Opinião / Tópicos em análise
Análise dos principais argumentos esgrimidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, de 12 de fevereiro de 2019 e que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 15.000,00) constante do anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro). A fusão, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 97º do Código das sociedades Comerciais, é a reunião de duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, numa única sociedade, entidade esta que a sucede em todos os seus direitos e obrigações, incorporando-se nesta última todo o património e acionistas das sociedades envolvidas na fusão Com o registo da fusão, extinguem-se assim as sociedades comerciais incorporadas e /ou as sociedades fundidas, operando-se a transmissão de todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade a ser constituída, conforme estabelecido no artigo 112º alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.
A nível tributário, com estas operações, obter-se-á em princípio a neutralidade fiscal, pois a actividade empresarial continuará a ser exercida, nos termos do artigo 73º do Código do IRC.
No caso das fusões inversas (inverse mergers) coloca-se a questão de saber, se será possível deduzir os encargos da dívida contraída para a sua própria aquisição. Em Conselho de Ministros, datada de 17 de janeiro de 2019, foi aprovada a proposta de lei que visa reforçar o combate às práticas de elisão fiscal no mercado interno, transpondo parcialmente para o direito interno as diretivas comunitárias referidas pela “Anti Tax Avoidance Directive” 1 e 2.
Encontramos, aqui, na ATAD, a resposta da União Europeia ao plano de ações BEPS (“Base Erosion and Proft Shifting”) da OCDE que revolucionou a fiscalidade e o planeamento fiscal internacional. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019 que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
O diploma consolida e actualiza, ainda, legislação dispersa relativa ao processamento e arquivo de facturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, introduzindo alterações aos Códigos do IVA, do IRS, do IRC, ao Regime de Bens em Circulação, ao Regime que regula a transmissão electrónica dos elementos das facturas e outros documentos com relevância fiscal. O regime fiscal dos “residentes não habituais” foi criado com o objectivo de atrair para Portugal profissionais qualificados, indivíduos com património e pensionistas estrangeiros e tem a intenção de atrair para o nosso país profissionais de actividades de elevado valor acrescentado e indivíduos com elevado património (os chamados “high net worth individuals”).
O novo Programa Regressar, por seu turno, pretende incentivar o regresso de pessoas que tenham deixado Portugal até Dezembro de 2015, concedendo também exclusões significativas de tributação. A dinamização do mercado imobiliário e do mercado de capitais nacionais, levou à aprovação do regime das novas Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária. Estas sociedades configuram um novo veículo de promoção do investimento imobiliário, convertendo o investimento imobiliário em investimento financeiro, e sendo o seu regime jurídico construído com vista à dinamização do mercado de arrendamento, em especial Tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência, com grande acuidade, a qualificação da dedução de IVA adicional por alteração retroativa do método de dedução. Enquadrando-se o contribuinte, para efeitos de IVA, como sujeito passivo misto, a escolha do método de dedução do imposto pode ser alterada levando à apresentação de declaração de substituição em apreço nos autos com crédito de IVA. Neste caso, como classificar esta alteração?
A questão é de todo relevante, tendo a AT posição díspar de alguma jurisprudência, o que leva a soluções diametralmente opostas quanto à possibilidade de dedução de IVA adicional. Passamos a analisar. Anterior 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 Seguinte
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 Março de 2021  IVA Comunicação dos inventários Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos inventários a 31/12/2020 (prazo prorrogado por despacho do SEAAF). Pagamento do IVA trimestral Pagamento do IVA respeitante ao 4º TRIMESTRE de 2020 (novo prazo). Pagamento do IVA mensal Pagamento do IVA constante da declaração periódica apresentada este mês (novo prazo). Segurança Social Declaração de Remunerações (SS) Deve ser apresentada a declaração de remunerações relativa ao mês findo. IVA Comunicação de Faturas Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas no mês anterior. IRS Modelo 11 Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração Modelo 11. Declaração de Remunerações (AT) Deve ser apresentada a Declaração Mensal de Remunerações - AT, relativa ao mês findo (novo prazo). Diversos Relatório Único Os empregadores devem entregar o relatório anual referente à informação sobre a atividade social da empresa, cujo prazo decorre desde 16 de março até 15 de abril de 2021. Diversos Retenções de IRS e IRC Apresentação da declaração de pagamento de retenções de IRS e IRC, por transmissão eletrónica de dados, e entrega do imposto correspondente. FCT/FGCT As entidades empregadoras devem emitir o documento de pagamento dos Fundos de Compensação, relativo ao mês anterior, e proceder à respetiva liquidação. Imposto do Selo Imposto do Selo liquidado Apresentação da declaração mensal de Imposto do Selo, por transmissão eletrónica de dados, e entrega do imposto correspondente. IVA Declaração Recapitulativa Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração recapitulativa - periodicidade MENSAL - relativa ao mês anterior. Declaração Periódica Envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração periódica - periodicidade mensal - relativa ao mês de JANEIRO (novo prazo). Segurança Social Pagamento Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada este mês e respeitante ao mês anterior. IVA Pagamento do IVA mensal Pagamento do IVA constante da declaração periódica apresentada este mês (novo prazo). Diversos Sociedades Comerciais Apreciação da prestação de contas das sociedades comerciais, referente ao exercício de 2020. IMI Declaração de Herança Indivisa Entrega da Declaração de Herança Indivisa, identificando todos os herdeiros e as suas quotas, caso se pretenda afastar a equiparação a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI. IRC Lucros e prejuízos de estabelecimento estável no estrangeiro Entrega da declaração de alterações para a opção ou renúncia pela não concorrência para a determinação do lucro tributável. Pagamento Especial por Conta 1.ª prestação, correspondente a 50% do PEC.
RETGS Entrega da declaração de opção ou da declaração de alterações / renúncia / cessação relativa a este regime. Opção relativa aos gastos de financiamento Entrega da declaração de alterações pela sociedade dominante de um grupo de sociedades, para optar pelo regime previsto no n.º 5 do art. 67.º do CIRC. IRS Declaração Modelo 13 Comunicação pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras das operações relativas a valores mobiliários e warrants autónomos e resultados de derivados. Declaração de Alterações Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento. IRS/IRC Modelo 38 As instituições de crédito e sociedades financeiras devem entregar a declaração modelo 38. IUC Liquidação e pagamento Os sujeitos passivos do IUC relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra durante este mês, devem proceder à sua liquidação e pagamento. IVA Pequenos Retalhistas Declaração modelo 1074 relativa às aquisições efetuadas no último ano civil.
Regime forfetário Entrega do pedido de compensação relativo às operações realizadas no ano anterior.
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17.03.2021 Euribor: 12 meses inicia quedaA continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais.
Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.
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