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18.11.2019 Jurisprudência Acórdão do TCA Sul, de 30 de setembro - Processo n.º 1119/09.8BELRA - IRS - Rendimentos da categoria B, E e F I. Para que o contribuinte pudesse ser tributado pela categoria B pelos rendimentos enquadráveis nas categorias F e E seria indispensável que os bens ou valores geradores dos rendimentos fizessem parte do ativo da empresa individual do sujeito passivo, ou que estivessem afetos às atividades empresariais por ele desenvolvidas, em consagração do princípio da autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afeto à atividade empresarial e o património pessoal;
II. De acordo com a manifestação do chamado poder de "atração" da categoria B (cfr. art.º 3º/2,b) do CIRS (na redação aplicável), convertem-se em rendimentos desta categoria aqueles que em virtude da sua substância, preenchiam normas de incidência de outras categorias;
III. Para que essa atração se torne possível, é necessário que haja conexão entre a atividade empresarial e a "fonte atraída".
Acórdão n.º 1119/09.8BELRA, de 30 de setembro 
18.11.2019 Jurisprudência Acórdão do TCA Sul de 30 de setembro - Processo n.º 546/10.2BECTB - IVA - Métodos Indiretos I. O pressuposto inultrapassável para que a AT, vinculadamente, lance mão da metodologia direta ou de metodologias alternativas, radica na circunstância de os factos fiscalmente relevantes serem, à luz de parâmetros de razoabilidade e normalidade, incontroversamente conhecidos - caso em que não pode deixar de corrigir aritmeticamente-, ou de o não serem e de, então, se tornar necessário determiná-los a partir de outros que o sejam e que em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência se mostrem consubstanciar factos-índice adequados a tal extrapolação.
II. Partindo a AT da análise dos movimentos financeiros refletidos nas contas bancárias dos sócios da impugnante, e familiares dos sócios, para concluir pela omissão à contabilidade de custos e de proveitos e determinar a respetiva quantificação, fez uso de métodos indiretos, ainda que sob a capa de correções técnicas ou meramente aritméticas.
III. A decisão de tributação por métodos indiretos desacompanhada do especial procedimento a que está sujeita, mostra-se ilegal por violação de direitos e garantias do contribuinte.
Acórdão n.º 546/10.2BECTB, de 30 de setembro 
23.10.2019 Jurisprudência Acórdão n.º 0401/15.0BEAVR, de 25-09-2019 - IRS Bolsa de Formação Médico Vaga I - Apesar da designação que o legislador lhe atribuiu, a bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores já que o seu propósito é o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico.
II - Em consequência, a quantia atribuída mensalmente ao sujeito passivo a título de bolsa de formação, constitui rendimento do trabalho dependente, enquanto remuneração acessória da remuneração principal e portanto fora da incidência objetiva da norma de exclusão da tributação (art. 2º n.ºs 3 al. b) e 8 al. c) CIRS em vigor à data dos factos), sendo que, ao invés, estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição nos termos do artigo 99°,1 do CIRS e do Decreto-Lei n° 42/91 de 1991-01-22.
III - Se o beneficiário da bolsa de formação procedeu pelo menos parcialmente à reposição da bolsa atribuída à entidade concedente e alega desde o início que incorre em ilegalidade a atuação da AT por inexistência de rendimento real (questão que não foi apreciada na 1ª instância) impõe-se a baixa dos autos para eventual ampliação do probatório no sentido de determinar, se necessário, o montante exato reembolsado devendo proferir-se nova decisão que tenha em conta a alegação, em substância, de que em caso de reembolso da referida bolsa não pode haver incidência de IRS sobre a mesma. 22.10.2019 Jurisprudência Acórdão n.º 0673/19.0BESNT, de 25 de setembro - Incompetência em razão da Hierarquia de órgão de Execução Fiscal Prazo I - Para aferir da competência em razão da hierarquia do STA há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto.
II - Os atos do órgão de execução fiscal consolidam-se na ordem jurídica quando não sejam impugnados tempestivamente. Seja nulo ou anulável, deverá o ato praticado pelo órgão de execução fiscal ver a sua conformidade jurídica jurisdicionalmente sindicada mediante reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação. 19.10.2018 Jurisprudência Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia - Processo C-320/17 Este acórdão vem analisar a possibilidade de dedução do IVA de despesas suportadas por uma sociedade holding para aquisição de participações nas suas filiais, sabendo que a holding participa na sua gestão, dando-lhes em locação um imóvel. Assim, é analisado se a situação apresentada deve ser considerada como uma atividade económica, na aceção do artigo 9.º, n.º 1 da Diretiva 2006/112/CE e, consequentemente, se o IVA pago sobre os custos mencionados pode ou não ser deduzido integralmente. 12.10.2018 Jurisprudência Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia - Processo C-16/17 Os artigos 167.º e 168.º da Diretiva 2016/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, assim como o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro considere que uma sociedade que tem a sua sede noutro Estado membeo e a sucursal que a mesma detém no primeiro desses Estados constituem dois sujeitos passivos distintos por cada uma dessas entidades dispor de um número de identificação fiscal e, por essa razão, recuse à sucursal o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) liquidado nas notas de débito emitidas por um agrupamento complementar de empresas do qual a referida sociedade, e não a sua sucursal, é membro. |
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 Junho de 2020  Diversos Declaração Modelo 27 Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração relativa à contribuição extraordinária sobre o setor energético e pagamento da respetiva contribuição (n.º 4 do artigo 7.º deste Regime). IRS Declaração de Remunerações (AT) Deve ser apresentada a Declaração Mensal de Remunerações - AT, relativa ao mês findo. IVA Comunicação de Faturas Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas no mês anterior. Segurança Social Declaração de Remunerações (SS) Deve ser apresentada a declaração de remunerações relativa ao mês findo. IRS Modelo 11 Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração Modelo 11. IVA Declaração Periódica Envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração periódica - periodicidade mensal - relativa ao mês de ABRIL (novo prazo). Diversos FCT/FGCT As entidades empregadoras devem emitir o documento de pagamento dos Fundos de Compensação, relativo ao mês anterior, e proceder à respetiva liquidação. IVA Declaração Recapitulativa Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração recapitulativa - periodicidade MENSAL - relativa ao mês anterior. Segurança Social Pagamento Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada este mês e respeitante ao mês anterior. Diversos Retenções de IRS e IRC e Imposto do Selo liquidado Apresentação da declaração de pagamento de retenções de IRS, IRC e Imposto do Selo, por transmissão eletrónica de dados, e entrega do imposto correspondente (novo prazo). IVA Pagamento do IVA mensal Pagamento do IVA constante da declaração periódica apresentada este mês (novo prazo). Diversos Relatório Único Os empregadores devem entregar o relatório anual referente à informação sobre a atividade social da empresa (novo prazo). Sociedades Comerciais Apreciação da prestação de contas das sociedades comerciais, referente ao exercício de 2019 (adiado pelo DL 10-A/2020 de 13/03) Instituições Financeiras Declaração Modelo 26 Deve ser entregue a declaração relativa ao apuramento da Contribuição Sobre o Setor Bancário e efetuar o respetivo pagamento. IRC Pagamento Especial por Conta 1.ª prestação, correspondente a 50% do PEC (adiado para 30/06 por Despacho do SEAF)
IRS Declaração Modelo 3 Até ao dia 30 de junho deve ser apresentada a DECLARAÇÃO MODELO 3, relativa aos rendimentos auferidos em 2019 pelas pessoas singulares. Declaração Modelo 49 Apresentação desta declaração, por forma a prorrogar o prazo de entrega da declaração de rendimentos modelo 3 até 31-12-2020. Declaração Modelo 19 Entrega via internet, pelas Entidades Patronais que atribuem benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente, desta declaração. IUC Liquidação e pagamento Os sujeitos passivos do IUC relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra durante este mês, devem proceder à sua liquidação e pagamento. Segurança Social Declaração anual da atividade Entrega, via internet, através de anexo à declaração Modelo 3 do IRS (Anexo SS).
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26.06.2020 Euribor: indexante a 3 meses novamente em quedaRegistando uma subida de 0,004 pontos percentuais, a taxa indexada a 1 mês, fixa-se em -0,504% iniciando assim uma nova subida.
A taxa Euribor a 3 meses, a mais usada nos créditos atribuídos a empresas, regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,402%.
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