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Conteúdo / Informações Úteis

24.04.2019

Informações Úteis

O registo (central) do beneficiário efetivo (prazo: 30 de abril e 30 de junho)

Foi publicada a Portaria n.º 233/2018, que vem regulamentar o Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efectivos (“RCBE”), especificando e completando as disposições da Lei 89/2017, de 21 de Agosto, que aprovou o respectivo regime e, bem assim, reforçando elementos constantes da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, que regulamentou o combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
Reforçando a transposição da AMLD 4, esta Portaria vem, essencialmente, mas ainda de maneira incompleta, regulamentar a implementação prática das normas do regime do RCBE, nomeadamente quanto a prazos, formulários, obrigações declarativas e acesso à informação. Perante as especificações da Portaria, uma atenção especial deverá ser dada ao respectivo regime sancionatório, particularmente severo, e implicações fiscais.

03.04.2019

Informações Úteis

O RGPD passado um ano - A questão dos dados de saúde

Já quase um ano se passou desde que se tornou efetiva a produção de efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, em maio de 2018, e o que mudou? Não parece que muita coisa tenha mudado, as chamadas de call center continuam e quando questionamos como tiveram acesso aos nossos dados, recebemos sempre uma resposta evasiva que procura dar uma explicação frouxa para justificar a forma como ilicitamente estão a fazer aquele contacto… Novos direitos foram introduzidos, sendo agora necessário tornar a sua aplicação efetiva. Em simultâneo, surgiram também novos deveres para todas as entidades que lidam com dados pessoais.

27.03.2019

Informações Úteis

Despedimento por justa causa - procedimento disciplinar

De acordo com o previsto e proposto no n.º 1 do artigo 351º do Código do Trabalho “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Para instaurar um procedimento disciplinar o empregador tem que passar por 3 fases, são elas: - Fase da Iniciativa Processual; - Fase da Defesa Processual; - Fase da Instrução; - Fase da Decisão. Caso o empregador não cumpra os prazos legalmente previstos, caduca o seu direito de aplicação da sanção. Consequentemente o procedimento de despedimento com justa causa deve ser iniciado num prazo de 60 dias contados a partir do momento em que o empregador tiver conhecimento da infração cometida pelo trabalhador. Nas situações em que o despedimento for considerado ilícito, quer sejam situações ilícitas gerais do despedimento por iniciativa do empregador, quer sejam as situações ilícitas específicas do despedimento por facto imputável ao trabalhador, este deve queixar-se junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, no sentido de acautelar os seus interesses.

13.03.2019

Informações Úteis

Arrendamento - Medidas de Proteção das Partes

O mês de fevereiro de 2019 foi especialmente relevante no que toca a novas medidas no âmbito do Direito do Arrendamento Urbano.
Com o objetivo de promover um maior equilíbrio entre as partes no contrato de arrendamento, o legislador veio introduzir novas regras que pretendem regulamentar mais este tipo de contratos.
Nesse sentido, a Lei n.º 13/2019, de 14 de fevereiro, veio introduzir alterações ao Código Civil, ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (DL n.º 157/2006), ao regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda (DL n.º 156/2015) e ao regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação (DL n.º 74-A/2017). Contudo, para efeitos deste artigo, analisar-se-ão apenas as alterações ao Código Civil e ao Novo Regime do Arrendamento Urbano.

20.02.2019

Informações Úteis

Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador - a questão do aviso prévio

No nosso ordenamento jurídico, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho a qualquer momento sem que, para isso, exista uma causa que o justifique. Quer seja por motivos pessoais ou por motivos profissionais, o trabalhador pode decidir, a todo o tempo, pôr termo ao seu contrato de trabalho. Embora na relação jurídico-laboral o empregador detenha uma posição de supremacia face ao trabalhador, facto pelo qual o legislador confere uma maior proteção a este (parte mais fraca dessa relação), também é conferida alguma proteção ao empregador, exigindo-se determinados procedimentos por parte do trabalhador, como é o caso da obrigação de aviso prévio.

30.01.2019

Informações Úteis

O agravamento das taxas de imposto do selo relativas ao crédito

O Imposto do Selo é o mais antigo imposto do sistema fiscal português, ocupando o quinto lugar em termos de importância financeira nas fontes de receita fiscal do Estado. A maior parte da receita gerada por este imposto resulta da sua incidência sobre as operações financeiras, nomeadamente nas relativas à utilização de crédito. O crédito fácil, vendido de forma agressiva pelos bancos e outros operadores em anos recentes, tornou-se um flagelo que conduziu ao sobre-endividamento das famílias e potenciou problemas sociais muito graves. Consequentemente, tornou-se necessária e urgente a intervenção do Governo nesta questão, com mediadas que ajudassem a diminuir o recurso ao financiamento não produtivo. Nesse sentido as taxas do imposto do selo sofreram aumentos significativos, já em 2017, continuando esses aumentos com a Lei do Orçamento do Estado para 2019, acrescendo ainda um agravamento das taxas em 50% das taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 aplicável aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

16.01.2019

Informações Úteis

O tratamento dos vouchers em sede de IVA

A Diretiva 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, conhecida como "Diretiva Vouchers", veio definir as regras de tributação a serem aplicadas aos vales nos países membros da União Europeia. Visto que estamos presente uma diretiva a mesma tem que ser transporta para o ordenamento interno, de forma a que se torne aplicável, foi estabelecido um prazo até janeiro de 2019 para que os Estados membros transpusessem para as suas legislações internas as normas ditadas pela diretiva e iniciassem a sus aplicação concreta.
Consequentemente, a Lei n.º 71/2018 - Lei do Orçamento de Estado para 2019 veio transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2016/1065, introduzindo alterações nos artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA e no enquadramento tributável em sede de IVA dos vales (vouchers). Assim, o CIVA passará a contemplar definições de vale e das suas tipologias.
Quer isto dizer que, o nosso Código de IVA passará a contemplar definições de vale e das suas tipologias, ou seja, Vale de Finalidade Única (VFU) e Vale Finalidade Múltipla (VFM), sendo de destacar que o principal critério diferenciador entre estes dois tipos de vale é o conhecimento ou não de todos os elementos necessários para a determinação do IVA devido no momento da sua emissão ou cessão (i.e., certeza quanto à natureza dos bens ou serviços titulados pelo voucher e sua localização, na medida em que poderão ser potencialmente aplicadas diferentes taxas de IVA).

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26.06.2020

Euribor: indexante a 3 meses novamente em queda

Registando uma subida de 0,004 pontos percentuais, a taxa indexada a 1 mês, fixa-se em -0,504% iniciando assim uma nova subida. A taxa Euribor a 3 meses, a mais usada nos créditos atribuídos a empresas, regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,402%.