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Opinião / Tópicos em análise

A fase que passamos, os constrangimentos causados levam a que estejamos perante um momento histórico particularmente difícil que atinge nações com história comum, quando tanto se fala de moratórias, bonds e dívida pública, e da repugnância por atitudes egoístas, de povos e ministros das finanças, é absolutamente imperioso e urgente que se possa manter as actividades económicas e injectar liquidez nas economias, sem se onerar mais as gerações futuras.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, entretanto alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, veio estabelecer medidas várias, excepcionais e temporárias, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2 e da doença COVID-19, entre as quais a suspensão generalizada dos prazos, judiciais e procedimentais. Esta suspensão, generalizada, de prazos comporta, todavia, várias excepções e especificidades que importa analisar.

A regulamentação da prorrogação do estado de emergência veio trazer um reforço dos poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nomeadamente na apreciação da legalidade de despedimentos, o que aqui se pretende analisar.

No âmbito da atual conjuntura sócio económica que se vive por todo o mundo fruto da Pandemia causada pelo vírus COVID-19, muitas têm sido as medidas de emergência tomadas pelos governos com o objetivo de combater este flagelo e ao mesmo tempo proteger as suas economias.

Aos 18 dias do mês de Março de 2020 e enquanto escrevo estas linhas, a Assembleia da República aprova o projecto de Decreto do Presidente da República que declara, pelo período de 15 (quinze) dias, o estado de emergência em todo o território nacional.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março foi publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I.
Este diploma da Assembleia da República surge na sequência da intensa produção legislativa dos últimos dias, em virtude do surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia internacional, encontrando-se já em território português, com diversos infetados e, infelizmente, já com algumas mortes contabilizadas. Surge ainda na sequência da comunicação, por parte do Presidente da República, do decretamento do Estado de Emergência (facto histórico que acontece pela primeira vez na história da Democracia portuguesa pós 25 de novembro de 1975), motivado por situação de calamidade pública (cfr. regime jurídico previsto no art.º 19.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe: “suspensão do exercício de direitos”).

O estado de emergência trata-se de um instituto constitucional, prefigurado na lei fundamental portuguesa, isto é, consagrado no artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se distingue, desde logo, do estado de sítio pois, embora, ambos constituam claros estados de exceção, o segundo, representa uma restrição e suspensão mais intensa e violenta do exercício de direitos pelos cidadãos.

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17.03.2021

Euribor: 12 meses inicia queda

A continuada queda da taxa Euribor a 1 mês volta-se a verificar, fixando-se a mesma em -0,563% com uma descida de 0,007 pontos percentuais. Seguindo a mesma tendência, o indexante a 3 meses regista uma queda de 0,004 pontos percentuais para os -0,542%.