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Opinião / Tópicos em análise

Análise dos principais argumentos esgrimidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, de 12 de fevereiro de 2019 e que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 15.000,00) constante do anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro).

A fusão, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 97º do Código das sociedades Comerciais, é a reunião de duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, numa única sociedade, entidade esta que a sucede em todos os seus direitos e obrigações, incorporando-se nesta última todo o património e acionistas das sociedades envolvidas na fusão Com o registo da fusão, extinguem-se assim as sociedades comerciais incorporadas e /ou as sociedades fundidas, operando-se a transmissão de todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade a ser constituída, conforme estabelecido no artigo 112º alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.
A nível tributário, com estas operações, obter-se-á em princípio a neutralidade fiscal, pois a actividade empresarial continuará a ser exercida, nos termos do artigo 73º do Código do IRC.
No caso das fusões inversas (inverse mergers) coloca-se a questão de saber, se será possível deduzir os encargos da dívida contraída para a sua própria aquisição.

Em Conselho de Ministros, datada de 17 de janeiro de 2019, foi aprovada a proposta de lei que visa reforçar o combate às práticas de elisão fiscal no mercado interno, transpondo parcialmente para o direito interno as diretivas comunitárias referidas pela “Anti Tax Avoidance Directive” 1 e 2.
Encontramos, aqui, na ATAD, a resposta da União Europeia ao plano de ações BEPS (“Base Erosion and Proft Shifting”) da OCDE que revolucionou a fiscalidade e o planeamento fiscal internacional.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019 que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
O diploma consolida e actualiza, ainda, legislação dispersa relativa ao processamento e arquivo de facturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, introduzindo alterações aos Códigos do IVA, do IRS, do IRC, ao Regime de Bens em Circulação, ao Regime que regula a transmissão electrónica dos elementos das facturas e outros documentos com relevância fiscal.

O regime fiscal dos “residentes não habituais” foi criado com o objectivo de atrair para Portugal profissionais qualificados, indivíduos com património e pensionistas estrangeiros e tem a intenção de atrair para o nosso país profissionais de actividades de elevado valor acrescentado e indivíduos com elevado património (os chamados “high net worth individuals”).
O novo Programa Regressar, por seu turno, pretende incentivar o regresso de pessoas que tenham deixado Portugal até Dezembro de 2015, concedendo também exclusões significativas de tributação.

A dinamização do mercado imobiliário e do mercado de capitais nacionais, levou à aprovação do regime das novas Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária. Estas sociedades configuram um novo veículo de promoção do investimento imobiliário, convertendo o investimento imobiliário em investimento financeiro, e sendo o seu regime jurídico construído com vista à dinamização do mercado de arrendamento, em especial

Tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência, com grande acuidade, a qualificação da dedução de IVA adicional por alteração retroativa do método de dedução. Enquadrando-se o contribuinte, para efeitos de IVA, como sujeito passivo misto, a escolha do método de dedução do imposto pode ser alterada levando à apresentação de declaração de substituição em apreço nos autos com crédito de IVA. Neste caso, como classificar esta alteração?
A questão é de todo relevante, tendo a AT posição díspar de alguma jurisprudência, o que leva a soluções diametralmente opostas quanto à possibilidade de dedução de IVA adicional. Passamos a analisar.

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17.03.2021

Euribor: 12 meses inicia queda

A continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.