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Opinião / Artigos de opinião

Como é do conhecimento geral, o surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia internacional, encontra-se já em território português, com diversos infetados e, infelizmente, já com algumas mortes contabilizadas.
Após reflexão e observância de todas as formalidades previstas na Constituição da República Portuguesa (CRP) para o efeito, o Presidente da República veio comunicar ao país o decretamento do Estado de Emergência.

O atual sistema fiscal tornou-se demasiadamente complexo e oneroso para o contribuinte, pelo que foi colocada em causa a característica da simplicidade, que é corolário do princípio constitucional da igualdade fiscal. Assim, mostra-se necessário empreender uma reforma fiscal baseada no princípio da simplicidade, que permita a adequada compreensão da lei fiscal, bem como facilite o cumprimento das obrigações fiscais, por todos os contribuintes, e a redução dos custos de cumprimento que lhe estão associados. Acresce a necessidade de tratar de uma forma mais equitativa todos os tipos de contribuintes, o que pressupõe, por um lado, a redução do número de impostos existentes e, por outro lado, a simplificação da lei fiscal, por via da introdução de um sistema fiscal baseado numa taxa plana, com a consequente redução dos benefícios fiscais.

O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se, conforme se prevê no art. 45.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT), nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Este regime é distinto no que tange quer ao imposto sobre o valor acrescentado, quer aos impostos sobre o rendimento, quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo. O legislador, não obstante, apresenta um regime especial quando os factos tributários revelem, ainda que indiciariamente, relevância penal.

Propomo-nos desenvolver a análise da temática supra focando em especial três aspetos, a saber: A consideração da existência de três setores de «propriedade dos meios de produção», previstos desde o início no texto da atual Lei Constitucional; Caracterização básica de um desses setores, o setor cooperativo, social e solidário – por alguns também designado de ‘terceiro setor’ –, atenta a sua especial natureza e finalidade; Justificação do regime legal mais favorável, nomeadamente, em sede fiscal.

A título de enquadramento prévio, e mais concretamente no que concerne às realidades afins aos «países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável», note-se que, doutrinariamente, surgem as noções de «paraísos fiscais» e de «regimes fiscais preferenciais», que procuraremos explicitar adiante.

Nos termos do Código do IVA, o artigo 9.º, n.º 27, alíneas a) e c), com interesse para a questão sobre a qual nos debruçamos, isto é, a cessão de posição processual em ação executiva para cobrança de crédito reconhecido judicialmente e cujo pagamento foi garantido por um direito sobre um bem penhorado e adjudicado, encontra-se estabelecido que estão isentas a «concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os concedeu», bem como as «operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com exceção das operações de simples cobrança de dívidas».

O Parlamento aprovou, na passada quinta-feira, dia 06 de fevereiro de 2020, em votação final global, a proposta de Orçamento do Estado para 2020. O documento aqui em causa passou com os votos a favor do PS; os votos contra do PSD, CDS-PP, Iniciativa Liberal e Chega; e as abstenções de BE, PCP, PEV, PAN, bem como da deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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17.03.2021

Euribor: 12 meses inicia queda

A continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.