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Conteúdo / Esclarecimentos

04.12.2019

Esclarecimentos

Alguns dos princípios subjacentes à tributação, à luz da CRP e do n.º 2 do art.º 5.º da LGT

O n.º 2 do art.º 5.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresenta alguns importantes princípios subjacentes à tributação, a saber: princípio da generalidade; princípio da igualdade; princípio da legalidade e, finalmente, princípio da justiça material. Analisaremos aqui cada um deles.

27.11.2019

Esclarecimentos

Garantias (e respetiva avaliação) em sede de processo de execução fiscal

Conforme previsto na lei fiscal, o pagamento em prestações suspende o prazo legal de prescrição (art.º 49.º, n.º 4 da LGT). A autorização para pagamento em prestações encontra-se condicionada à constituição de garantia idónea, a qual pode revestir a forma de caução, seguro-caução, garantia bancária, hipoteca legal, penhor, penhora de bens ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

20.11.2019

Esclarecimentos

Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

O art.º 51.º-B do CIRC vem prever os procedimentos referentes à prova do cumprimento dos requisitos previstos no art.º 51.º (disposição que versa sobre a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos), devendo tal prova ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva – cfr. n.º 1 do art.º 51.º-B do CIRC.

13.11.2019

Esclarecimentos

Interrupção e suspensão da prescrição das dívidas fiscais

Apesar de se situar na confluência do direito civil com o direito tributário, a questão da prescrição das obrigações tributárias foi considerada estranha ao direito privado por se entender que os créditos tributários, sendo irrenunciáveis, não se poderiam extinguir por prescrição (artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil). Consequentemente, a questão da prescrição das dívidas fiscais encontra-se regulada no direito tributário, recorrendo apenas subsidiariamente às normas do direito civil. Quer isto dizer que, as normas fiscais não regulam todos os aspetos da prescrição, sendo, assim, frequente a aplicação das normas de direito civil quando a solução para o caso concreto não resulta de forma direta ou imediata do direito fiscal.

30.10.2019

Esclarecimentos

Juros Fiscais - o que precisa de saber

De acordo com o artigo 44º da nossa Lei Geral Tributária (LGT) "são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal".
Quer isto dizer que, decorrido que esteja o prazo para pagamento voluntário da dívida tributária, começam a contar-se juros de mora que serão somados ao valor que se encontra em dívida, até ao seu efetivo e integral pagamento.

16.10.2019

Esclarecimentos

A possibilidade do pagamento em prestações das dívidas tributárias

Quando falamos em cumprimento ou pagamento voluntário das dívidas tributárias, referimo-nos àquele que é efetuado dentro do prazo legalmente estabelecido. Decorrido que esteja esse prazo, começam a contar-se juros de mora que serão somados ao valor que se encontra em dívida. A este propósito importa referir o princípio da indisponibilidade da obrigação fiscal, ou seja, os elementos essenciais da relação tributária não podem ser alterados por vontade das partes e a Autoridade Tributária não pode conceder moratórias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
No entanto, podem ocorrer casos em que estamos perante uma exceção ao referido princípio da indisponibilidade da obrigação fiscal, quando a lei vem conferir ao contribuinte a possibilidade de "disponibilidade" da obrigação fiscal, contrariando de certo modo a regra geral prevista no artigo 36.º da LGT. Estabelece-se assim uma exceção, ao permitir ao sujeito passivo requerer à Autoridade Tributária o pagamento em prestações da dívida tributária, quando não possa proceder ao seu cumprimento integral.

25.09.2019

Esclarecimentos

Efeitos da declaração de insolvência: (1) sobre os contratos de mandato e de gestão; e (2) sobre os contratos de prestação duradoura de serviço

Neste âmbito, encontram-se em causa no art.º 110.º do CIRE os contratos de mandato ou de comissão (cfr. n.º 1 do art.º 110.º do CIRE) ou contratos de gestão (de assuntos patrimoniais de outrem), com um mínimo de autonomia, isto é, contratos de gestão de carteiras e contratos de gestão do património (n.º 4 do art.º 110.º do CIRE). Ora, via de regra, os tipos de contratos aqui aludidos (que não sejam estranhos à massa insolvente) caducam com a declaração de insolvência do mandante, comitente ou gestor, mesmo que o contrato tenha sido celebrado também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido. Todavia, o contrato de mandato manter-se-á caso seja necessária a prática de atos pelo mandatário, comitente ou gestor, por forma a evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências - art.º 110.º, n.º 2, alínea a) do CIRE. Neste caso, e nos termos do n.º 3 do art.º 110.º do CIRE, a remuneração e o reembolso de despesas do mandatário constituem dívida da massa insolvente.

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07.12.2019

Euribor: estabilidade registada na taxa a 12 meses

Mais uma vez, taxa Euribor a 1 mês volta a sofrer uma queda, desta vez de 0,003 pontos percentuais, fixando-se em -0,456%. Com um crescimento de 0,002 pontos percentuais, a taxa a 3 meses, a mais vulgar nos créditos a empresas, sobe para os -0,393%.