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Opinião / Artigos de opinião

Os transportes são uma atividade de conexão na concretização dos negócios dos diversos setores de atividade, desempenhando um papel de grande importância na gestão da cadeia de abastecimento, uma vez que asseguram a ligação entre os elos da cadeia, proporcionando valor acrescentado ao movimentar as mercadorias para o local certo, no momento desejado e nas condições de qualidade e quantidade pretendidas.
Neste sentido, torna-se pertinente a análise da regulamentação da atividade dos transportes e, bem assim, das questões fiscais específicas do setor, nomeadamente o enquadramento em sede de IVA das suas operações, quer em termos das regras de localização das operações de transporte quer em termos de dedução do imposto suportado, em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia.

Apresentação das principais alterações sufragadas pela Lei n.º 118/2019, de 17/09 e pela Lei n.º 119/2019, de 18/09 ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

A consagração de taxas liberatórias no CIRS português trata-se de uma das distorções a um imposto supostamente único e progressivo (cfr. art.º 104.º, n.º 1 da CRP).
As taxas liberatórias aplicam-se à quase totalidade dos rendimentos obtidos em território português, por parte de contribuintes não residentes, na medida em que estes se encontram aqui sujeitos a uma retenção na fonte a título definitivo.

Os Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APPT) ou, na terminologia da OCDE, "Advance Pricing Arrangements" (APA) consideram-se os primeiros passos de um verdadeiro processo de mediação entre a Administração Fiscal e o contribuinte, tendo como objetivo/finalidade principal uma diminuição da incerteza nas relações estabelecidas entre os contribuintes (sujeitos passivos de imposto) e a Administração Fiscal.
Com estes acordos, abriu-se a possibilidade de solicitar à AT, com caráter prévio, uma clarificação de todos os requisitos e condições referentes à matéria dos preços de transferência - que exige que entre entidades relacionadas, que se enquadrem no conceito de "relações especiais", sejam praticados preços justos, de mercado, de acordo com o critério da independência ou da plena concorrência.

Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem por base a Norma Internacional de Relato Financeiro IFRS 5 - Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas, adotada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro. É aplicável aos períodos que se iniciaram até 1/1/2016. O objetivo desta NCRF é o de prescrever a contabilização de ativos detidos para venda e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas.

Embora muito se tenha escrito e se vá continuar a escrever sobre o Brexit, a velocidade que a sucessão dos acontecimentos está a atingir torna qualquer texto sobre o tema obsoleto num piscar de olhos. Apesar desta estonteante corrida protagonizada por defensores e opositores da saída do Reino Unido em direcção à data limite de 31 de Outubro e de todo o colorido que as paixões dos vários protagonistas vem transmitindo a este processo, julgamos adequado tentar trazer aqui um relato do caminho percorrido desde o referendo levado a cabo em 2016 e das suas origens, com o fito de contribuir para um melhor esclarecimento da matéria.

As ajudas de custo são prestações pecuniárias que têm como principal objetivo a compensação de despesas de alimentação e alojamento do trabalhador, sócio-gerente ou administrador em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual, efetuadas ao serviço da empresa. O regime aplicável às ajudas de custo em território nacional encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, sendo que, de forma semelhante, as ajudas de custo em deslocações ao estrangeiro são regidas pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho. Apesar de estes diplomas legais regularem os regimes aplicáveis para as deslocações em serviço dos trabalhadores da função pública, os mesmos têm vindo a ser aplicados em matéria de atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores do setor privado.

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07.12.2019

Euribor: estabilidade registada na taxa a 12 meses

Mais uma vez, taxa Euribor a 1 mês volta a sofrer uma queda, desta vez de 0,003 pontos percentuais, fixando-se em -0,456%. Com um crescimento de 0,002 pontos percentuais, a taxa a 3 meses, a mais vulgar nos créditos a empresas, sobe para os -0,393%.