aumento de capital de 2.500.000€, o benefício constante do artigo 41.º-A do EBF, tem como limite o montante de 2.000.000€. Assim, o benefício da empresa, no conjunto dos 6 períodos em que opera por dedução ao rendimento, ascende a 840.000€ (2.000.000€ x 7% x 6 anos).

Traduzindo o benefício em termos de poupança fiscal, vem:

Poupança Fiscal Total decorrente do benefício: 840.000€ x 22,5% (21% + 1,5%) = 189.000€
Poupança Fiscal do Ano de 2018: (2.000.000€ x 7%) x 22,5% = 31.500€
Poupança Fiscal dos 5 períodos seguintes: (2.000.000€ x 7%) x 22,5% x 5 = 157.500€

Consequentemente, a poupança fiscal inerente ao exercício de 2018 será repercutida no imposto corrente, não originando qualquer tratamento ao nível de impostos diferidos. De forma distinta, há lugar ao reconhecimento do ativo por impostos diferidos em consequência da poupança fiscal futura decorrente do acontecimento de aumento de capital em 2018. Desta forma, serão devidos os seguintes lançamentos:

Em 2018:

SNCDescriçãoDébitoCrédito
2741OCRP – Imp. Diferidos – Ativos por impostos diferidos157.500€
8122RLP – Imposto sobre o rendimento – Imposto Diferido157.500€


Em cada um dos 5 períodos subsequentes:

SNCDescriçãoDébitoCrédito
8121RLP – Imposto sobre o rendimento – Imposto Diferido31.500€
2741OCRP – Imp. Diferidos – Ativos por impostos diferidos31.500€


A equipa d`O Informador Fiscal: Ana Cecília Cardoso, Daniel Maia Guedes, Rui Araújo Correia

09.07.2019

Norma Contabilística e de Relato Financeiro 19 - Contratos de Construção - Caso Prático


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18.06.2019

A tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores


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04.06.2019

O enquadramento fiscal das provisões para garantias a clientes


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14.05.2019

A opção pela aplicação das regras da categoria A para rendimentos provenientes de serviços prestados a uma única entidade


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30.04.2019

A dedução de prejuízos fiscais apurados antes da opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem


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02.04.2019

O resultado fiscal dos contratos de construção - aplicação do método da percentagem de acabamento


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19.03.2019

A determinação em sede de IRS do rendimento líquido dos sócios de sociedades transparentes


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26.02.2019

O cálculo das mais-valias na alienação de ações atribuídas por incorporação de reservas


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12.02.2019

As correções fiscais relacionadas com o aluguer de viaturas sem condutor


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29.01.2019

A contabilização de investimentos segundo o Método de Equivalência Patrimonial


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11.12.2018

Determinação das contribuições a pagar em situação de cumulatividade de rendimentos do trabalho dependente e independente


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07.12.2018

A determinação das contribuições a pagar no âmbito do novo regime dos trabalhadores independentes


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30.11.2018

As novas regras de determinação do rendimento líquido da categoria B de IRS


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23.10.2018

Aquisição de viatura afeta à utilização do trabalhador


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09.10.2018

Cálculo do rendimento em espécie decorrente da utilização pessoal de viatura automóvel


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25.09.2018

O tratamento contabilístico de uma venda seguida de locação (lease-back)


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11.09.2018

Enquadramento contabilístico e fiscal de uma nota de crédito referente a uma transação intracomunitária


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31.07.2018

Os métodos de depreciação e as suas consequências fiscais


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17.07.2018

O cálculo do pro rata e as regularizações de IVA segundo o método da percentagem de dedução


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03.07.2018

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos


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31.03.2017

IRC - Aplicação do Sistema de Inventário Permanente


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12.01.2017

IRS - Anexo G - Mais-valias


Um casal, no regime de comunhão de adquiridos, com dois filhos, adquire um imóvel (casa de família) na vigência do casamento.

Falece o marido em 30/10/1985 e a esposa em 27/9/2011, ficando como herdeiros os dois filhos.

Os herdeiros vendem o imóvel (casa de família) em 30/3/2016.


- O valor do imóvel (100%) à data do 1.º óbito (30/10/1985) é de 30.000€ (valor sobre o qual incidiu o imposto sobre sucessões e doações);

- O valor do imóvel (100%) à data do 2.º óbito (27/9/2011) é de 125.000€ (valor sobre o qual incidiu o imposto de selo);

- O valor de venda do imóvel - 225.000€ em 30/3/2016.

RESOLUÇÃO

1ª Aquisição Imóvel: 30.000,00€ (1985)

Quota-parte Pai: 15.000,00

Quota-parte Mãe: 15.000,00


Após o falecimento do Pai:

15.000+5.000 (15.000/3) = 20.000

Quota-parte filho 1: 5.000,00 (1/3*15.000,00)

Quota-parte filho 2: 5.000,00 (1/3*15.000,00)

Percentagem da Mais-valia de cada filho: 5.000/30.000 = 16,67%


2ª Aquisição Imóvel: 125.000,00€ (2011)

Como cada um dos herdeiros ficará com 50% do imóvel, a percentagem adjudicada a cada filho será 33,33% (50% - 16,67%)

Quota-parte filho 1: 41.666,67 (125.000 x 33,33%)

Quota-parte filho 2: 41.666,67 (125.000 x 33,33%)


Venda do imóvel: 225.000,00€ (2016)

- 1985: 225.000 x 16,67% = 37.500

- 2011: 225.000 x 33,33% = 75.000


AnoV. AquisiçãoV. Venda
19855.000,0037.500,00Não TributadoAnexo G1
201141.666,6775.000,00TributadoAnexo G

Cálculo da mais-valia da parte tributada:

75.000 – 41.666,67 x coeficiente de desvalorização da moeda (1,03) = 32.083,33


Este valor será considerado em 50% (16.041,67), no englobamento dos rendimentos de cada filho e tributado à taxa correspondente ao escalão respetivo.

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26.06.2020

Euribor: indexante a 3 meses novamente em queda

Registando uma subida de 0,004 pontos percentuais, a taxa indexada a 1 mês, fixa-se em -0,504% iniciando assim uma nova subida. A taxa Euribor a 3 meses, a mais usada nos créditos atribuídos a empresas, regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,402%.