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Opinião / Artigos de opinião

O artigo 2.º do CIMT, delimita essencialmente o âmbito da incidência objetiva do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, ou seja, procede á enunciação de um conjunto de transmissões onerosas, que estão sujeitas ao IMT, delimitando o seu âmbito territorial, no caso dentro do território português.
Mais concretamente no que diz respeito ao tema deste nosso contributo, refere o artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do CIMT que está sujeito a IMT o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilha, bem como alienação da herança ou quinhão hereditário.

Nos termos da Diretiva 2006/112 (Diretiva do IVA), um sistema de IVA atinge o maior grau de simplicidade e de neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possível e se o seu âmbito de aplicação abranger todas as fases da produção e da distribuição, bem como o setor das prestações de serviços. Consequentemente, por cada operação, este imposto é calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável, o qual é exigível com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.

No passado dia 18 de Junho, o Facebook anunciou oficialmente o lançamento da sua nova criptomoeda, a Libra. Além disso, anunciou também o lançamento da app Calibra, que funcionará como carteira digital, para gerir a Libra.
Desde esse dia, muito se tem falado sobre as repercussões deste novo projeto. Pretende-se aqui, portanto, descrever sucintamente como funciona a Libra, comparando-a tanto com uma plataforma de pagamentos digital chinesa (WeChat Pay) como com as outras criptomoedas (nomeadamente a Bitcoin) e, ainda, apresentar alguns pontos de vista sobre as potenciais consequências desta nova moeda digital.

Apresentação dos principais argumentos esgrimidos no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01437/18.4BEBRG, de 10 de abril de 2019, relativamente à aplicação do n.º 1, do artigo 327.º do Código Civil (efeito duradouro) ao facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social no caso de citação para a execução fiscal.

A reforma da Tributação do Património teve em vista, designadamente, o combate à fraude e à evasão fiscais. Neste sentido, o legislador, ciente das fragilidades do sistema fiscal de então, procedeu a diversas alterações legislativas.
O Imposto Municipal de Sisa foi um dos impostos visados nesta reforma, dado encontrar-se desajustado à realidade social e económica que se vivia em Portugal no início do Século XXI, e, por isso, facilmente permeável, dando asas à massificação de fraudes e evasões fiscais.
Um dos mecanismos mais utilizados para contornar este imposto era a outorga das vulgas Procurações Irrevogáveis, que o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nas suas normas de sujeição, passa a integrar como facto gerador de imposto (incidência objetiva).
Pretendemos ao longo deste estudo, fazer uma breve resenha dos efeitos da outorga de procurações irrevogáveis, em sede do IMT, no antes, e após, a Reforma da Tributação do Património, bem como, perceber de que forma o legislador atuou, tendo em vista pôr cobro à fuga aos impostos, e assim, satisfazer os interesses do Fisco

Os impostos sobre o rendimento, no caso de sociedades comerciais, são determinados em concordância com as regras fiscais que, em Portugal, estão enumeradas no Código do IRC, as quais podem diferir das regras contabilísticas. Como é sabido, o modelo de tributação em sede de IRC é um modelo de dependência parcial da contabilidade, visto que esta última assume uma função essencial no suporte ao apuramento do lucro tributável das empresas. Neste sentido, surgem questões relacionadas com a forma como deve ser reconhecido o gasto de imposto ou, de uma forma mais específica, como tratar os efeitos fiscais futuros de gastos que não são aceites fiscalmente no período corrente, mas que o serão em períodos futuros, sendo objetivo deste artigo o de fornecer o enquadramento necessário para esclarecer estas questões

O sistema SAF-T tem-se assumido como um importante contributo no combate à fraude e evasão fiscais, para além do notório incremento na celeridade e eficiência tributárias.
A Administração Tributária, através da submissão de informação por este sistema, consegue, de forma automática, detetar discrepâncias, mormente no que tange às declarações de IVA apresentadas pelos contribuintes, desencadeando meios para correção e/ ou inspeção da causa das eventuais discrepâncias.
Mas, o que acontece, em termos probatórios a cargo da AT, quanto são detetadas discrepâncias entre as declarações do contribuinte e a informação que consta dos ficheiros SAF-T?

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17.03.2021

Euribor: 12 meses inicia queda

A continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.