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Conteúdo / Jurisprudência

18.11.2019

Jurisprudência

Acórdão do TCA Sul, de 30 de setembro - Processo n.º 1119/09.8BELRA - IRS - Rendimentos da categoria B, E e F

I. Para que o contribuinte pudesse ser tributado pela categoria B pelos rendimentos enquadráveis nas categorias F e E seria indispensável que os bens ou valores geradores dos rendimentos fizessem parte do ativo da empresa individual do sujeito passivo, ou que estivessem afetos às atividades empresariais por ele desenvolvidas, em consagração do princípio da autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afeto à atividade empresarial e o património pessoal;
II. De acordo com a manifestação do chamado poder de "atração" da categoria B (cfr. art.º 3º/2,b) do CIRS (na redação aplicável), convertem-se em rendimentos desta categoria aqueles que em virtude da sua substância, preenchiam normas de incidência de outras categorias;
III. Para que essa atração se torne possível, é necessário que haja conexão entre a atividade empresarial e a "fonte atraída".
Acórdão n.º 1119/09.8BELRA, de 30 de setembro

18.11.2019

Jurisprudência

Acórdão do TCA Sul de 30 de setembro - Processo n.º 546/10.2BECTB - IVA - Métodos Indiretos

I. O pressuposto inultrapassável para que a AT, vinculadamente, lance mão da metodologia direta ou de metodologias alternativas, radica na circunstância de os factos fiscalmente relevantes serem, à luz de parâmetros de razoabilidade e normalidade, incontroversamente conhecidos - caso em que não pode deixar de corrigir aritmeticamente-, ou de o não serem e de, então, se tornar necessário determiná-los a partir de outros que o sejam e que em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência se mostrem consubstanciar factos-índice adequados a tal extrapolação.
II. Partindo a AT da análise dos movimentos financeiros refletidos nas contas bancárias dos sócios da impugnante, e familiares dos sócios, para concluir pela omissão à contabilidade de custos e de proveitos e determinar a respetiva quantificação, fez uso de métodos indiretos, ainda que sob a capa de correções técnicas ou meramente aritméticas.
III. A decisão de tributação por métodos indiretos desacompanhada do especial procedimento a que está sujeita, mostra-se ilegal por violação de direitos e garantias do contribuinte.
Acórdão n.º 546/10.2BECTB, de 30 de setembro

23.10.2019

Jurisprudência

Acórdão n.º 0401/15.0BEAVR, de 25-09-2019 - IRS Bolsa de Formação Médico Vaga

I - Apesar da designação que o legislador lhe atribuiu, a bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores já que o seu propósito é o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico.
II - Em consequência, a quantia atribuída mensalmente ao sujeito passivo a título de bolsa de formação, constitui rendimento do trabalho dependente, enquanto remuneração acessória da remuneração principal e portanto fora da incidência objetiva da norma de exclusão da tributação (art. 2º n.ºs 3 al. b) e 8 al. c) CIRS em vigor à data dos factos), sendo que, ao invés, estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição nos termos do artigo 99°,1 do CIRS e do Decreto-Lei n° 42/91 de 1991-01-22.
III - Se o beneficiário da bolsa de formação procedeu pelo menos parcialmente à reposição da bolsa atribuída à entidade concedente e alega desde o início que incorre em ilegalidade a atuação da AT por inexistência de rendimento real (questão que não foi apreciada na 1ª instância) impõe-se a baixa dos autos para eventual ampliação do probatório no sentido de determinar, se necessário, o montante exato reembolsado devendo proferir-se nova decisão que tenha em conta a alegação, em substância, de que em caso de reembolso da referida bolsa não pode haver incidência de IRS sobre a mesma.

22.10.2019

Jurisprudência

Acórdão n.º 0673/19.0BESNT, de 25 de setembro - Incompetência em razão da Hierarquia de órgão de Execução Fiscal Prazo

I - Para aferir da competência em razão da hierarquia do STA há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto.
II - Os atos do órgão de execução fiscal consolidam-se na ordem jurídica quando não sejam impugnados tempestivamente. Seja nulo ou anulável, deverá o ato praticado pelo órgão de execução fiscal ver a sua conformidade jurídica jurisdicionalmente sindicada mediante reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.

21.10.2019

Jurisprudência

Acórdão n.º 02304/13.3PRT, de 25 de setembro - Caducidade Liquidação Ação de Inspeção Efeito Suspensivo

O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de ação inspetiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspeção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação.
Acórdão n.º 02304/13.3PRT, de 25 de setembro

19.10.2018

Jurisprudência

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia - Processo C-320/17

Este acórdão vem analisar a possibilidade de dedução do IVA de despesas suportadas por uma sociedade holding para aquisição de participações nas suas filiais, sabendo que a holding participa na sua gestão, dando-lhes em locação um imóvel. Assim, é analisado se a situação apresentada deve ser considerada como uma atividade económica, na aceção do artigo 9.º, n.º 1 da Diretiva 2006/112/CE e, consequentemente, se o IVA pago sobre os custos mencionados pode ou não ser deduzido integralmente.

12.10.2018

Jurisprudência

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia - Processo C-16/17

Os artigos 167.º e 168.º da Diretiva 2016/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, assim como o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro considere que uma sociedade que tem a sua sede noutro Estado membeo e a sucursal que a mesma detém no primeiro desses Estados constituem dois sujeitos passivos distintos por cada uma dessas entidades dispor de um número de identificação fiscal e, por essa razão, recuse à sucursal o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) liquidado nas notas de débito emitidas por um agrupamento complementar de empresas do qual a referida sociedade, e não a sua sucursal, é membro.

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26.06.2020

Euribor: indexante a 3 meses novamente em queda

Registando uma subida de 0,004 pontos percentuais, a taxa indexada a 1 mês, fixa-se em -0,504% iniciando assim uma nova subida. A taxa Euribor a 3 meses, a mais usada nos créditos atribuídos a empresas, regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,402%.