Iniciar sessão
Email Senha
Conteúdo / Informações Úteis

11.07.2018

Informações Úteis

A avaliação indireta da matéria coletável

A avaliação indireta trata-se de um método subsidiário para determinação da matéria coletável que recorre a indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha. Este método é subsidiário à avaliação direta e assume um carácter excecional, sendo apenas possível nos casos expressamente previstos na lei. Assim, com esta informação útil pretende-se dar a conhecer as situações em que é possível recorrer à avaliação indireta, quais os critérios que a Autoridade Tributária utiliza para a determinação indireta da matéria tributável e, ainda, quais os mecanismos de defesa que estão ao dispor do contribuinte.

27.06.2018

Informações Úteis

Graduação de Créditos no Processo de insolvência

A graduação de créditos assume especial importância no processo de insolvência uma vez que se trata do momento onde os credores conhecem a “posição” que têm no que respeita à satisfação do seu crédito. É através deste mecanismo que os credores sabem em que “lugar” se encontra o seu crédito, ou seja, em que momento é que o mesmo será satisfeito e, consequentemente, quais os credores que serão satisfeitos em primeiro lugar.

13.06.2018

Informações Úteis

O regime de autofaturação

A autofaturação é um modelo de faturação introduzido no sistema fiscal português com a publicação do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro que aditou o n.º 5 ao Artigo 19º do CIVA, segundo o qual o adquirente dos bens/serviços pode substituir-se ao fornecedor na obrigação de emissão de fatura, correspondendo a uma situação de substituição tributária.
A possibilidade de recurso ao regime de autofaturação está condicionada à verificação dos requisitos do n.º 11 do Artigo 36º do CIVA.

23.05.2018

Informações Úteis

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados - dia 25 de maio de 2018… e agora?

A partir de 25 de maio de 2018 o tão falado Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) passa a ser plenamente aplicável em todos os Estados Membros.
Mas o que quer isto dizer? Nada. As obrigações assumidas com a entrada em vigor do regulamento, no passado dia 27 de abril de 2016, são exatamente as mesmas que teremos no dia 25 de maio de 2018.
Com a introdução do RGPD nos Estados Membros, o paradigma que até então conhecíamos altera-se completamente, surgem novas e complexas obrigações para as empresas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais com que lidam e aos quais têm acesso no âmbito das suas práticas diárias.
No entanto, devemos ter sempre presente que as normas impostas pelo regulamento têm que ser interpretadas e analisadas de acordo com a legislação interna portuguesa, e posteriormente aplicadas tendo em conta a realidade das organizações.
Procure um acompanhamento de confiança prestado por profissionais especializados, preparados para apoiar e ajudar no esclarecimento de todas as suas dúvidas, bem como para promover uma aplicação correta do RGPD e não apenas assustar e alarmar de forma a criar uma dependência

09.05.2018

Informações Úteis

Faltas injustificadas

Partindo da definição de falta vertida no artigo 248º do Código do trabalho, que nos diz que se considera falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário, iniciaremos a análise do tema que nos propomos abordar aqui hoje, ou seja, a questão das faltas injustificadas.
Como se sabe as faltas dadas pelo trabalhador, podem ser consideradas justificadas e injustificadas.
Quanto à questão das faltas injustificadas a lei não apresenta um elenco das mesmas, contrariamente ao que faz no caso das faltas justificadas, uma vez que o n.º 2 do artigo 249º indica um elenco taxativo de todas as situações enquadráveis nesse regime.
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 256º do Código do Trabalho (CT), a falta injustificada constituiu uma violação do dever de assiduidade e determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

18.04.2018

Informações Úteis

A questão do consentimento no âmbito do RGPD

Muito se tem falado e se tem escrito acerca do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados. Na realidade, este vem introduzir grandes alterações na vida quotidiana de empresas e particulares. A forma como se encarava o tratamento dos dados pessoais de terceiros urgia por uma alteração profunda. Era necessário travar a banalização do acesso a dados pessoais e promover a confiança na economia digital, pelo que a criação de barreiras, regras e princípios no que respeita ao tratamento dos dados pessoais era a prioridade.

04.04.2018

Informações Úteis

Regulamento Geral de Proteção de Dados - Quadro Resumo

Quadro resumo do Regulamento Geral de Proteção de Dados

Pesquisa Rápida
Avisos Fiscais

Junho de 2020

D

S

T

Q

Q

S

S

1

2

3

4

56

7

8

9

F

F

1213

14

15

16

17

181920

21

22

23

24

252627

28

29

30

Download Agenda Fiscal
Newsletters

26.06.2020

Euribor: indexante a 3 meses novamente em queda

Registando uma subida de 0,004 pontos percentuais, a taxa indexada a 1 mês, fixa-se em -0,504% iniciando assim uma nova subida. A taxa Euribor a 3 meses, a mais usada nos créditos atribuídos a empresas, regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,402%.