Opinião / Artigos de opinião
As criptomoedas têm continuado a conhecer um relevo cada vez maior no plano financeiro internacional, sendo utilizadas como opção dos investidores para obtenção de retorno financeiro e proteção dos seus cativos. Mas estas moedas continuam a não ter regulamentação em Portugal e o enquadramento fiscal dos rendimentos delas derivados está por definir.
A Administração tributária não alterou, ainda, a sua interpretação da lei e do tratamento fiscal dos rendimentos decorrentes de criptomoedas em sede de IRS. No entanto, inexistindo norma específica de tributação, não tendo sido prevista tal normal no Orçamento do Estado para 2021, bem como qualquer exclusão expressa, permanece alguma incerteza quanto ao quadro fiscal aplicável. As isenções aqui abordadas são as constantes dos artigos 11º e 11º- A do CIMI, as quais dizem respeito às entidades públicas isentas de IMI e aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, respetivamente. O tema que será aqui analisado trata-se do Adicional ao IMI (AIMI), mais concretamente a problemática relacionada com a sua (i)legitimidade. Numa primeira fase, iremos proceder ao estudo do regime jurídico do imposto em questão, analisando, nomeadamente, a sua incidência, o cálculo do seu valor tributável, bem como as deduções e taxas a si subjacentes, e ainda a liquidação e pagamento. Numa fase posterior, e após termos adquirido algum conhecimento relativamente ao AIMI, iremos estudar a sua (i)legitimidade. De acordo com a lei comercial portuguesa, é possível que os sócios iniciem a sua atividade comercial após elaborarem o pacto social. Ou seja, existe um espaço temporal, em que, entre a celebração do pacto social e o seu registo definitivo, se formam negócios com terceiros.
Importa assim, para este caso, analisar quem são os responsáveis, quer a nível fiscal, quer a nível civil e comercial, por todos os negócios que são realizados antes do registo definitivo da sociedade comercial e de que forma podem ser assumidos pela sociedade. O IS caracteriza-se pela simplicidade da sua administração e pela sua baixa onerosidade para os contribuintes, ou seja, o encargo que os contribuintes têm de suportar é de reduzido valor, pelo que, tem um peso pouco visível. Desta forma, com o presente trabalho pretendemos enquadrar as normas de incidência do IS bem como analisar quais os preceitos normativos relativos ao lançamento, liquidação e cobrança aplicáveis, nomeadamente, nas situações das doações, mútuo, comodato e arrendamento. Este artigo, para além de apresentar o quadro legal da isenção prevista no nosso sistema fiscal em sede de IMT quanto às aquisições de prédios para revenda, pretende trazer à colação as dificuldades/ambiguidades que o referido regime suscita na sua aplicação prática. A referida isenção de IMT visa facilitar, e com isso incentivar, a atividade da compra e venda de imóveis por entidades que fazem dessa a sua atividade profissional/comercial. Todavia, sob pena de caducidade da referida isenção, importa ter presente quais os condicionalismos que têm de ser observados para que esta opere, versando-se, em particular neste trabalho, sobre as posições que vêm sendo tomadas pela doutrina e jurisprudência sobre o conteúdo e alcance do conceito de revenda. De uma forma generalizada, quando numa venda de bens ou numa prestação de serviços não há aplicação de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), ouvimos dizer que a operação é isenta. Em muitas dessas situações, tal não corresponde à verdade. E estar ou não estar perante uma isenção em IVA não é indiferente, pois as operações isentas podem ter que ser mencionadas na declaração periódica de IVA, enquanto que algumas das operações em que não se liquida IVA por motivo diferente da isenção nunca deverão ser inscritas naquela declaração. 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 Seguinte
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Avisos Fiscais
 Março de 2021  IVA Comunicação dos inventários Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos inventários a 31/12/2020 (prazo prorrogado por despacho do SEAAF). Pagamento do IVA trimestral Pagamento do IVA respeitante ao 4º TRIMESTRE de 2020 (novo prazo). Pagamento do IVA mensal Pagamento do IVA constante da declaração periódica apresentada este mês (novo prazo). Segurança Social Declaração de Remunerações (SS) Deve ser apresentada a declaração de remunerações relativa ao mês findo. IVA Comunicação de Faturas Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas no mês anterior. IRS Modelo 11 Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração Modelo 11. Declaração de Remunerações (AT) Deve ser apresentada a Declaração Mensal de Remunerações - AT, relativa ao mês findo (novo prazo). Diversos Relatório Único Os empregadores devem entregar o relatório anual referente à informação sobre a atividade social da empresa, cujo prazo decorre desde 16 de março até 15 de abril de 2021. Diversos Retenções de IRS e IRC Apresentação da declaração de pagamento de retenções de IRS e IRC, por transmissão eletrónica de dados, e entrega do imposto correspondente. FCT/FGCT As entidades empregadoras devem emitir o documento de pagamento dos Fundos de Compensação, relativo ao mês anterior, e proceder à respetiva liquidação. Imposto do Selo Imposto do Selo liquidado Apresentação da declaração mensal de Imposto do Selo, por transmissão eletrónica de dados, e entrega do imposto correspondente. IVA Declaração Recapitulativa Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração recapitulativa - periodicidade MENSAL - relativa ao mês anterior. Declaração Periódica Envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração periódica - periodicidade mensal - relativa ao mês de JANEIRO (novo prazo). Segurança Social Pagamento Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada este mês e respeitante ao mês anterior. IVA Pagamento do IVA mensal Pagamento do IVA constante da declaração periódica apresentada este mês (novo prazo). Diversos Sociedades Comerciais Apreciação da prestação de contas das sociedades comerciais, referente ao exercício de 2020. IMI Declaração de Herança Indivisa Entrega da Declaração de Herança Indivisa, identificando todos os herdeiros e as suas quotas, caso se pretenda afastar a equiparação a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI. IRC Lucros e prejuízos de estabelecimento estável no estrangeiro Entrega da declaração de alterações para a opção ou renúncia pela não concorrência para a determinação do lucro tributável. Pagamento Especial por Conta 1.ª prestação, correspondente a 50% do PEC.
RETGS Entrega da declaração de opção ou da declaração de alterações / renúncia / cessação relativa a este regime. Opção relativa aos gastos de financiamento Entrega da declaração de alterações pela sociedade dominante de um grupo de sociedades, para optar pelo regime previsto no n.º 5 do art. 67.º do CIRC. IRS Declaração Modelo 13 Comunicação pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras das operações relativas a valores mobiliários e warrants autónomos e resultados de derivados. Declaração de Alterações Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento. IRS/IRC Modelo 38 As instituições de crédito e sociedades financeiras devem entregar a declaração modelo 38. IUC Liquidação e pagamento Os sujeitos passivos do IUC relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra durante este mês, devem proceder à sua liquidação e pagamento. IVA Pequenos Retalhistas Declaração modelo 1074 relativa às aquisições efetuadas no último ano civil.
Regime forfetário Entrega do pedido de compensação relativo às operações realizadas no ano anterior.
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17.03.2021 Euribor: 12 meses inicia quedaA continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais.
Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.
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