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Opinião / Artigos de opinião

As criptomoedas têm continuado a conhecer um relevo cada vez maior no plano financeiro internacional, sendo utilizadas como opção dos investidores para obtenção de retorno financeiro e proteção dos seus cativos. Mas estas moedas continuam a não ter regulamentação em Portugal e o enquadramento fiscal dos rendimentos delas derivados está por definir.
A Administração tributária não alterou, ainda, a sua interpretação da lei e do tratamento fiscal dos rendimentos decorrentes de criptomoedas em sede de IRS. No entanto, inexistindo norma específica de tributação, não tendo sido prevista tal normal no Orçamento do Estado para 2021, bem como qualquer exclusão expressa, permanece alguma incerteza quanto ao quadro fiscal aplicável.

As isenções aqui abordadas são as constantes dos artigos 11º e 11º- A do CIMI, as quais dizem respeito às entidades públicas isentas de IMI e aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, respetivamente.

O tema que será aqui analisado trata-se do Adicional ao IMI (AIMI), mais concretamente a problemática relacionada com a sua (i)legitimidade. Numa primeira fase, iremos proceder ao estudo do regime jurídico do imposto em questão, analisando, nomeadamente, a sua incidência, o cálculo do seu valor tributável, bem como as deduções e taxas a si subjacentes, e ainda a liquidação e pagamento. Numa fase posterior, e após termos adquirido algum conhecimento relativamente ao AIMI, iremos estudar a sua (i)legitimidade.

De acordo com a lei comercial portuguesa, é possível que os sócios iniciem a sua atividade comercial após elaborarem o pacto social. Ou seja, existe um espaço temporal, em que, entre a celebração do pacto social e o seu registo definitivo, se formam negócios com terceiros.
Importa assim, para este caso, analisar quem são os responsáveis, quer a nível fiscal, quer a nível civil e comercial, por todos os negócios que são realizados antes do registo definitivo da sociedade comercial e de que forma podem ser assumidos pela sociedade.

O IS caracteriza-se pela simplicidade da sua administração e pela sua baixa onerosidade para os contribuintes, ou seja, o encargo que os contribuintes têm de suportar é de reduzido valor, pelo que, tem um peso pouco visível. Desta forma, com o presente trabalho pretendemos enquadrar as normas de incidência do IS bem como analisar quais os preceitos normativos relativos ao lançamento, liquidação e cobrança aplicáveis, nomeadamente, nas situações das doações, mútuo, comodato e arrendamento.

Este artigo, para além de apresentar o quadro legal da isenção prevista no nosso sistema fiscal em sede de IMT quanto às aquisições de prédios para revenda, pretende trazer à colação as dificuldades/ambiguidades que o referido regime suscita na sua aplicação prática. A referida isenção de IMT visa facilitar, e com isso incentivar, a atividade da compra e venda de imóveis por entidades que fazem dessa a sua atividade profissional/comercial. Todavia, sob pena de caducidade da referida isenção, importa ter presente quais os condicionalismos que têm de ser observados para que esta opere, versando-se, em particular neste trabalho, sobre as posições que vêm sendo tomadas pela doutrina e jurisprudência sobre o conteúdo e alcance do conceito de revenda.

De uma forma generalizada, quando numa venda de bens ou numa prestação de serviços não há aplicação de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), ouvimos dizer que a operação é isenta. Em muitas dessas situações, tal não corresponde à verdade. E estar ou não estar perante uma isenção em IVA não é indiferente, pois as operações isentas podem ter que ser mencionadas na declaração periódica de IVA, enquanto que algumas das operações em que não se liquida IVA por motivo diferente da isenção nunca deverão ser inscritas naquela declaração.

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17.03.2021

Euribor: 12 meses inicia queda

A continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.