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Opinião / Artigos de opinião

A dupla tributação jurídica internacional surge em virtude da verificação da aplicação de diferentes elementos de conexão relativamente ao mesmo imposto, o que faz com que nos encontremos perante situações de dupla (ou múltipla) tributação, v.g. conflitos positivos de tributação.
Diferentemente, caso um mesmo rendimento não seja tributado em nenhuma jurisdição, verifica-se um conflito negativo de tributação, fenómeno indissociável da fraude e evasão fiscais, com riscos inerentes de erosão da base tributária dos Estados.

No ordenamento jurídico-fiscal português a tributação das mais-valias imobiliárias, obtidas por pessoas físicas, encontra o seu regime legal consagrado no Código do IRS. No seu âmbito, coloca-se recorrentemente o problema da interpretação levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à forma de cálculo da matéria coletável, quando estejam em causa contribuintes não residentes em território nacional. Em causa está a sua conceção de que este tipo de contribuintes - não residentes - não podem beneficiar do regime fiscal constante do artigo 43.º, n.º 2, alínea b), do CIRS, em que se permite que o valor de mais-valias imobiliárias seja considerado em apenas 50% do seu valor.

Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS 41 - Agricultura, adotada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro.
O objetivo desta norma é o de prescrever o tratamento contabilístico, a apresentação de demonstrações financeiras e as divulgações relacionadas com a atividade agrícola.

No passado dia 28 de junho, foram concluídas as negociações entre a União Europeia (UE) e o Mercado Comum do Sul (Mercosul), tendo sido anunciado um Acordo de Associação Estratégica. Estas negociações decorreram durante cerca de 20 anos e permitem criar uma das maiores áreas de comércio livre do mundo. Do acordo resulta um mercado com 770 milhões de habitantes e 100.000 milhões de euros em comércio de bens e serviços entre as duas regiões. Este acordo vem contrariar a recente "maré" de protecionismo que se tem feito sentir no comércio internacional.

De acordo com o artigo 8.º do Código do IRS, são tributadas no âmbito da categoria F de IRS, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, quando os respetivos titulares não optem pela sua tributação no âmbito dos rendimentos empresariais ou profissionais (Categoria B). Deste modo, é possível concluir que o objeto de tributação no âmbito da Categoria F são as rendas, conceito este que necessita de ser especificado em termos fiscais no sentido de determinar quais os rendimentos que serão tributados segundo as regras estabelecidas para esta categoria de rendimentos.

O regime especial de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores encontra-se previsto nos artigos 69.º a 75.º do CIVA. A manutenção de um regime especial de tributação para os combustíveis líquidos, muito embora de aplicação exclusiva aos revendedores, justifica-se em face da liberalização dos preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.

O regime da margem em sede de IVA é um regime opcional de tributação que se aplica a revendedores que transacionam bens em segunda mão.
Este regime resulta da transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do IVA e aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, objetos de arte e de coleção e às antiguidades, pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro.

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17.03.2021

Euribor: 12 meses inicia queda

A continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.